Prefeitura Municipal de Palmital - SP
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OFÍCIO Nº 97/2024-GP-J
Palmital, 11 de setembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar à apreciação dessa Casa de Leis, mensagem de veto total ao Projeto de
Lei nº 41/2024, de vossa autoria.
Sendo o que tínhamos para este momento, reiteramos protestos
de elevada estima e apreço.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALÀ Sua Excelência o Senhor
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Palmital/SP
Veto nº 1/2024
Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15923/15923_original.pdf
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 41/2024 – DE AUTORIA DO VEREADOR
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA – CRISTIAN DO POSTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tendo a honra de levar ao conhecimento de V. Excelência e dignos Pares
que usando da faculdade conferida pelos artigos 72 da Lei Orgânica do Município de
Palmital/SP, DECIDO apor veto total ao projeto de lei n° 41/2024, aprovado e encaminhado
pela Edilidade através do autógrafo n° 49/2024.
Louvável a iniciativa de vossa senhoria, vereador Cristian do Posto, autor do
referido Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor contínuo de
glicose (glicemia) aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes no
Município de Palmital/SP”.
Entretanto, analisando a matéria, o Departamento de Saúde e o
Departamento de Serviços Jurídicos manifestaram-se pelo veto total à propositura em razão das
ponderações técnicas e jurídicas, a seguir explanadas.
Por meio da diretora do Departamento de Saúde foram observadas falhas no
projeto de lei, quais sejam: (i) omissão ao indicar a faixa etária beneficiada pela distribuição ou
apontamento de que a distribuição será para todos os portadores de Diabetes tipo 1; (ii) ausência
da distribuição do leitor do medidor, tornando o uso do medidor de glicose sem utilidade; (iii)
ofensa à premissa de saúde para todos, uma vez que permite a entrega do objeto apenas àqueles
que comprovarem hipossuficiência financeira; (iv) possibilidade apenas para inclusão do projeto
orçamentário do próximo exercício; e, (v) existência de projeto de distribuição de monitor de
ponta de dedo e com as fitas para verificação diária da glicemia.
Pelo Departamento de Serviços Jurídicos foram apontados vícios de
inconstitucionalidade formal e material que maculam o projeto de lei n° 41/2024, posicionandose pelo veto total ao projeto.
Veto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15923/15923_original.pdf
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Segundo parecer jurídico, o Autógrafo viola a prerrogativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, interferindo na prática de atos da administração e violando a
prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo Municipal.
A Constituição do Estado de São Paulo determina a competência privativa
do Chefe do Executivo:
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral
de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;
(NR)
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de
outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da
competência do Executivo;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
Veto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Além disso, é privativa ao Chefe do Poder Executivo, pelo princípio da
simetria, a direção superior da administração municipal, disciplinando sobre os serviços públicos
da administração, como determinado, inclusive pelo art. 66, IV da Lei Orgânica do Município.
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre:
IV - organização administrativa, serviços públicos e pessoal da
administração;
Já a inconstitucionalidade material decorre da violação da regra da
separação de poderes, conforme artigo 5° e 47, II e XIV, ambos da Constituição do Estado, em
especial por tratar de matéria administrativa e acarretar aumento de despesas ao Município.
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de
outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da
competência do Executivo;
Pelo exposto são as razões que me levam a vetar o Projeto de Lei n°
41/2024, dada sua inconstitucionalidade formal e material, nos termos da fundamentação, onde
submeto VETO TOTAL ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara para fins de direito.
Sem outro particular, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Excelência,
os protestos de alto apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALVeto nº 1/2024 Protocolo 871 Envio em 11/09/2024 15:05:21
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15923/15923_original.pdf