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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaEstabelece diretrizes para a implantação dos Jogos Municipais dos Idosos no Município de Palmital.
native_id15910

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Proposição transformada em lei — Norma Promulgada e Publicada.
2024-09-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 63/2024 encaminhado ao Executivo
2024-09-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 75ª Sessão Ordinária.
2024-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 75ª Sessão Ordinária
2024-09-11 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-09-11 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-09-11 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-09-04 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-09-04 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-09-04 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-09-02 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-09-02 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-09-02 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 74ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-16T20:59:01.084341-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estabelece diretrizes para a implantação dos Jogos 
Municipais dos Idosos no Município de Palmital. 
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação dos Jogos Municipais 
dos Idosos no Município de Palmital, com objetivo de incentivar práticas esportivas 
entre os idosos. 
Art. 2º Para a consecução do Projeto, o Poder Executivo Municipal poderá: 
I - realizar competições entre os idosos do Município de Palmital; 
II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos; 
III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente 
instituídas; 
IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte 
entre os idosos. 
Parágrafo único. Para concretização do disposto no inciso I, o Poder 
Executivo Municipal promoverá competições oficiais anualmente, com a participação 
da pessoa idosa. 
Art. 3º Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar 
material informativo sobre a abertura das inscrições para os Jogos Municipais dos 
Idosos. 
Art. 4º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização dos Jogos 
Municipais dos Idosos, sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, sendo 
elas: 
I. data do desenvolvimento dos Jogos Municipais dos Idosos; 
II. modalidades esportivas; 
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024
Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15910/15910_original.pdf
 
III. idade dos idosos de cada categoria; 
IV. horários e locais dos campeonatos; 
V. forma de premiação. 
Parágrafo único. As medidas elencadas no Art. 4º não são exaustivas, 
cabendo a Secretaria Municipal competente a sua organização e implantação. 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de setembro de 2024. 
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO 
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15910/15910_original.pdf
 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do 
Projeto Jogos Municipais dos Idosos no Município de Palmital, que busca incentivar práticas 
esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os idosos. 
No caso, o programa Projeto Jogos Municipais dos Idosos é previsto por meio de normas 
gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo 
Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública. 
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, 
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa 
reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma 
inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma 
política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os idosos 
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à 
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios 
federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). 
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui 
Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue 
nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência 
de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder 
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa 
às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da 
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à 
regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das 
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no 
artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. 
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15910/15910_original.pdf
 
Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, 
ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui 
o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. 
Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que 
efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 
5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à 
regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. 
Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício 
de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é 
matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. 
Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A 
genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, 
mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. 
Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. 
Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016. 
Por todo exposto, acredito e defendo que os idosos merecem que sejam criadas políticas 
públicas que visam incentivar a prática de esportes e hábitos saudáveis. Assim, despeço-me 
solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de setembro de 2024. 
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO 
Miguel Bueno
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15910/15910_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15910/15910_original.pdf

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