Projeto de Lei nº 16/2024
Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho
LEI Nº ___________
Institui o Programa “Paz Nas Escolas” no Município de
Palmital-SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, no Município de Palmital-SP,
abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas
da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar.
§ 1º O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado de ações
inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e na promoção de
cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da cultura da paz e do diálogo,
a implementação de atividades preventivas e de solução autocompositiva de conflitos, norteadas pelos
princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos
alunos, professores, profissionais que atuam na escola e pais, responsáveis e demais familiares dos
alunos matriculados na escola.
§ 3º Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às
escolas privadas localizadas no município de Palmital-SP, em todos os níveis de Educação Básica.
Autógrafo nº 30/2024
Protocolo 537 Envio em 22/05/2024 09:37:41
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 30/2024 Protocolo 537 Envio em 22/05/2024 09:37:41
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15707/15707_original.pdf
CAPÍTULO II
DO PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de um
conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes, costumes e modos
de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à solidariedade, à cooperação, ao
pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à compreensão, realizando-se a sua difusão pela
educação na comunidade escolar;
II - respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência por meio da educação para
o diálogo e para a cooperação;
III - respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades
fundamentais previstos na Constituição Federal;
IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e
núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
V - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres,
de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção;
VI – desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito, a
cooperação, a solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de conflitos.
CAPÍTULO III
DA CULTURA DE PAZ
Art. 3º Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de
vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e solucionar
conflitos, agindo sobre suas causas.
Art. 4º A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes objetivos:
I – garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios e diretrizes
mencionados no art. 2º desta Lei;
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II – garantia da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de ações que visem à
promoção da cultura de paz;
III – cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa
pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores
da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da
cultura de paz;
IV – estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura
de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e na
comunidade.
CAPÍTULO IV
DO BULLYING E CYBERBULLYING
Art. 5º A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão
executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade escolar e a
sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações:
I - capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo de
fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações de bullying e
cyberbullying;
II - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com ênfase
nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying e cyberbullying), de
acordo com a Lei Federal n° 13185/2015;
§ 1º Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento
psicossocial.
§ 2º Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou
grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
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§ 3º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas;
f) isolamento social consciente e premeditado.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
Art. 6º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas Escolas”,
tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde mental e o
desenvolvimento sadio da comunidade escolar.
Parágrafo único - A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade
escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger:
I – trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na
prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;
II – informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados
psicossociais na comunidade escolar;
III – ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;
IV – o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V – desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola,
observada a dificuldade individual de cada educando;
VI – serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a
comunidade escolar;
VII – capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias pedagógicas que
promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência;
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VIII – oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, professores
e integrantes da comunidade escolar.
Parágrafo único. O atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal no
13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes
públicas de educação básica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser
realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de campanhas
educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de
promoção da “Paz nas Escolas”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o
diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos.
Art. 8º As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser divulgadas
nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e
espaços de assistência social.
Art. 9º O Executivo poderá, para a consecução desta lei, realizar convênios, parcerias ou
termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 10. As despesas decorrentes dessa Lei, se houver, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de maio de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
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