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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 01 DE
27 DE MAIO DE 1.993 – ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º O artigo 165 da Lei Complementar n° 01 de 27 de
maio de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 165 – Os percentuais que servirão para o cálculo
de adicionais de insalubridade serão de 10% (dez por
cento) para insalubridade de grau mínimo, 20% (vinte por
cento) para grau médio e 40% (quarenta por cento) para
insalubridade de grau máximo, conforme o grau de
exposição a agentes nocivos, calculados sobre o saláriomínimo vigente na tabela de padrão de vencimentos da
Prefeitura Municipal de Palmital.
Art. 2º Acrescenta o artigo 165-A na Lei Complementar n°
01 de 27 de maio de 1.993
Art. 165-A Os percentuais que servirão para o cálculo do
adicional de periculosidade serão de 30% (trinta por cento)
sobre o salário-base do funcionário, aplicado a atividades
que impliquem risco acentuado à saúde e à integridade
física do trabalhador, conforme estabelecido na legislação
pertinente.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2024
Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16046/16046_original.pdf
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Art. 3º As despesas decorrentes da execução e aplicação
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de
novembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar que propõe a alteração do artigo 165 da Lei Complementar n° 01, de 27 de maio
de 1993, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional garantido pelo artigo
7°, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, e também encontra respaldo no artigo 192 do
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A
CLT prevê que o pagamento desse adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, sendo
10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme a exposição a agentes nocivos.
Atualmente, o artigo 165 do Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece um
quarto grau de insalubridade, sem fundamentação clara ou critérios de avaliação. O artigo em
questão determina que os percentuais para cálculo de insalubridade, periculosidade e atividades
penosas sejam de 10% (mínimo), 20% (baixo), 30% (médio) e 40% (máximo), sem justificar a
inclusão desse grau adicional, confundindo insalubridade e periculosidade no mesmo dispositivo.
Art. 165 Os percentuais que servirão para cálculo de adicionais de
insalubridade, periculosidade e atividades penosas serão de 10% (dez por
cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau baixo, 30% (trinta por cento)
grau médio e 40% (quarenta por cento) grau máximo, conforme o grau de
exposição calculados sobre o piso salarial da tabela de padrão de vencimentos
da Prefeitura Municipal.
É importante ressaltar que a Norma Regulamentadora (NR) 15, estabelecida
pela Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, já define de forma clara os graus de insalubridade
e os percentuais correspondentes, com base nos agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde do trabalhador. A NR 15, em seus subitens, assegura os seguintes
percentuais: 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
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15.2 O exercício do trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os
subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
A ausência de diretrizes na legislação municipal sobre a aplicação do quarto
grau de insalubridade tem gerado confusão e incertezas, prejudicando os trabalhadores. Além
disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu, em decisões anteriores, a
validade da aplicação da NR 15 no âmbito municipal.
Diante do exposto, a proposta de alteração visa alinhar a legislação municipal
aos padrões da NR 15 e da CLT, garantindo que os adicionais de insalubridade sejam calculados
com base em critérios objetivos e uniformes. Isso não apenas promove maior justiça para os
trabalhadores, mas também assegura um ambiente de trabalho mais seguro e regulamentado.
Concluímos, portanto, que a aprovação deste projeto é essencial para garantir
os direitos dos funcionários públicos e promover a equidade na concessão de adicionais de
insalubridade.
Na certeza de aprovação da presente proposta, antecipamos sinceros
agradecimentos e nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos protestos de elevada estima
e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
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