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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 01 de 27 de maio de 1993 – Estatuto dos Funcionários Públicos.
native_id16046

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição transformada em lei — Norma Promulgada e Publicada.
2024-12-10 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 076/2024 encaminhado ao Executivo.
2024-12-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes na 17ª Sessão Extraordinária.
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 17ª Sessão Extraordinária
2024-11-27 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar.
2024-11-27 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-11-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-11-19 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-11-18 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-11-18 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 79ªSessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-06T18:18:45.451592-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 – Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 01 DE 
27 DE MAIO DE 1.993 – ESTATUTO DOS 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º O artigo 165 da Lei Complementar n° 01 de 27 de 
maio de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 165 – Os percentuais que servirão para o cálculo 
de adicionais de insalubridade serão de 10% (dez por 
cento) para insalubridade de grau mínimo, 20% (vinte por 
cento) para grau médio e 40% (quarenta por cento) para 
insalubridade de grau máximo, conforme o grau de 
exposição a agentes nocivos, calculados sobre o salário￾mínimo vigente na tabela de padrão de vencimentos da 
Prefeitura Municipal de Palmital.
Art. 2º Acrescenta o artigo 165-A na Lei Complementar n° 
01 de 27 de maio de 1.993
Art. 165-A Os percentuais que servirão para o cálculo do 
adicional de periculosidade serão de 30% (trinta por cento) 
sobre o salário-base do funcionário, aplicado a atividades 
que impliquem risco acentuado à saúde e à integridade 
física do trabalhador, conforme estabelecido na legislação 
pertinente.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2024
Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16046/16046_original.pdf
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 – Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
Art. 3º As despesas decorrentes da execução e aplicação 
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de 
novembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16046/16046_original.pdf
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 – Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei 
Complementar que propõe a alteração do artigo 165 da Lei Complementar n° 01, de 27 de maio 
de 1993, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional garantido pelo artigo 
7°, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, e também encontra respaldo no artigo 192 do 
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A 
CLT prevê que o pagamento desse adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, sendo 
10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme a exposição a agentes nocivos.
Atualmente, o artigo 165 do Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece um 
quarto grau de insalubridade, sem fundamentação clara ou critérios de avaliação. O artigo em 
questão determina que os percentuais para cálculo de insalubridade, periculosidade e atividades 
penosas sejam de 10% (mínimo), 20% (baixo), 30% (médio) e 40% (máximo), sem justificar a 
inclusão desse grau adicional, confundindo insalubridade e periculosidade no mesmo dispositivo.
Art. 165 Os percentuais que servirão para cálculo de adicionais de 
insalubridade, periculosidade e atividades penosas serão de 10% (dez por 
cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau baixo, 30% (trinta por cento) 
grau médio e 40% (quarenta por cento) grau máximo, conforme o grau de 
exposição calculados sobre o piso salarial da tabela de padrão de vencimentos 
da Prefeitura Municipal.
É importante ressaltar que a Norma Regulamentadora (NR) 15, estabelecida 
pela Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, já define de forma clara os graus de insalubridade 
e os percentuais correspondentes, com base nos agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde do trabalhador. A NR 15, em seus subitens, assegura os seguintes 
percentuais: 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16046/16046_original.pdf
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 – Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete@palmital.sp.gov.br
15.2 O exercício do trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os 
subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, 
incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
A ausência de diretrizes na legislação municipal sobre a aplicação do quarto 
grau de insalubridade tem gerado confusão e incertezas, prejudicando os trabalhadores. Além 
disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu, em decisões anteriores, a 
validade da aplicação da NR 15 no âmbito municipal.
Diante do exposto, a proposta de alteração visa alinhar a legislação municipal 
aos padrões da NR 15 e da CLT, garantindo que os adicionais de insalubridade sejam calculados 
com base em critérios objetivos e uniformes. Isso não apenas promove maior justiça para os 
trabalhadores, mas também assegura um ambiente de trabalho mais seguro e regulamentado.
Concluímos, portanto, que a aprovação deste projeto é essencial para garantir 
os direitos dos funcionários públicos e promover a equidade na concessão de adicionais de 
insalubridade. 
Na certeza de aprovação da presente proposta, antecipamos sinceros 
agradecimentos e nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos protestos de elevada estima 
e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 11/2024 Protocolo 1061 Envio em 18/11/2024 10:34:56
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16046/16046_original.pdf

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