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materia nº 52/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaAutógrafo nº 52/2024 referente ao PL_45-2024
native_id15890

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada
2024-08-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 052/2024 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal
2024-08-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 73ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 45/2024
Do Sr. Vereador Fabiano José dos Santos – Fabiano Policial
LEI Nº ____________
Dispõe sobre a criação da Semana de Prevenção e Cuidados 
da Visão Infantil no Município de Palmital, denominada 
Semana de Olho nos Olhinhos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1.º Fica criada a Semana de Prevenção e Cuidados da Visão Infantil no Município de 
Palmital, denominada Semana de Olho nos Olhinhos, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do 
mês de outubro, em alusão ao Dia Mundial da Visão, comemorado na segunda quinta-feira do mês de 
outubro, internacionalmente.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Cuidados da Visão Infantil fica incluída no 
Calendário Oficial do Município.
Art. 2.º A semana de que trata esta Lei terá por função principal divulgar, conscientizar e 
incentivar a comunidade com relação à importância da prevenção e do combate aos fatores de risco da 
perda da visão.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo da semana criada por esta Lei, o Poder Público 
poderá realizar campanhas sobre o tema, podendo, para tanto, buscar a participação de instituições 
públicas e privadas.
Art. 3.º Ficam as escolas municipais incumbidas de promover ações educativas e 
esclarecimentos, voltados aos seus alunos, quanto à prevenção de doenças nos olhos e combate aos fatores 
de risco da visão, principalmente em diálogo com os pais.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá a todas as instituições pertencentes à rede 
pública municipal de ensino subsídios para que o tema seja amplamente debatido durante a semana de 
que trata esta Lei.
Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Autógrafo nº 52/2024
Protocolo 819 Envio em 22/08/2024 13:16:05
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 52/2024 Protocolo 819 Envio em 22/08/2024 13:16:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15890/15890_original.pdf
 
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de agosto de 2.024.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA 
Presidente
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 52/2024 Protocolo 819 Envio em 22/08/2024 13:16:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15890/15890_original.pdf
Autógrafo nº 52/2024 Protocolo 819 Envio em 22/08/2024 13:16:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15890/15890_original.pdf

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