Estabelece diretrizes para a implantação dos Jogos
Municipais dos Idosos no Município de Palmital.
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação dos Jogos Municipais
dos Idosos no Município de Palmital, com objetivo de incentivar práticas esportivas
entre os idosos.
Art. 2º Para a consecução do Projeto, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - realizar competições entre os idosos do Município de Palmital;
II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos;
III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente
instituídas;
IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte
entre os idosos.
Parágrafo único. Para concretização do disposto no inciso I, o Poder
Executivo Municipal promoverá competições oficiais anualmente, com a participação
da pessoa idosa.
Art. 3º Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar
material informativo sobre a abertura das inscrições para os Jogos Municipais dos
Idosos.
Art. 4º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização dos Jogos
Municipais dos Idosos, sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, sendo
elas:
I. data do desenvolvimento dos Jogos Municipais dos Idosos;
II. modalidades esportivas;
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024
Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15910/15910_original.pdf
III. idade dos idosos de cada categoria;
IV. horários e locais dos campeonatos;
V. forma de premiação.
Parágrafo único. As medidas elencadas no Art. 4º não são exaustivas,
cabendo a Secretaria Municipal competente a sua organização e implantação.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de setembro de 2024.
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do
Projeto Jogos Municipais dos Idosos no Município de Palmital, que busca incentivar práticas
esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os idosos.
No caso, o programa Projeto Jogos Municipais dos Idosos é previsto por meio de normas
gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo
Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal,
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa
reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma
inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma
política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os idosos
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios
federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui
Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue
nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência
de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa
às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à
regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no
artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial.
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial,
ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui
o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal.
Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que
efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos
5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à
regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos.
Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício
de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é
matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF.
Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A
genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade,
mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada.
Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016.
Por todo exposto, acredito e defendo que os idosos merecem que sejam criadas políticas
públicas que visam incentivar a prática de esportes e hábitos saudáveis. Assim, despeço-me
solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de setembro de 2024.
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Miguel Bueno
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2024 Protocolo 850 Envio em 02/09/2024 10:40:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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