Institui o programa de assistência à saúde
suplementar para os servidores da Câmara
Municipal de Palmital.
Art. 1º Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para
os servidores da Câmara Municipal de Palmital, consubstanciado na contratação de
plano de saúde médica e odontológica, ou intermediários de serviços de saúde, em
benefício dos servidores ativos, investidos tanto em cargo público de provimento
efetivo como em comissão nesta Casa de Leis.
§ 1º Só integrará o programa de que trata esta Resolução o beneficiário que
não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos
cofres públicos.
§ 2º Caso não seja possível a contratação de empresa especializada para
fornecimento do plano de saúde, poderá o Poder Legislativo, mediante Ato, fixar um
valor para ressarcimento parcial de despesas com planos de assistência à saúde médica
e odontológica, ou intermediários de serviços de saúde, de escolha e responsabilidade
do beneficiário.
Art. 2° O benefício objeto desta Resolução, que não configura rendimento
tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, terá caráter
indenizatório e não será incorporado aos vencimentos.
Art. 3º O benefício ora instituído será pago nos termos, limites e proporções
fixados em Ato, respeitado o valor máximo mensal de até 20% (vinte por cento) do
vencimento padrão fixado para o cargo de Diretor Geral (Tabela CC-1) para cada
servidor.
Projeto de Resolução nº 11/2024
Protocolo 936 Envio em 11/10/2024 11:42:26
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Projeto de Resolução nº 11/2024 Protocolo 936 Envio em 11/10/2024 11:42:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15958/15958_original.pdf
§ 1º Nos limites mencionados no caput deste artigo estão incluídos os
beneficiários e seus dependentes.
§ 2º Caso o plano contratado tenha algum tipo de coparticipação pelos
procedimentos realizados, o valor gasto para pagamento desta coparticipação será
somado ao valor a ser pago pelo plano, limitando-se o pagamento e/ou ressarcimento
ao teto de gasto previsto no caput deste artigo, cujo valor excedente será custeado
exclusivamente pelo beneficiário.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de outubro de 2024
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
Projeto de Resolução nº 11/2024 Protocolo 936 Envio em 11/10/2024 11:42:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15958/15958_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o presente Projeto de Resolução visando a autorizar o custeio de
plano de saúde suplementar aos servidores da Câmara Municipal de Palmital.
Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira
significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer o
custeio de um plano de saúde para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de
desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e
produtividade, pois o servidor passa a ter uma oferta constante de acompanhamento
médico ao longo de sua vida.
Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais
protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam
o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência
maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.
Por outro lado, sob o ponto de vista do empregador, o aumento da proteção
à saúde representa um grande benefício, pois os servidores terão menor risco de
desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar
problemas com a produtividade da equipe, afastamentos e aposentadorias por
invalidez.
Há que ser ressaltado que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já
firmou entendimento sobre a possibilidade do custeio de tal plano:
SERVIDORES PÚBLICOS - CÂMARA MUNICIPAL- GASTOS COM
PLANOS DE SAÚDE - POSSIBILIDADE. (B) Também as despesas com Plano de
Saúde (UN1MED) para atendimento de servidores têm sido admitidas pela
Projeto de Resolução nº 11/2024 Protocolo 936 Envio em 11/10/2024 11:42:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15958/15958_original.pdf
jurisprudência da Corte, desde que precedidas de autorização legislativa (vg, TC1.396/026/05, relator E. Conselheiro FÚLVIO JULIAO BLAZZI).
Aliás, a lei n. 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores da
União, permite que o Governo Federal contrate planos de saúde em favor de seus
servidores (artigo 230, § 3o, I).
Assim sendo, apresentamos o presente Projeto de Resolução e contamos com
os nobres pares para a sua aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de outubro de 2024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
Projeto de Resolução nº 11/2024 Protocolo 936 Envio em 11/10/2024 11:42:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15958/15958_original.pdf
Projeto de Resolução nº 11/2024 Protocolo 936 Envio em 11/10/2024 11:42:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15958/15958_original.pdf