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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 41/2024.
native_id15923

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Proposição transformada em lei — Norma Promulgada e Publicada.
2024-10-08 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Novo Autógrafo nº. 064/2024 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2024-10-07 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº rejeitado por unanimidade na 76ª Sessão Ordinária.
2024-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Veto Total nº 01/2024 inclusa no ordem do dia da 76ª Sessão Ordinária.
2024-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 76ª Sessão Ordinária
2024-10-02 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-09-18 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-09-17 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-09-16 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-09-11 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 75ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-07T20:22:08.184097-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Palmital - SP
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP | CEP: 19970-074 
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
| CNPJ: 44.543.981/0001-99 |
OFÍCIO Nº 97/2024-GP-J
Palmital, 11 de setembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para 
encaminhar à apreciação dessa Casa de Leis, mensagem de veto total ao Projeto de 
Lei nº 41/2024, de vossa autoria. 
Sendo o que tínhamos para este momento, reiteramos protestos 
de elevada estima e apreço. 
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾À Sua Excelência o Senhor
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente da Câmara Municipal 
Palmital/SP
Veto nº 1/2024
Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15923/15923_original.pdf
Prefeitura Municipal de Palmital - SP
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Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
| CNPJ: 44.543.981/0001-99 |
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 41/2024 – DE AUTORIA DO VEREADOR
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA – CRISTIAN DO POSTO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tendo a honra de levar ao conhecimento de V. Excelência e dignos Pares 
que usando da faculdade conferida pelos artigos 72 da Lei Orgânica do Município de 
Palmital/SP, DECIDO apor veto total ao projeto de lei n° 41/2024, aprovado e encaminhado 
pela Edilidade através do autógrafo n° 49/2024.
Louvável a iniciativa de vossa senhoria, vereador Cristian do Posto, autor do 
referido Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor contínuo de 
glicose (glicemia) aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes no 
Município de Palmital/SP”.
Entretanto, analisando a matéria, o Departamento de Saúde e o 
Departamento de Serviços Jurídicos manifestaram-se pelo veto total à propositura em razão das 
ponderações técnicas e jurídicas, a seguir explanadas.
Por meio da diretora do Departamento de Saúde foram observadas falhas no 
projeto de lei, quais sejam: (i) omissão ao indicar a faixa etária beneficiada pela distribuição ou 
apontamento de que a distribuição será para todos os portadores de Diabetes tipo 1; (ii) ausência 
da distribuição do leitor do medidor, tornando o uso do medidor de glicose sem utilidade; (iii) 
ofensa à premissa de saúde para todos, uma vez que permite a entrega do objeto apenas àqueles 
que comprovarem hipossuficiência financeira; (iv) possibilidade apenas para inclusão do projeto 
orçamentário do próximo exercício; e, (v) existência de projeto de distribuição de monitor de 
ponta de dedo e com as fitas para verificação diária da glicemia.
Pelo Departamento de Serviços Jurídicos foram apontados vícios de 
inconstitucionalidade formal e material que maculam o projeto de lei n° 41/2024, posicionando￾se pelo veto total ao projeto.
Veto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15923/15923_original.pdf
Prefeitura Municipal de Palmital - SP
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP | CEP: 19970-074 
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
| CNPJ: 44.543.981/0001-99 |
Segundo parecer jurídico, o Autógrafo viola a prerrogativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo, interferindo na prática de atos da administração e violando a 
prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo Municipal.
A Constituição do Estado de São Paulo determina a competência privativa 
do Chefe do Executivo:
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao 
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral 
de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição.
§2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a 
iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração;
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; 
(NR)
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de 
outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção 
superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da 
competência do Executivo;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
nesta Constituição.
Veto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15923/15923_original.pdf
Prefeitura Municipal de Palmital - SP
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP | CEP: 19970-074 
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
| CNPJ: 44.543.981/0001-99 |
Além disso, é privativa ao Chefe do Poder Executivo, pelo princípio da 
simetria, a direção superior da administração municipal, disciplinando sobre os serviços públicos 
da administração, como determinado, inclusive pelo art. 66, IV da Lei Orgânica do Município.
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos 
projetos de lei que disponham sobre:
IV - organização administrativa, serviços públicos e pessoal da 
administração;
Já a inconstitucionalidade material decorre da violação da regra da 
separação de poderes, conforme artigo 5° e 47, II e XIV, ambos da Constituição do Estado, em 
especial por tratar de matéria administrativa e acarretar aumento de despesas ao Município.
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de 
outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção 
superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da 
competência do Executivo;
Pelo exposto são as razões que me levam a vetar o Projeto de Lei n° 
41/2024, dada sua inconstitucionalidade formal e material, nos termos da fundamentação, onde 
submeto VETO TOTAL ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara para fins de direito.
Sem outro particular, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Excelência, 
os protestos de alto apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Veto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15923/15923_original.pdf

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