Projeto de Lei nº 20/2024
Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho
LEI Nº __________
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município
de Palmital, reconhece o fibromiálgico como pessoa
com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15),
dispõe sobre a carteirinha e inclui o mês de fevereiro
para conscientização e enfrentamento à fibromialgia e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Palmital, a Política Municipal
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a este o atendimento
preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei e do Regulamento.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia:
I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas
para os portadores de Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento
e avaliação;
III - conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento aos portadores de Fibromialgia e a seus familiares;
V - estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.
Autógrafo nº 34/2024
Protocolo 596 Envio em 05/06/2024 10:42:22
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 34/2024 Protocolo 596 Envio em 05/06/2024 10:42:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15752/15752_original.pdf
Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei,
firmar parceria com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais
pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual vigentes.
Art. 3° Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas
concessionárias de serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços
de saúde, educação e assistência social concederão atendimento preferencial durante todo o
horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar
com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes,
lactantes e pessoas com criança de colo, nos termos da Lei Federal n° 10.048 de 8 de
novembro de 2000.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente
identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com
deficiência.
Art. 4° Para os fins do disposto desta lei, será expedida uma carteirinha pela
Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico elaborado pelo órgão
municipal competente, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos,
o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista.
Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste artigo, conterá, dente outras
informações:
I - nome completo do interessado;
II - filiação e data de nascimento;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro
Nacional de Saúde (CNS);
IV - fotografia no formato 3x4;
V - assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela
expedição;
Autógrafo nº 34/2024 Protocolo 596 Envio em 05/06/2024 10:42:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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VI - data da expedição e data de validade.
Art. 5° O documento de que trata o artigo anterior será expedido por via digital,
por meio de requerimento dirigido ao órgão municipal competente, sem qualquer custo de
emissão para a sua primeira via.
Art. 6° O documento ao qual se refere o Art. 4° desta Lei terá fé pública em todos
os órgãos da Administração Municipal direta e indireta e servirá de prova para o exercício
dos direitos assegurados às Pessoas com Deficiência - PCD - na legislação municipal vigente.
Art. 7° Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à
fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do Município.
Art. 8° As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de junho de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 34/2024 Protocolo 596 Envio em 05/06/2024 10:42:22
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