Projeto de Lei nº 19/2024
LEI Nº ___________
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município,
com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico da cidade de Palmital.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta,
permitida a recondução.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão
assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR,
desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser
reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo
COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em
votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
Autógrafo nº 33/2024
Protocolo 540 Envio em 22/05/2024 09:38:18
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 33/2024 Protocolo 540 Envio em 22/05/2024 09:38:18
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15710/15710_original.pdf
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão
mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento
dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas
diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas
para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares
dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de Palmital fica assim constituído:
I - do Poder Público:
a) 1 (um) representante do Turismo;
b) 1 (um) representante da Cultura;
c) 1 (um) representante do Meio Ambiente; e,
d) 1 (um) representante da Educação.
II - da Iniciativa Privada:
a) 1 um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 1 (um) representante dos Restaurantes e Bares
Diferenciados;
c) 1 (um) representante dos Artesãos;
d) 1 (um) representante dos Produtores rurais;
e) 1 (um) representante do Sindicato Rural;
f) 1 (um) representante do Turismo Religioso;
g) 1 (um) representante da Associação de Rodeios e/ou Festas Tradicionais de
Palmital; e,
h) 1 (um) representante do Sindicato do Comércio.
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Parágrafo único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise
o desenvolvimento e a expansão do Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal,
e que dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal para se ter a sua Lei homologada;
d) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente
disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar
o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais
e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município
participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de
feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
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IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
X - colaborar com a Prefeitura e seus Departamentos nos assuntos pertinentes,
sempre que solicitado;
XI - formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam
interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar 1.261/2015, opinando
sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às
respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.
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Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III - convocar as reuniões;
IV - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou,
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência
em eventos externos;
VI - o Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da iniciativa privada;
VII - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus membros;
IX - proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência
pertencentes ao COMTUR; e,
VI - substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da COMTUR.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal
e secreta;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município
ou da região;
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V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando o
Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX - votar nas matérias a sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria
absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares,
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros,
haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana corrida.
§ 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR
poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação
pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade
ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo
remanescente do anterior.
Autógrafo nº 33/2024 Protocolo 540 Envio em 22/05/2024 09:38:18
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Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado
por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde
que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o
bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o vencimento do seu
mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Art. 17. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis Municipais nº 743/69, 1.745/96
e 1.805/98.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de maio de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 33/2024 Protocolo 540 Envio em 22/05/2024 09:38:18
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