PARECER
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ROBSON MARINHO - Presidente e Relator
scr
Av. Rangel Pestana. 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - \v\vwtce.sp.gov.br - gcrmi@tce.sp.gov.br
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletronicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do
processo, quando oportuno.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisao e
enviem-se os autos a Fiscalizapao para o que couber.
Sao Paulo, 19 de marqo de 2024.
TC-003954.989.22-4 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Palmital.
Exercicio: 2022.
Assunto: Prestaqao de contas da administraqao fmanceira, orqarnentaria e
patrimonial de Municipio.
Prefeito: Luis Gustavo Mendes Moraes.
Advogados: Rodrigo Biasi de Moraes (OAB/SP n° 301.425), Rafael Cesar
Gongalves Gil (OAB/SP n° 387.675) e Tammy Christine Gomes Alves (OAB/SP
n° 181.715).
Procurador do Ministerio Publico de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Junior.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
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Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2a
Camara, em sessao de 19 de margo de 2024, decidiu emitir parecer favoravel a
aprovagao das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Palmital, relativas
ao exercicio de 2022, excegao feita aos atos porventura pendentes de
apreciagao por este Tribunal.
Na ocasiao reconheceram-se definitives os seguintes resultados
contabeis: Aplicagao no Ensino: 26,51%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercicio: 100,00%; Aplicagao na valorizagao dos Profissionais da Educagao:
78,19%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 45,32%; Aplicagao na Saude:
31,73%; Transferencias ao Legislativo: Regular; Execugao orgamentaria: deficit
1,45%.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS
INDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE DESPESA. GESTAO
FISCAL SATISFATORIA. INDICE IEGM. ALERTA.
INADEQUAQOES RELACIONADAS AO ENSINO. TOLERANCIA.
DEMAIS FALHAS NAO COMPROMETEM. FAVORAVEL.
ADVERTENCIA.
Camara Municipal de Palmital - SP ■■■■■I
PROTOCOLO GERAL 724/2C24
Data: 01/08/2024 - Horirio: 10:47
Legislative - PATC 1/2024
J
Tl'TULO SITUAQAO (Ref.)
Ensino
FUNDEB
78,19%
45,32%
Saude
Receita Prevista
Receita Realizada
Relatorio
Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Municipio de
Palmital, relativas ao exercicio de 2022, que foram objeto de acompanhamento
quadrimestral pela equipe tecnica da Unidade Regional de Marilia - UR 8. (ev.
16 e ev. 45).
1
Conselheiro Robson Marinho
Segunda Camara
Sessao: 19/3/2024
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS
INDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE DESPESA. GESTAO
FISCAL SATISFATORIA. INDICE IEGM. ALERTA. INADEQUAQOES
RELACIONADAS AO ENSINO. TOLERANCIA. DEMAIS FALHAS
NAO COMPROMETEM. FAVORAVEL. ADVERTENCIA.
81 TC-003954.989.22-4 - PREFEITURA MUNICIPAL - CONTAS ANUAIS - PARECER
Prefeitura Municipal: Palmital.
Exercicio: 2022.
Prefeito(a): Luis Gustavo Mendes Moraes.
Advogado(s): Rodrigo Biasi de Moraes (OAB/SP n° 301.425), Rafael Cesar Gongalves Gil
(OAB/SP n° 387.675) e Tammy Christine Gomes Alves (OAB/SP n° 181.715).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscaliza^ao atual: UR-4.
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Execu^ao orpamentaria
Execugiao financeira - deficit
Transferencia a Camara de Vereadores
Profissionais da Educagao Basica
Pessoal
Precatorios (pagamentos)
Encargos sociais INSS (pagamentos)
26,57%
100%
(25%)
(90%-100%)
(70%)
(54%)
31,73%, (15%)
R$ 99.786.000,00
R$ 118.018.386,91
Deficit- 1,45%,
R$ 1.898.705,28
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As principals falhas registradas no relatorio final (ev. 66) foram as
seguintes:
2
O responsavel teve ciencia dos apontamentos sem a necessidade
de apresentapao de justificativas, mas somente com o intuito de adotar
providencias dentro do proprio exercicio, possibilitando a corregao de eventuais
falhas, resultando numa melhoria das contas apresentadas.
