br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificar a fiação e de realizar a remoção de locais públicos de dispositivos inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, internet e de distribuição de energia elétrica.
native_id15810

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Proposição transformada em lei — Norma Promulgada e Publicada.
2024-09-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 58/2024 encaminhado ao Executivo.
2024-09-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 75ª Sessão Ordinária.
2024-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 75ª Sessão Ordinária
2024-08-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-08-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-08-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-08-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-08-06 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-08-05 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-07-03 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 72ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-16T21:01:20.152242-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificar a fiação e de 
realizar a remoção de locais públicos de dispositivos 
inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e 
autorizadas dos serviços de telecomunicações, internet e de 
distribuição de energia elétrica.
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de 
telecomunicações, internet e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos 
inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços, de 
acordo com normas estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável por sua regulação. 
§ 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou 
acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2º As normas mencionadas no caput deverão prever critérios de classificação para 
dispositivos inservíveis e metas para a realização de suas remoções, e deverão ser fixadas no prazo 
de até seis meses após a publicação desta lei. 
§ 3º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias, postes, logradouros e 
compartimentos subterrâneos situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade dos 
Municípios, Estados ou União. 
Art. 2º A distribuidora de energia, detentora dos postes que servem para fixação dos fios,
deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das ações de retirada ou 
alinhamento dos fios dela própria ou das notificações que envio às empresas que compartilha o uso 
dos seus postes.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deste, deve conter a localização do poste com 
fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º. Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos 
postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não conformidade 
identificada seja regularizada.
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2024
Protocolo 686 Envio em 03/07/2024 09:36:10
Autoria: Dernival Adnei Barela.
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2024 Protocolo 686 Envio em 03/07/2024 09:36:10
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Dernival Adnei Barela.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15810/15810_original.pdf
 
§ 3º De imediato, a distribuidora de energia deverá notificar as demais empresas que 
utilizam seus postes como suporte de cabeamentos para que realizem o alinhamento da fiação que 
instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados, no prazo de 60 dias.
Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão 
ser identificadas com o nome da empresa responsável.
§ 1º. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura 
entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
§ 2º. Quanto às fiações já existentes quando da entrada em vigor desta Lei, terá a 
concessionária o prazo de 180 dias, improrrogáveis, para proceder à devida identificação constante 
do caput.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará em penalidades administrativas e 
sancionatórias, conforme regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 03 de julho de 2024
DERNIVAL ADNEI BARELA
Barela da Ambulância
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2024 Protocolo 686 Envio em 03/07/2024 09:36:10
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Dernival Adnei Barela.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15810/15810_original.pdf
 
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o presente Projeto de Lei que tem como objetivo eliminar ou reduzir um 
problema sério que vem ocorrendo em todos os grandes centros urbanos do país: o abandono de fiação 
de empresas de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, internet em postes que, após realizarem reparos,
trocas e substituições de fios.
A existência desses fios inservíveis ou em desuso é prejudicial em dois sentidos 
principais: além de provocarem a chamada poluição visual, como ficam soltos, eles podem causar 
acidentes com pessoas que passam pelas ruas, visto que são condutores de eletricidade em algumas 
vezes. É preciso, portanto, eliminar o excesso de fios mal alinhados, soltos, em desusos, para garantir 
mais segurança à população e reduzir o desagradável impacto visual, que prejudica sobremaneira a 
paisagem urbana.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios promover, 
no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano. Portanto, é essencial destacar que o presente Projeto não 
se propõe a legislar sobre energia, visto que apenas estabelece obrigação acessória relacionada à 
ocupação do espaço urbano, cuja regulação é competência do município.
Assim sendo, apresento o presente Projeto de Lei com o objetivo de regulamentar a fiação 
suspensa nos postes, e eliminar os fios soltos e em desuso, e conto com os nobres pares para a sua 
aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 03 de julho de 2024.
DERNIVAL ADNEI BARELA
Barela da Ambulância
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2024 Protocolo 686 Envio em 03/07/2024 09:36:10
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Dernival Adnei Barela.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15810/15810_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2024 Protocolo 686 Envio em 03/07/2024 09:36:10
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Dernival Adnei Barela.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15810/15810_original.pdf

open original →