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materia nº 58/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaAutógrafo nº 58/2024 referente ao PL_39-2024
native_id15938

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Proposição transformada em lei — Norma Promulgada e Publicada.
2024-09-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 58/2024 encaminhado ao Executivo.
2024-09-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 35/2024 encaminhado ao Executivo.
2024-09-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 75ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 39/2024
Do Sr. Vereador Dernival Adnei Barela
LEI Nº ___________
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificar a fiação e de 
realizar a remoção de locais públicos de dispositivos 
inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e 
autorizadas dos serviços de telecomunicações, internet e de 
distribuição de energia elétrica.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de 
telecomunicações, internet e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos 
inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços, de 
acordo com normas estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável por sua regulação. 
§ 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou 
acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2º As normas mencionadas no caput deverão prever critérios de classificação para 
dispositivos inservíveis e metas para a realização de suas remoções, e deverão ser fixadas no prazo 
de até seis meses após a publicação desta lei. 
§ 3º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias, postes, logradouros e 
compartimentos subterrâneos situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade dos 
Municípios, Estados ou União. 
Art. 2º A distribuidora de energia, detentora dos postes que servem para fixação dos fios, 
deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das ações de retirada ou 
alinhamento dos fios dela própria ou das notificações que envio às empresas que compartilha o uso 
dos seus postes.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deste, deve conter a localização do poste com 
fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
Autógrafo nº 58/2024
Protocolo 893 Envio em 19/09/2024 08:50:51
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 58/2024 Protocolo 893 Envio em 19/09/2024 08:50:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15938/15938_original.pdf
 
§ 2º. Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos 
postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não conformidade 
identificada seja regularizada.
§ 3º De imediato, a distribuidora de energia deverá notificar as demais empresas que 
utilizam seus postes como suporte de cabeamentos para que realizem o alinhamento da fiação que 
instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados, no prazo de 60 dias.
Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão 
ser identificadas com o nome da empresa responsável.
§ 1º. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura 
entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
§ 2º. Quanto às fiações já existentes quando da entrada em vigor desta Lei, terá a 
concessionária o prazo de 180 dias, improrrogáveis, para proceder à devida identificação constante 
do caput.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará em penalidades administrativas e 
sancionatórias, conforme regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 17 de setembro de 2.024.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA 
Presidente
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 58/2024 Protocolo 893 Envio em 19/09/2024 08:50:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15938/15938_original.pdf
Autógrafo nº 58/2024 Protocolo 893 Envio em 19/09/2024 08:50:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15938/15938_original.pdf

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