Nos termos do artigo 134 do Regimento Interno desta Casa de Leis, ouvido o Plenário,
requer-se que seja encaminhado ofício ao Senhor Prefeito Municipal, reiterando a Indicação
266/2021, para que seja determinado ao setor competente da municipalidade a realização de estudos
necessários para que seja enviado a esta Casa de Leis um projeto de lei criando o Fundo Municipal
de Segurança Pública de Palmital – FUMSEPP. Este fundo terá a finalidade de arrecadar recursos
necessários ao desempenho das atividades da Polícia Militar do Estado de São Paulo em nosso
município, por intermédio dos policiais militares.
O presente requerimento justifica-se pela necessidade de implementar o Fundo Municipal
de Segurança Pública de Palmital – FUMSEPP, uma medida que já vem sendo adotada em alguns
municípios. Como exemplo, citamos a Lei nº 7.582/2024 de Assis/SP e o Projeto de Lei nº 84/2024
de Presidente Prudente/SP (docs. anexo).
A instituição do Fundo Municipal de Segurança Pública de Palmital – FUMSEPP em
nosso município permitirá a arrecadação de recursos que poderão ser utilizados no desempenho das
atividades da Polícia Militar, incluindo o pagamento de gratificação (pró-labore) aos Policiais
Militares lotados no Município, além da aquisição de bens, viaturas, equipamentos, capacitação e
qualificação profissional, alimentação e materiais para cobrir despesas com construções, serviços e
pessoal, e outros itens necessários para a melhoria da segurança pública em nossa cidade.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 28 de maio de 2024.
FABIANO JOSÉ DOS SANTOS
(Fabiano Policial)
Vereador
Requerimento nº 31/2024
Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Autoria: Fabiano José dos Santos.
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
ANEXO I
LEI N° 7.528, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Projeto de Lei n° 14/24 - Autoria Prefeito Municipal José Aparecido Fernandes
Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, com a finalidade de arrecadar recursos
para o fomento de programas e projetos relacionados à Segurança Pública, bem como na aquisição
de bens, viaturas, equipamentos, capacitação e qualificação profissional, alimentação e materiais
para cobrir despesas com construções, serviços e pessoal, necessários ao desempenho das atividades
das Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, no município de Assis.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMSEP
e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, à Lei Orgânica Municipal de Assis e às demais normas em
vigor.
Art. 2° - As receitas do FUMSEP serão constituídas por:
I - Receitas integralmente arrecadadas, pela Prefeitura Municipal de Assis a serem previstas em Lei;
II - Auxílios, subvenções ou doações de instituições públicas e privadas destinadas às Instituições
Policiais;
III - Recursos decorrentes da alienação de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados
inservíveis ou obsoletos;
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
IV - Quaisquer outras rendas relacionadas com atividades e pró-labore das Polícias;
V - Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicação de recursos do
FUMSEP;
VI - Receitas advindas de doação e/ou órgãos estaduais, federais e paraestatais ou empresas
privadas destinadas à Polícia Militar e à Polícia Civil.
§ 1° - As receitas e as despesas integrarão a lei orçamentária anual, por meio de previsão
orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
§ 2° - No caso de ocorrer alienação de bens, a destinação dos recursos deverá obedecer ao disposto
no art. 44 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 3° - Os recursos constituídos no Fundo serão obrigatoriamente depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial do FUMSEP que será gerida por um Conselho Diretor,
composto pelos seguintes membros, a ser regulamentado por meio de Decreto:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Administração;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
§ 1° - A Presidência do FUMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente,
por meio de voto direto dos demais conselheiros, sendo que, em caso de empate, será escolhido o
membro com maior idade.
§ 2° - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 3° - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e
instituições, os quais serão nomeados por Decreto pelo Prefeito.
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
Art. 4° - O Conselho Diretor deliberará por meio dos votos de seus membros registrados em ata,
facultando a estes a justificativa de seus votos, sendo que as decisões serão tomadas por maioria
simples de voto, estando presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 5° - A decisão para a aplicação dos recursos do FUMSEP, previstos no orçamento ou em
créditos adicionais, é de competência do Conselho Diretor, cabendo à Prefeitura Municipal a
prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas
aplicáveis quanto à aquisição e a alienação de bens públicos, contratação de compras, serviços e
tudo mais que for estabelecido.
Art. 6° - Os bens adquiridos com recursos do FUMSEP serão destinados à Polícia Militar e à Polícia
Civil e incorporados ao patrimônio das respectivas Instituições.
Art. 7° - O saldo positivo dos recursos do FUMSEP, apurados no final do exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo como receita, desde que previsto no
orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por Lei,
em favor do FUMSEP.
Art. 8° - Os membros do Conselho Diretor serão responsáveis pela fiscalização do saldo bancário,
aplicação de recursos, realização de despesas, aquisição e alienação de bens, sua guarda,
conservação, manutenção e emprego das viaturas e equipamentos feitos pelas instituições
contempladas.
