DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346, DE 08
DE MAIO DE 2023, NA FORMA QUE
MENCIONA.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
346, de 08 de maio de 2023, que INSTITUI O CÓDIGO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. As estradas e rodovias municipais,
pavimentadas ou não, possuem largura de 16 (dezesseis) metros, sendo 08 (oito) metros de pista
de rolamento e 04 (quatro) metros de cada lado de acostamento e sistema de drenagem de águas
pluviais.
Art. 65. ...
§ 3º Todas as indústrias deverão realizar e apresentar ao
DAMA e ao SAAE, um Plano de Economia de Água, devendo conter medidas estruturais como a
implantação de reservatório de água de chuva, sistemas de infiltração de água de chuva no solo,
sistema de reuso de água e medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos
referentes ao assunto a seus colaboradores.
Art. 68. ...
VI – o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de
Palmital (SP) ficará responsável pelo estabelecimento da área de proteção de poços e outras
captações, nos termos do Decreto Estadual nº 32.955/1991 (art. 24 e 25), que estabelece
Perímetro Imediato de Proteção Sanitária.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2024
Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16004/16004_original.pdf
Art. 69. Com o objetivo de garantir um suprimento
individualizado de água, qualquer edificação, pública ou privada, poderá ser abastecida por
poço subterrâneo, mediante autorização prévia do SAAE, após apresentação de projeto e
justificativa, além da outorga emitida pela agência reguladora SP Águas.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização desses poços
ficarão a cargo do SAAE, devendo o proprietário apresentar periodicamente a análise físicoquímica da qualidade da água junto à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e ao SAAE.
Art. 73. ...
§ 8º Constada pela fiscalização a reincidência do uso
inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de 20 (vinte)
UFESP, e o dobro no caso de reincidência, a qual será cobrado na fatura do mês subsequente.
Art. 74. ...
§ 1º As ligações realizadas pelo SAAE destinam-se ao
fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a ligações para outros fins
subordinados as possibilidades e disponibilidade da rede.
§ 2º O hidrômetro será sempre adquirido pelo
proprietário ou possuidor do imóvel, por meio do SAAE, o qual compete sua instalação e
substituição, sempre após apresentação do Alvará de Construção Civil e seu respectivo projeto.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso
especial o SAAE poderá, ainda, proceder ao corte da ligação nas seguintes ocorrências:
...
Art. 192. ...
IV – ...
a) projeto de escoamento das águas pluviais, superficial e
subterrâneo, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de
lobo e demais equipamentos;
b) projetos hidráulicos da rede de abastecimento de água
potável subterrâneo e de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, com instalação no
passeio público e recuo máximo de 50 centímetros do lote, conforme diretrizes do SAAE;
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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c) projeto de perfuração de poço para abastecimento de
água potável com respectivo reservatório compatível e outorga, conforme diretrizes do SAAE;
Art. 193. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE
PROJETO (TEP) tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de
exame de projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano
ou rural, sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no
projeto, antes do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
§ 1º Contribuinte da TEP é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do imóvel interessado na realização das obras sujeitas a
licenciamento ou à fiscalização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os valores arrecadados serão transferidos junto ao
FMMA.
Art. 193-A. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE
PROJETO (TEP) para análise do projeto hidráulico da rede de abastecimento de água potável
subterrâneo, do projeto hidráulico de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, e do
projeto de perfuração de poço para abastecimento de água potável com respectivo reservatório
compatível e outorga, tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos
de exame de projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo
urbano ou rural, sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno
constante no projeto, antes do envio para aprovação e homologação por parte da
Municipalidade.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão
transferidos junto ao SAAE.
Art. 225. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis
Municipais nos 1.324/1985, 1.413/1989, 1.605/1994, 1.754/1997, 1.781/1997, 1.859/1999,
2.136/2006, 2.261/2008, 2.262/2008, 2.280/2008, 2.326/2009, 2.327/2009, 2.338/2009,
2.340/2009, 2.341/2009, 2.342/2009, 2.398/2010, 2.399/2010, 2.358/2009, 2.401/2010,
2.409/2010, 2.475/2011, 2.521/2013, 2.534/2013, 2.811/2017 e 2.814/2017 e demais disposições
em contrário.”.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de
novembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
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=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, para
apreciação em regime de urgência, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00/2024, que
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346, DE 08
DE MAIO DE 2023, NA FORMA QUE MENCIONA.
1. Necessidade de Atualização de Nomenclaturas: A alteração das
nomenclaturas referentes à concessionária de água e esgoto presentes na legislação vigente se faz
necessária devido à erro material, cuja expressão adequada é o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE) de Palmital (SP).
2. Ajustes Técnicos e Correção de Inconsistências: Durante a aplicação
prática da Lei Complementar Municipal nº 346/2023, foram identificados pontos que necessitam de
revisão para garantir a eficiência e a clareza de sua interpretação, onde houve revogação de
legislações anteriores prejudicando, em alguns casos, a transparência e a operacionalização das
políticas públicas que a lei visa regular.
3. Impacto Esperado: Com a atualização dos termos e a correção de possíveis
inconsistências na legislação, espera-se que o processo de aplicação da lei seja facilitado,
aumentando a eficiência administrativa e promovendo maior segurança jurídica. Além disso, essas
mudanças contribuirão para um alinhamento mais preciso entre a legislação municipal e as práticas
sustentáveis e inovadoras já adotadas em outras esferas de governo.
Portanto, diante de sua importância para o Município, solicito aos Nobres
Vereadores, que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei, para que surta os regulares efeitos
de direito.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para renovar os protestos
de estima e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
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