Nos respectivos relatorios constam os resultados da verificagao
dos itens selecionados pela relevancia, historico, materialidade e outros fatores
que determinaram sua inclusao nos penodos analisados.
FISCALIZAQAO DA ATUAQAO DO CONTROLE INTERNO
- o Chefe do Executive nao tomou providencias acerca de apontamentos do Controle
Interno quanto ao deficit da execugao orgamentaria e a abertura de creditos adicionais
suplementares por anulagao, via decretos, em percentual superior ao autorizado na
LOA.
PLANEJAMENTO DAS POLITICAS PUBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Falhas em destaque: estagnagao do indicative; falta de fidedignidade na prestagao
das informagoes; no planejamento do orgamento nao foi levado em conta nenhum
piano de governo federal ou estadual; os levantamentos formais dos problemas,
necessidades e deficiencias do Municipio, efetuados antes do planejamento, nao
serviram para as solugdes e nao estavam materializados nas pegas orgamentarias;
nem todos os servidores da equipe de planejamento possuem qualificagao tecnica
para o exercicio de suas atividades; os servidores do setor de planejamento ou que
cuidam dessa atividade nao tern dedicagao exclusiva na area; o monitoramento da
execugao orgamentaria nao serve de retroalimentagao para o replanejamento dos
programas e metas das pegas orgamentarias; nao houve regulamentagao nem
instituigao do Conselho de Usuarios.
- as ocorrencias destacadas tambem comprometem o atingimento de metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel-ODS da ONU (Agenda 2030).
EXECUQAO DAS POLITICAS PUBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Falhas em destaque: falta de fidedignidade das informagoes enviadas; predios
escolares sem AVCB e escolas necessitando de reparos.
Fiscalizagoes Ordenadas: em visita a EMEF Maria Eulalia Vieira Scalia se constatou a
permanencia de algumas das irregularidades apontadas na Fiscalizagao Ordenada
realizada em abril de 2022, quais sejam: ausencia de AVCB; elevador danificado; e falta
de pintura nos pisos do patio.
- as ocorrencias destacadas comprometem o atingimento de meta dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentavel-ODS da ONU (Agenda 2030).
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
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EXECUQAO DAS P0UT1CAS PUBLICAS DE SAUDE (i-Saude/IEG-M)
Falhas em destaque: falta de fidedignidade das informagdes enviadas; nenhurr
estabelecimento de saude sob gestao municipal possuia Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros-AVCB e Unidades de Saude evidenciaram irregularidades quanto ao estadc
de conservagao/manutengao dos predios.
EXECUQAO DAS POUTICAS PUBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Falhas em destaque: falta de fidedignidade das informagdes enviadas; os servidores
responsaveis pelo Meio Ambiente nao realizaram treinamento especifico em 2022; a
Prefeitura nao realizou a caracterizagao qualitativa e quantitativa dos residuos sdlidos
urbanos gerados no municipio; -nao houve monitoramento e avaliagao das agdes e
metas contidas no Plano Municipal de Gestao Integrada de Residuos Sdlidos; nem
todas as metas do Plano Municipal de Gestao Integrada de Residuos Sdlidos foram
cumpridas dentro do prazo; nao havia Plano de Gerenciamento de Residuos da
Construgao Civil-PGRCC elaborado e implantado.
- as ocorrencias destacadas comprometem o atingimento de varias metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel-ODS da ONU (Agenda 2030).
