COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO
PÚBLICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal
de Palmital/SP, relativo ao exercício de 2022, Processo TC-00003954.989.22-4,
bem como os anexos a ele vinculados e ainda, o parecer prévio emitido pela
Egrégia 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão
realizada em 19 de março de 2024.
O Processo TC-00003954.989.22-4 foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mediante sistema SEI (Processo nº
0012530/2024-86), sendo o parecer prévio protocolado na Secretaria da Câmara
Municipal, em 01/08/2024, sob nº 724/2023.
Em conformidade com o disposto no artigo 187, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Palmital, por meio de Memorando, na data de 02/08/2024, foram
enviadas a todos os vereadores desta Casa de Leis fotocópias do parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao processo
em epígrafe.
Houve a publicação no Semanário Oficial do Município de Palmital, na edição nº
1039, páginas 02/03, em 02/08/2024, do respectivo parecer prévio e do
comunicado que as contas relativas ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal
de Palmital, estavam à disposição, pelo prazo de 60 dias, de qualquer contribuinte,
de todos os vereadores e demais interessados, incluindo o ex-prefeito e seus
procuradores.
Houve a notificação do prefeito Luis Gustavo Mendes Moraes, ora gestor das
contas, por meio do Ofício 166/2024, em atendimento ao devido processo legal e
em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal) aplicável em todos os processos judiciais ou administrativos.
Conforme estabelece o § 1º, do artigo 187, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Palmital, o processo TC-00003954.989.22-4 permaneceu no setor
competente da Câmara pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição dos
vereadores e demais interessados, sendo que após o decurso do prazo e nos
termos do § 2º do artigo 187 do R.I. por meio do Memorando nº 471/2024, datado
de 04/10/2024, o processo foi enviado ao Presidente desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Gestão Pública e posteriormente a este Relator para apresentação
de parecer opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Assim, passamos a análise do referido processo.
Por meio do parecer constante do evento nº 151.3, do processo de prestação de
contas da Prefeitura Municipal de Palmital/SP, relativo ao exercício de 2022,
Processo TC-00003954.989.22-4, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 19 de março de 2024, por meio do voto dos
Conselheiros Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de
Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao
exercício de 2022, com recomendações e determinações.
Entre os elementos integrantes dos autos do processo, destacamos:
1) Relatório de fiscalização do 1º Quadrimestre (evento nº 16.07 dos autos);
2) Relatório de fiscalização do 2º Quadrimestre (evento nº 45.07 dos autos);
3) Relatório da Fiscalização elaborado pelos agentes da fiscalização financeira
(evento nº 66.84 dos autos);
4) Justificativas (defesa escrita) e documentação apresentadas pela Prefeitura
Municipal de Palmital, representada pelo Prefeito Municipal Luís Gustavo Mendes
Moraes, por meio de seu procurador (evento 112.14 dos autos);
5) Justificativas (defesa escrita) e documentação apresentadas pelo Prefeito
Municipal Luís Gustavo Mendes Moraes, por meio de sua procuradora (evento
114.01 dos autos);
6) Manifestação do Ministério Público de Contas (evento nº 138.01 dos autos) pela
emissão de parecer prévio desfavorável;
7) Por meio do voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator,
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em
sessão de 19 de março de 2024, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das
contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Palmital, relativas o exercício de
2022 - relatório e voto de decisão (eventos nº 151.01 e 151.03 dos autos).
8) Parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Palmital, com recomendações e advertência, relativas ao exercício de 2022
(evento nº 135 dos autos).
9) Processo Dependente apensados aos autos principais: Processo TC
00010564.989.22-6 (Fiscalização Ordenada), autuação realizada em 25/04/2022,
com o objetivo de fiscalizar as Unidades Escolares.
10) Processos Referenciados apensados aos autos principais:
a) Processo TC 00016731.989.22-4, Resumo do Objeto: Petição datada de 21 de
julho de 2022, subscrita pelos vereadores do Município de Palmital: Carlos
Eduardo da Silva, Dernival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini, sobre
possível irregularidade na ausência de ato normativo acerca da correção dos
valores de IPTU para o exercício de 2022;
b) Processo TC 00016813.989.22-5, Resumo do Objeto: Petição datada de 01 de
agosto de 2022, subscrita pelos vereadores do Município de Palmital: Carlos
Eduardo da Silva, Dernival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini,
oferecendo denúncia de possíveis irregularidades na aquisição de bens e serviços
por meio de dispensa de licitação no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmital;
c) Processo TC 00019441.989.22-5, Resumo do Objeto: Petição datada de 19 de
setembro de 2022, subscrita pelos vereadores do Município de Palmital: Carlos
Eduardo da Silva, Dernival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini,
oferecendo denúncia possíveis irregularidades sobre a contratação e prestação de
serviços através de Microempreendedor Individual (MEI) no âmbito da Prefeitura
Municipal de Palmital;
d) Processo TC 00008207.989.23-7, Resumo do Objeto: Petição datada de 03 de
abril de 2023, subscrita pelos vereadores da Câmara Municipal de Palmital Carlos
Eduardo da Silva, Dernival Adnei Barela e Tatiane Souza Rogatti Rossini,
realizando representação em face da Prefeitura Municipal de Palmital em virtude
da falta de transparência e descumprimentos das Leis Municipais nº 2.649/2014,
2.815/2017 e 2.852/2018;
e) Processo TC 00008567.989.23-1, Resumo do Objeto: Ofício nº 0761/2023 -
EXPPGJ, de 05/04/2023 - Processo SEI nº. 29.0001.0065795.2023-83 IC nº.
14.0362.0000054/2022-3. Assunto: ofício nº. 129/2023 - PJP anexo, informe se
dos julgamentos das contas do Município de Palmital houve análise e eventual
apontamento de irregularidades sobre a contratação, pelo Município, de
microempresários individuais para prestação de serviços. Subscrito pelo Promotor
de Justiça Dr. RAFFAELE DE FILIPPO FILHO.
Eis, em síntese, o necessário.
II- VOTO DO RELATOR
Ao analisar os autos do processo TC-00003954.989.22-4, bem como os seus
anexos, e ainda, o processo dependente apensado aos autos principais, referente
às contas da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2022,
apresentadas pelo prefeito Luís Gustavo Mendes Moraes, verificamos que a
Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas, em Sessão de 19 de março de
2024, por meio do voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator,
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Palmital,
com advertência e determinação.
Assim, com base na decisão proferida pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de São, este Relator opina pela elaboração de Projeto de
Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação do parecer emitido pela Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC00003954.989.22-4, que emitiu parecer favorável à aprovação das contas
prestadas pela Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2022.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 16 de outubro de 2024.
Lukas Ortiz Amatti
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
GESTÃO PÚBLICA
Processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Palmital/SP, relativo às contas do exercício de 2022, Processo TC00003954.989.22-4
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA,
acompanham o voto do Relator, Lukas Ortiz Amatti, que opinou pela elaboração de
Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação do parecer prévio emitido
pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo
TC-00003954.989.22-4, que emitiu parecer favorável à aprovação das contas
prestadas pela Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2022.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 16 de outubro de 2024.
Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
Presidente
Lukas Ortiz Amatti
Relator
Dernival Adnei Barela
Revisor