Art. 9° - A conta bancária do FUMSEP somente será movimentada mediante a assinatura do Prefeito
Municipal e do Secretário Municipal da Fazenda, ou por substitutos indicados por aqueles órgãos
oficiais, no caso de impedimento de seus membros titulares, que prestarão contas ao Conselho
Diretor e à Administração Municipal para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e
na forma prevista em Lei.
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor acompanhará a gestão do Prefeito Municipal,
por deliberação dos membros, sendo suas funções não remuneradas, mas consideradas como
relevantes serviços prestados ao município.
Art. 11 - As hipóteses não previstas e as regulamentações necessárias da presente lei serão
regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Assis, em 14 de março de 2024.
JOSÉ APARECIDO FERNANDES
Prefeito Municipal
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 84/2024
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Presidente Prudente - FUMSEPP,
vinculado administrativamente ao gabinete do prefeito, com a finalidade de arrecadar recursos para
o fomento de programas e projetos relacionados à Segurança Pública, bem como na aquisição de
bens, viaturas, equipamentos, capacitação e qualificação profissional, alimentação e materiais para
cobrir despesas com construções, serviços e pessoal, necessários ao desempenho das atividades das
Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, no município de Presidente Prudente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMSEPP
e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, à Lei Orgânica Municipal de Presidente Prudente e às
demais normas em vigor.
Art. 2º As receitas do FUMSEPP serão constituídas por:
I - Receitas integralmente arrecadadas pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente a serem
previstas em Lei;
II - Auxílios, subvenções ou doações de instituições públicas e privadas destinadas às Instituições
Policiais;
III - Recursos decorrentes da alienação de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados
inservíveis ou obsoletos;
IV - Quaisquer outras rendas relacionadas com atividades e pró-labore das Polícias;
V - Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicação de recursos do
FUMSEPP;
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
VI - Receitas advindas de doação e/ou órgãos estaduais, federais e paraestatais ou empresas
privadas destinadas à Polícia Militar e à Polícia Civil.
§ 1º As receitas e as despesas integrarão a lei orçamentária anual, por meio de previsão
orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
§ 2º No caso de ocorrer alienação de bens, a destinação dos recursos deverá obedecer ao disposto
no art. 44 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 3º Os recursos constituídos no Fundo serão obrigatoriamente depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial do FUMSEPP que será gerida por um Conselho Diretor,
composto pelos seguintes membros, a ser regulamentado por meio de Decreto:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores, dentre os vereadores em pleno
exercício do mandato.
§ 1º A Presidência do FUMSEPP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente,
por meio de voto direto dos demais conselheiros, sendo que, em caso de empate, será escolhido o
membro com maior idade.
§ 2º Também será eleito um vice-presidente, obedecendo aos mesmos critérios de eleição do §1º deste
artigo, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, com
exceção do suplente do presidente, que assumirá função de membro, assumindo a presidência o vicepresidente, conforme §2º deste artigo.
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e
instituições, os quais serão nomeados por Decreto pelo Prefeito.
Art. 4º O Conselho Diretor deliberará por meio dos votos de seus membros registrados em ata,
facultando a estes a justificativa de seus votos, sendo que as decisões serão tomadas por maioria
simples de voto, estando presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 5º A decisão para a aplicação dos recursos do FUMSEPP, previstos no orçamento ou em
créditos adicionais, é de competência do Conselho Diretor, cabendo à Prefeitura Municipal a
prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas
aplicáveis quanto à aquisição e a alienação de bens públicos, contratação de compras, serviços e
tudo mais que for estabelecido.
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FUMSEPP serão destinados à Polícia Militar e à Polícia
Civil e incorporados ao patrimônio das respectivas Instituições.
Art. 7º O saldo positivo dos recursos do FUMSEPP, apurados no final do exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo como receita, desde que previsto no
orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por Lei,
em favor do FUMSEPP.
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor serão responsáveis pela fiscalização do saldo bancário,
aplicação de recursos, realização de despesas, aquisição e alienação de bens, sua guarda,
conservação, manutenção e emprego das viaturas e equipamentos feitos pelas instituições
contempladas.
Art. 9º A conta bancária do FUMSEPP somente será movimentada mediante a assinatura do Prefeito
Municipal e do Secretário Municipal de Finanças, ou por substitutos indicados por aqueles órgãos
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
oficiais, no caso de impedimento de seus membros titulares, que prestarão contas ao Conselho
Diretor e à Administração Municipal para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e
na forma prevista em Lei.
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor acompanhará a gestão do Prefeito Municipal,
por deliberação dos membros, sendo suas funções não remuneradas, mas consideradas como
relevantes serviços prestados ao município.
Art. 11 As hipóteses não previstas e as regulamentações necessárias da presente lei serão
regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, 06 de maio de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf
Requerimento nº 31/2024 Protocolo 562 Envio em 28/05/2024 16:03:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Fabiano Jos? dos Santos.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15724/15724_original.pdf