EXECUQAO DAS POUTICAS PUBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M)
Falhas em destaque: estagnagao do indicador; falta de fidedignidade das informagdes
enviadas; nao foi criada a Coordenadoria Municipal de Protegao e Defesa CivilCOMPDEC; nao havia Conselho Municipal de Protegao e Defesa Civil devidamente
regulamentado; nao sao realizadas agoes para estimular a participagao de entidades
privadas, associagdes de voluntaries, clubes de servigos, organizagdes nao
governamentais e associagdes de classe e comunitarias em agdes de defesa civil; nao
houve fiscalizagao das areas de risco; -a Prefeitura nao mantem a populagao informada
sobre as areas de risco de desastre; nao havia estudo de avaliagao atualizado da
seguranga das escolas e centres de saude) que comprometem a elevagao do indice
obtido (“C+”), bem como o aprimoramento dos servigos publicos colocados a
disposigao da populagao; irregularidades/inadequagdes no tocante a
manutengao/estado de conservagao das pragas publicas inspecionadas.
- as ocorrencias destacadas tambem comprometem o atingimento de varias metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel-ODS da ONU (Agenda 2030).
EXECUQAO DAS POUTICAS PUBLICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAQAO (iGov TI/IEG-M)
Falhas em destaque: falta de fidedignidade das informagdes enviadas pelo Orgao; nao
ha disponibilizagao, periodica, de programas de capacitagao e atualizagao para os
servidores de Tecnologia da Informagao; nao foi designado urn encarregado para o
tratamento de dados pessoais (DPO); e nao houve a avaliagao (mapeamento) dostipos
de dados;
- as ocorrencias destacadas tambem comprometem o atingimento de metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel-ODS da ONU (Agenda 2030).
RESULTADO DA EXECUQAO ORQAMENTARIA
- deficit orgamentario sem amparo no resultado financeiro do exercicio anterior;
- elevada abertura de creditos orgamentarios por excesso de arrecadagao inexistente
e por anulagao, via decretos, em percentual superior ao autorizado/permitido na LOA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
para
4
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONOMICO E SALDO PATRIMONIAL
- deficit financeiro.
DIVIDA DE CURTO PRAZO
- ausencia de recursos disponiveis para o total pagamento de suas dividas de curto
prazo.
DIVIDA DE LONGO PRAZO
- contabilizapao incorreta dos pagamentos das prestagdes dos parcelamentos
firmados com o Banco do Brasil S.A. e com o Servigo de Assistencia a Saude de
Palmital-SAS.
PRECATORIOS
- o Balango Patrimonial nao registra corretamente essa dlvida e tambem nao ha
registros do saldo financeiro existente em conta bancaria junto ao TJ/SP.
DESPESA DE PESSOAL
- necessidade de retificagao do indice considerado pela origem, em virtude da inclusao
de gastos com terceirizagao de mao de obra (contratagdes de MEI’s).
DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
- ausencia de atribuigdes, definidas em lei, do cargo em comissao de Assessor de
Cultura (extinto em 2023).
APLICAQAO NO ENSINO
- retificagao do indice considerado pela origem por conta de Inclusdes, pela
Fiscalizagao, de despesas no FUNDEB 30% em razao de contabilizagao incorreta pela
Origem.
- glosa nas despesas do Fundeb 70% em razao de cancelamento de restos a pagar.
- glosa nas despesas do Ensino-Recurso Prdprio em razao da nao quitagao de restos a
pagar.
- incorregdes na contabilizagao das despesas com recursos do FUNDEB:
Demais Informagdes Sobre o Ensino: ao final do exercicio, a conta bancaria que
recebeu os repasses decendiais previstos no artigo 69, § 5°, da LDB, nao tinha saldo
para cobertura dos valores inscritos em restos a pagar ate o limite de 25% da receita de
impostos.
LEI DE ACESSO A INFORMAQAO E A LEI DA TRANSPARENCY FISCAL
- nao estava disponibilizado no site da Prefeitura a Plataforma Virtual
acompanhamento da execugao das obras realizadas pela Administragao.
FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- divergencias entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema
AUDESP/IEG-M.
