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Projeto de Lei nº 49/2024
Do Sr. Vereador Homero Marques Filho
LEI Nº ___________
Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes
nas Creches e Escolas Públicas Municipais de Palmital.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1° - Fica instituído no município de Palmital o Programa de Prevenção e Controle do
Diabetes nas creches e escolas públicas municipais, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes
a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.
Art. 2° - O Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas creches e escolas públicas
municipais tem como público-alvo as crianças matriculadas nos estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:
I - Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e
adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do Município
de Palmital;
II - Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças
matriculadas em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal,
buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III - Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do
desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os
procedimentos e tratamentos adequados.
IV - Celebrar parcerias público-privadas com entidades do setor privado, instituições de
saúde, organizações não governamentais e outros entes interessados, visando à ampliação e melhoria
do Programa de Prevenção e Controle do Diabetes.
Autógrafo nº 61/2024
Protocolo 896 Envio em 19/09/2024 08:51:39
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 61/2024 Protocolo 896 Envio em 19/09/2024 08:51:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15941/15941_original.pdf
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 17 de setembro de 2.024.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 61/2024 Protocolo 896 Envio em 19/09/2024 08:51:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15941/15941_original.pdf
Autógrafo nº 61/2024 Protocolo 896 Envio em 19/09/2024 08:51:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15941/15941_original.pdf
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