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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaDispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de Palmital, por meio da aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras providências.
native_id15980

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Matéria arquivada — Proposição arquivada ao final da 18ª legislatura (artigo 148 do RI).
2024-11-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-05 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-11-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-10-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 78ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde e creches 
municipais de Palmital, por meio da aplicação do questionário 
M-CHAT, e dá outras providências. 
Art. 1° Fica autorizado no município de Palmital, com fundamento no art. 14, § 5° da Lei 
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o protocolo de aplicação do 
questionário com a escala M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), recomendado pela 
Sociedade Brasileira de Pediatria. 
§ 1° O questionário deverá ser aplicado nas unidades de saúde em consultas de 
acompanhamento e nas creches municipais de Palmital, a fim de realizar a triagem precoce para o 
tratamento do Transtorno Espectro Autista em crianças. 
§ 2° Caso identificada a necessidade e aquiescência dos pais ou responsáveis, o agente 
público providenciará o direcionamento da criança a um atendimento específico e capacitado para o 
caso. 
Art. 2° O Poder Executivo, se reputar conveniente, poderá regulamentar a presente Lei 
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de outubro de 2024. 
(assinado digitalmente) 
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 58/2024
Protocolo 977 Envio em 30/10/2024 14:35:14
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 58/2024 Protocolo 977 Envio em 30/10/2024 14:35:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15980/15980_original.pdf
 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
A propositura do presente Projeto de Lei dispõe sobre a aplicação do questionário M￾CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) nas unidades de saúde e creches municipais de 
Palmital para diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 
Hodiernamente, a escala M-CHAT é o instrumento recomendado pela Sociedade 
Brasileira de Pediatria para identificação do TEA. A versão brasileira do M-CHAT tem propriedades 
psicométricas adequadas e confiáveis, o que torna recomendável sua aplicação. 
Quanto à constitucionalidade, o tema está circunscrito à autonomia e competência 
Legislativa do Município, não tratou de nenhuma matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo e tampouco vulnerou a separação dos Poderes por invasão à esfera da gestão 
administrativa. 
Desse modo, certo de contar com o acolhimento dos argumentos expostos, apresento este 
Projeto de Lei para deliberação do Colendo Plenário. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de outubro de 2024. 
(assinado digitalmente) 
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 58/2024 Protocolo 977 Envio em 30/10/2024 14:35:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15980/15980_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 58/2024 Protocolo 977 Envio em 30/10/2024 14:35:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15980/15980_original.pdf

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