ATENDIMENTO A LEI ORGANICA, INSTRUQOES E RECOMENDAQOES DO
TRIBUNAL
- nao atendimento de recomendagdes exaradas por esta Gorte de Contas em relagao
ao IEGM, Controle Interno, Sistema AUDESP e aspectos financeiros.
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A ManifestaQao de ATJ encontra-se no ev. 134.
Subsidiaram o exame dos autos os seguintes expedientes:
Niimero:
Interessados: 01
Objeto:
5
O Ministerio Publico de Contas (ev. 138), opina pela emissao de
parecer previo desfavoravel a aprovapao das presentes contas, em virtude das
ocorrencias relacionadas a gestao fiscal (deficit orgamentario sem superavit
financeiro, deficit financeiro, alterapoes orgamentarias), aos gastos obrigatorios
(ausencia de AVCB para os estabelecimentos de ensino e saude) e a promopao
da governanpa (IEGM/2022 desfavoravel e planejamento precario).
Assim, a ATJ encerra manifestapao pela emissao de parecer
favoravel a aprovapao das contas da Prefeitura Municipal de Palmital,
relativas ao exercicio de 2022.
O setor de calculos avaliza os indices registrados pela fiscalizapao
no setor educacional e saude e entende que as falhas registradas nesses setores
podem ser relegadas ao campo das recomendagbes em virtude das justificativas
encaminhadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-016731.989.22 (Processo Arquivado)
Carlos Eduardo da Silva, Demival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini,
todos vereadores da Camara Municipal de Palmital
Solicitar apuragao de possivel irregularidade ante a ausencia de ato normative
para a corregao monetaria dos valores de IPTU cobrados no exercicio de 2022.
Apos regular notificapao (ev. 75) e de prazo dilatado a pedido (ev.
96), vieram aos autos alegapbes de defesa e documentos (evs. 112 e 114).
A Unidade de Economia registra que o deficit orpamentario e
financeiro apurados situaram-se bem abaixo do limite de 30 dias da RCL tolerado
pela jurisprudencia deste Tribunal. Tambem registra que as ocorrencias
destacadas na sua area tecnica nao comprometem os demonstratives ora
analisados. Tai entendimento foi acompanhado por sua congenere juridica e
avalizado pela Chefia.
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Procedencia: Sim
Numero: TC-016813.989.22 (Processo Arquivado)
Interessados:
02
Objeto:
Procedencia: Nao
Numero: TC-019441.989.22 (Processo Arquivado)
Interessados:
03
Objeto:
Procedencia: Sim
Numero: TC-008207.989.23 (Processo Arquivado)
Interessados:
04
Objeto:
Procedencia: Parcial
Numero: TC-008567.989.23 (Processo Arquivado)
Interessado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
05
Objeto:
Procedencia: Sim
Referidos expedientes foram abordados em itens proprios do
relatorio de fiscalizagao.
6
Encaminha o Oficio n°129/2023, subscrito pelo Promotor de Justi^a de Palmital,
referente ao Inquerito Civil n° 14.0362.0000054/2022-3, solicitando informagoes se
nos julgamentos das contas do municipio de Palmital houve analise e eventual
apontamento de irregularidades sobre a contratagao, pelo Municipio, de
microempresarios individuals para prestagao de servigos.
Carlos Eduardo da Silva, Demival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini,
todos vereadores da Camara Municipal de Palmital
Carlos Eduardo da Silva, Demival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini,
todos vereadores da Camara Municipal de Palmital
Carlos Eduardo da Silva, Demival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini,
todos vereadores da Camara Municipal de Palmital
Solicitar apuragao de possiveis irregularidades em aquisigdes de bens e produtos
pela Prefeitura Municipal de Palmital, efetivadas por meio de dispensas de
licitagao. Foi apresentada relagao envolvendo 13 (treze) fomecedores.
Representagao em face da Prefeitura Municipal de Palmital em virtude da falta de
transparencia e descumprimento das Leis Municipals n°s 2.649/2014, 2.815/2017
e2.852/2018.
