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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 346, de 08 de maio de 2023, na forma que menciona.
native_id16004

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição transformada em lei — Norma Promulgada e Publicada.
2024-11-21 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 072/2024 encaminhado ao Executivo.
2024-11-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 79ª Sessão Ordinária juntamente com a emenda.
2024-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 79ª Sessão Ordinária
2024-11-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-05 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-11-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-11-04 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 78ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-13T16:03:29.536078-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346, DE 08 
DE MAIO DE 2023, NA FORMA QUE 
MENCIONA.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
346, de 08 de maio de 2023, que INSTITUI O CÓDIGO DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. As estradas e rodovias municipais, 
pavimentadas ou não, possuem largura de 16 (dezesseis) metros, sendo 08 (oito) metros de pista 
de rolamento e 04 (quatro) metros de cada lado de acostamento e sistema de drenagem de águas 
pluviais.
Art. 65. ...
§ 3º Todas as indústrias deverão realizar e apresentar ao 
DAMA e ao SAAE, um Plano de Economia de Água, devendo conter medidas estruturais como a 
implantação de reservatório de água de chuva, sistemas de infiltração de água de chuva no solo, 
sistema de reuso de água e medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos 
referentes ao assunto a seus colaboradores.
Art. 68. ...
VI – o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de 
Palmital (SP) ficará responsável pelo estabelecimento da área de proteção de poços e outras 
captações, nos termos do Decreto Estadual nº 32.955/1991 (art. 24 e 25), que estabelece 
Perímetro Imediato de Proteção Sanitária.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2024
Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16004/16004_original.pdf
Art. 69. Com o objetivo de garantir um suprimento 
individualizado de água, qualquer edificação, pública ou privada, poderá ser abastecida por 
poço subterrâneo, mediante autorização prévia do SAAE, após apresentação de projeto e 
justificativa, além da outorga emitida pela agência reguladora SP Águas.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização desses poços 
ficarão a cargo do SAAE, devendo o proprietário apresentar periodicamente a análise físico￾química da qualidade da água junto à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e ao SAAE.
Art. 73. ...
§ 8º Constada pela fiscalização a reincidência do uso 
inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de 20 (vinte) 
UFESP, e o dobro no caso de reincidência, a qual será cobrado na fatura do mês subsequente.
Art. 74. ...
§ 1º As ligações realizadas pelo SAAE destinam-se ao 
fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a ligações para outros fins 
subordinados as possibilidades e disponibilidade da rede.
§ 2º O hidrômetro será sempre adquirido pelo 
proprietário ou possuidor do imóvel, por meio do SAAE, o qual compete sua instalação e 
substituição, sempre após apresentação do Alvará de Construção Civil e seu respectivo projeto.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso 
especial o SAAE poderá, ainda, proceder ao corte da ligação nas seguintes ocorrências:
...
Art. 192. ...
IV – ...
a) projeto de escoamento das águas pluviais, superficial e 
subterrâneo, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de 
lobo e demais equipamentos;
b) projetos hidráulicos da rede de abastecimento de água 
potável subterrâneo e de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, com instalação no 
passeio público e recuo máximo de 50 centímetros do lote, conforme diretrizes do SAAE;
Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16004/16004_original.pdf
c) projeto de perfuração de poço para abastecimento de 
água potável com respectivo reservatório compatível e outorga, conforme diretrizes do SAAE;
Art. 193. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE 
PROJETO (TEP) tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de 
exame de projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano 
ou rural, sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no 
projeto, antes do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
§ 1º Contribuinte da TEP é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor do imóvel interessado na realização das obras sujeitas a 
licenciamento ou à fiscalização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os valores arrecadados serão transferidos junto ao 
FMMA.
Art. 193-A. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE 
PROJETO (TEP) para análise do projeto hidráulico da rede de abastecimento de água potável 
subterrâneo, do projeto hidráulico de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, e do 
projeto de perfuração de poço para abastecimento de água potável com respectivo reservatório 
compatível e outorga, tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos 
de exame de projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo 
urbano ou rural, sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno 
constante no projeto, antes do envio para aprovação e homologação por parte da 
Municipalidade.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão 
transferidos junto ao SAAE.
Art. 225. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis 
Municipais nos 1.324/1985, 1.413/1989, 1.605/1994, 1.754/1997, 1.781/1997, 1.859/1999, 
2.136/2006, 2.261/2008, 2.262/2008, 2.280/2008, 2.326/2009, 2.327/2009, 2.338/2009, 
2.340/2009, 2.341/2009, 2.342/2009, 2.398/2010, 2.399/2010, 2.358/2009, 2.401/2010, 
2.409/2010, 2.475/2011, 2.521/2013, 2.534/2013, 2.811/2017 e 2.814/2017 e demais disposições 
em contrário.”.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16004/16004_original.pdf
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de 
novembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16004/16004_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, para 
apreciação em regime de urgência, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00/2024, que 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346, DE 08 
DE MAIO DE 2023, NA FORMA QUE MENCIONA.
1. Necessidade de Atualização de Nomenclaturas: A alteração das 
nomenclaturas referentes à concessionária de água e esgoto presentes na legislação vigente se faz 
necessária devido à erro material, cuja expressão adequada é o Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
(SAAE) de Palmital (SP).
2. Ajustes Técnicos e Correção de Inconsistências: Durante a aplicação 
prática da Lei Complementar Municipal nº 346/2023, foram identificados pontos que necessitam de 
revisão para garantir a eficiência e a clareza de sua interpretação, onde houve revogação de 
legislações anteriores prejudicando, em alguns casos, a transparência e a operacionalização das 
políticas públicas que a lei visa regular.
3. Impacto Esperado: Com a atualização dos termos e a correção de possíveis 
inconsistências na legislação, espera-se que o processo de aplicação da lei seja facilitado, 
aumentando a eficiência administrativa e promovendo maior segurança jurídica. Além disso, essas 
mudanças contribuirão para um alinhamento mais preciso entre a legislação municipal e as práticas 
sustentáveis e inovadoras já adotadas em outras esferas de governo.
Portanto, diante de sua importância para o Município, solicito aos Nobres 
Vereadores, que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei, para que surta os regulares efeitos 
de direito.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para renovar os protestos 
de estima e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 Protocolo 1002 Envio em 04/11/2024 13:42:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16004/16004_original.pdf

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