S[ P| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Solicitar apuragao de possiveis irregularidades nas contratagoes de
Microempreendedores Individuais (MEI’s), efetivadas pela Prefeitura Municipal de
Palmital, em burla ao concurso publico.
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conforme dados do Institute Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anisio Teixeira, INEP, do Ministerio da Educa^ao, a situa^ao
operacional da educa^ao no Municipio em exame e retratada nas Tabelas
abaixo:
Nota Obtida
Dados da Educa^ao
Alunos matriculados
2021 2022
Palmital 1.969 1.968 R$ 24.037.094,22 R$ 31.780.717,08
88.108 90.602 R$ 1.046.986.089,62 R$ 1.378.470.399,99
<<644 municipios» 3.200.596 3.249.913 R$ 38.562.471.332,09 R$49.332.037.668,80
7
NM = Nao municipalizadc
Fonte: INEP
Regiao Administrativa de
Marilia
R$ 11.882,99
R$ 12.048,53
R$ 15.214,57
R$ 15.179,49
5,6
NM
6,4
NM
5,3
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IDEB - Indice Nacional de Desenvolvimento da Educa^ao Basica
Metas
Palmital
Anos Inlciais
Anos Finals
Palmital
Regiao Administrativa de
Marilia
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Fonte: Censo Escolar / AUDESP
2009 2011 2013 2015 2017
5,2 5,6 5,6 6,4 6,6
NM NM NM NM NM
2021
R$ 12.207,77
Gasto anual por aluno
2022
R$ 16.148,74
2019
6,3
NM
2021
5,8
NM
2021
6.5
NM
Gasto em Educa^ao
2021 2022
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2009 2011 2013 2015 2017 2019
4,9 5,3 5,5 5,8 6,1 6,3
NM NM NM NM NM NM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A situa^ao operacional da saude no Municipio apresenta-se na
seguinte conformidade:
Dados da Saude
Gasto em Saude
2021 2022
Palmital 22.322 19.594 R$ 29.133.761,30 R$ 35.448.087,45
1.021.742 973.629 R$ 1.258.587.857,52 R$ 1.447.140.514,91
«644 munici'pios» 34.252.760 32.959.239 R$ 39.470.902.906,41 R$44.366.253.180,33
Dados do IEGM
8
Regiao Administrativa de
Manlia
R$ 1.231,81
R$ 1.152,34
R$ 1.486,34
R$ 1.346,09
Palmital
Regiao Administrativa de
Manlia
<<644 municipios»
Fonte: Censo Escolar / AUDESP
2022
R$ 1.809,13
Faixas de Resultado
2014
2015
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2017
2018_____
2019
2020
2021
2022
Habitantes
2021 2022
Gasto anual por habitante
2021
R$ 1.305,16
IEGM
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O Municipio possui a seguinte serie historica de classificagao no
Indice de Efetividade da Gestao Municipal (IEG-M):
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Contas anteriores:
Exercicio Processo Parecer D.O.E.
2021 TC 6908.989.20 Favoravel 19/04/2023
2020 TC 2925.989.20 Favoravel 13/12/2022
2019 TC 4577.989.19 desfavoravel1 25/09/2021
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1 Situa?ao fiscal delicada (o deficit or^amentario elevou o deficit financeiro) e
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Registre-se tambem que no exercicio em exame a Prefeitura
destinou ao ensino a parcela que deixara de aplicar no setor em 2021, como lhe
facultava a Emenda Constitutional n° 119, de 27 de abril de 2022.
Quanto aos aspectos legais e constitutionals, a administragao
investiu na manutengao e desenvolvimento do ensino o equivalente a 26,51%
da receita oriunda de impostos e transferencias. Ainda, houve utilizagao de todo
o FUNDEB recebido (100%), na proporgao de 99,84% ate 31/12/2022 e 0,16%
no primeiro quadrimestre de 2023, com aplicagao nao inferior ao minimo de 70%
na remuneragao dos profissionais da educagao basica em efetivo exercicio.
No mais, as ocorrencias registradas no setor podem ser toleradas,
sem embargo de advertencia a origem a ser expedida ao final do parecer.
Nas agoes e servigos publicos de saude, os orgaos de instrugao
atestaram que a administragao aplicou o correspondente a 31,73% da
arrecadagao de impostos, atendendo, portanto, ao que prescreve o artigo 7°, da
Lei Complementar n° 141/12.
No que se refere a qualidade desses gastos, com base no Indice
de Efetividade da Gestao Municipal - IEGM - instrumento criado por esta
Corte para medir a eficacia da gestao municipal - o Municipio de Palmital
registrou nos quesitos I- EDUC e l-SAUDE o conceito B (efetivo), elevando a
nota obtida no exercicio anterior (C+), a indicar que o gestor esta cumprindo
obrigagoes que qualificam parte substantiva dos aspectos abordados pelo
instrumento.
A instrugao dos autos revela que as contas da Prefeitura
Municipal de Palmital, relativas ao exercicio de 2022, observaram os
principals aspectos que norteiam o exame de aludidos demonstratives.
Voto
TC-003954.989.22-4
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Ainda em rela^ao ao IEGM, a administra^ao obteve o conceito B
(efetiva) para os indicadores I- Fiscal e l-Ambiente e B+ (muito efetiva) para
a dimensao l-Gov Tl, a revelar que, nao obstante as ocorrencias registradas
nessas dimensoes, a administrapao avangou nos aspectos abordados.
Apos ajustes promovidos nos gastos com pessoal, com os
necessaries acrescimos dos dispendios com Microempreendedores Individuals
(MEIs), o indice final a ser considerado e o correspondente a 45,32% da RCL,
atendendo ao limite da 54% previsto no artigo 20, inciso III, alinea "b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF, devendo a Prefeitura ser alertada para que
promova a correta contabilizagao das despesas com mao de obra terceirizada,
observando o art. 18, § 1°, da LRF.
A questao relacionada a contratagao de MEIs, de forma isolada,
nao compromete as presentes contas, mas as informagoes reportadas pela
11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
No entanto, considerando as notas baixas registradas no IPlanejamento (C) e no l-Cidade (C+), ha necessidade de adogao de medidas
imediatas no sentido de corrigir as inadequagoes retratadas no laudo de
fiscalizagao visando a elevagao desses conceitos e, consequentemente, o
aprimoramento das agoes realizadas.
Entretanto, no procedimento de validagao dessas dimensoes, alem
de a fiscalizagao constatar informagoes equivocadas que ensejaram retificagoes
de dados, se destacaram as ocorrencias referentes a predios escolares e
unidades de saude sem AVCB, alem de irregularidades quanto ao estado de
conservagao/manutengao de alguns estabelecimentos. Assim, deve-se
determinar severamente a administragao que de especial atengao para a
pronta regularizagao dessas ocorrencias, para que o municipio continue a
avangar na qualidade de sua gestao, garantindo nao apenas a aplicagao dos
percentuais minimos obrigatorios, mas tambem a qualidade dos servigos
prestados a populagao.
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Quanto as altera^oes orpamentarias derivadas dos creditos
adicionais e das transferencias, remanejamentos e transposiQoes, embora nao
tenham ocasionado maiores implicapoes econdmico-financeiras, denotam
preocupante fragilidade, tendo em vista o conceito C obtido na dimensao l-Plan
do IEG-M.
fiscalizapao e os esclarecimentos encaminhados pela Prefeitura devem ser
encaminhados ao Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, subscritor do
expediente TC 08567.989.23.
Com relagao a gestao fiscal, os resultados registrados ao final do
periodo, ainda que negatives, nao sao capazes de contaminar a gestao. De urn
lado, porque os deficits orgamentario e financeiro apurados ao final do exercicio
se situaram bem abaixo do limite de 30 dias da RCL2 tolerado pela jurisprudencia
deste Tribunal. E, de outro, tendo em vista a melhora de outros resultados, tais
como o aumento do percentual de investimentos (de 4,18% para 6,43%), a
redugao da divida de curto e de longo prazo; e Indice de Liquidez Imediata de
1,10%.
2 RCL - 12/2022 = R$110.776.049,34/ano ou R$9.231,337,45mes
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
O quadro de pessoal e composto por 912 servidores. Efetivos sao
864 e estao provides 605, enquanto dos 48 comissionados, 37 estao ocupados.
No exercicio examinado foram nomeados 13 (treze) servidores
para cargos em comissao/fungoes de confianga, cujas atribuigoes possuem
caracteristicas de diregao, chefia e assessoramento e estao estabelecidas na
Lei Complementar Municipal n° 241, de 15 de julho de 2013 e na Lei
Complementar Municipal n° 344/2022. O cargo de Assessor de Cultura,
recriminado pela fiscalizagao, foi extinto em 2023.
13
Embora tai fato, dadas as circunstancias do caso concreto, nao
seja, por ora, motivo de rejeipao de contas municipais, ha de se determinar
severamente a administrapao que de especial atenpao para a pronta
regularizapao das ocorrencias registradas no laudo de inspepao, com vistas a
avanpar na qualidade de sua gestao, alertando que a persistencia de falhas
da especie e a estagnapao da nota do IEGM podera acarretar na rejeipao de
futuras contas municipais.
Por fim, diante das justificativas apresentadas, considero que as
falhas remanescentes registradas no laudo de fiscalizapao podem ser relegadas
ao campo das recomendapoes.
Por tudo que foi exposto, meu voto e pela emissao de parecer
favoravel a aprovapao das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de
Palmital, relatives ao exercicio de 2022, excepao feita aos atos porventura
pendentes de apreciapao por este Tribunal.
Os repasses a Camara Municipal nao ultrapassaram o limite
maximo constitucional, sendo suficientes para cobertura das despesas do
Legislative; os subsidios dos agentes politicos atenderam a lei de fixapao e os
limites constitucionais; os encargos sociais do periodo foram devidamente
recolhidos, inclusive os parcelamentos; e o municipio nao possui regime proprio
de previdencia social
A margem do parecer, determine que se expepa oficio ao
Executivo, via sistema eletronico, com as seguintes advertencias:
|S|P| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Os testes efetuados, na extensao considerada necessaria,
permitiram constatar que houve pagamento integral da divida judicial referente
ao exercicio analisado, como tambem os requisitorios de pequeno valor.
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- contabilize corretamente as dividas de precatorios e as despesas do FUNDEB:
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- diligencie a fim de eliminar as ocorrencias apuradas nas escolas municipals e
postos de saude;
- cumpra rigorosamente a
Responsabilidade Fiscal; e
- atenda os alertas e advertencias contidos no presente voto, como tambem as
recomendagbes e determinagoes deste Tribunal de Contas exaradas em
pareceres anteriores.
- realize a correta contabilizagao das despesas com mao de obra terceirizada:
observando o art. 18, § 1°, da LRF;
Ainda a margem do parecer, determino que copia da presente
decisao, das informagoes correspondentes contidas no laudo de fiscalizagao e
as razoes encaminhadas pela Prefeitura sejam enviadas aos subscritores dos
expedientes que subsidiaram a analise do presente processo.
- corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior
efetividade aos servigos prestados a populagao e visando alcangar as metas
propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentavel da ONU;
- alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos principios
da transparencia e da evidenciagao contabil, observando o Comunicado SDG
34/2009;
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S| P| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
- promova o correto planejamento orgamentario, com a redugao do volume de
alteragbes orgamentarias e observancia da lei especifica, conforme amplamente
divulgado por esta E. Gorte atraves dos Comunicados SDG de n° 29/10 e n°
18/2015;
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Arquivem-se definitivamente eventuais expedientes
referenciados. Fica tambem autorizado o arquivamento,
quando oportuno, deste processo.
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