PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº _________
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 364, de 08 de
maio de 2023, que institui o Código de Desenvolvimento
Sustentável do Município de Palmital, e dá outras
providências, na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º A Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2023,
que institui o Código de Desenvolvimento Sustentável do Município de Palmital, e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. As estradas e rodovias municipais, pavimentadas ou
não, possuem largura de 16 (dezesseis) metros, sendo 08 (oito) metros de pista de rolamento e 04
(quatro) metros de cada lado de acostamento e sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 65. ...
§ 3º Todas as indústrias deverão realizar e apresentar ao
DAMA e ao SAAE, um Plano de Economia de Água, devendo conter medidas estruturais como a
implantação de reservatório de água de chuva, sistemas de infiltração de água de chuva no solo,
sistema de reuso de água e medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos
referentes ao assunto a seus colaboradores.
Autógrafo nº 72/2024
Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16058/16058_original.pdf
Art. 68. ...
VI – o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de
Palmital (SP) ficará responsável pelo estabelecimento da área de proteção de poços e outras
captações, nos termos do Decreto Estadual nº 32.955/1991 (art. 24 e 25), que estabelece Perímetro
Imediato de Proteção Sanitária.
Art. 69. Com o objetivo de garantir um suprimento
individualizado de água, qualquer edificação, pública ou privada, poderá ser abastecida por poço
subterrâneo, mediante autorização prévia do SAAE, após apresentação de projeto e justificativa,
além da outorga emitida pela agência reguladora SP Águas.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização desses poços
ficarão a cargo do SAAE, devendo o proprietário apresentar periodicamente a análise físico-química
da qualidade da água junto à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e ao SAAE.
Art. 73. ...
§ 8º Constada pela fiscalização a reincidência do uso
inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de 20 (vinte) UFESP, e
o dobro no caso de reincidência, a qual será cobrado na fatura do mês subsequente.
Art. 74. ...
§ 1º As ligações realizadas pelo SAAE destinam-se ao
fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a ligações para outros fins
subordinados as possibilidades e disponibilidade da rede.
§ 2º O hidrômetro será sempre adquirido pelo proprietário ou
possuidor do imóvel, por meio do SAAE, o qual compete sua instalação e substituição, sempre após
apresentação do Alvará de Construção Civil e seu respectivo projeto.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso
especial o SAAE poderá, ainda, proceder ao corte da ligação nas seguintes ocorrências:
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Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Art. 192. ...
IV – ...
a) projeto de escoamento das águas pluviais, superficial e
subterrâneo, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de lobo
e demais equipamentos;
b) projetos hidráulicos da rede de abastecimento de água
potável subterrâneo e de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, com instalação no passeio
público e recuo máximo de 50 centímetros do lote, conforme diretrizes do SAAE;
c) projeto de perfuração de poço para abastecimento de água
potável com respectivo reservatório compatível e outorga, conforme diretrizes do SAAE;
Art. 193. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE
PROJETO (TEP) tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de exame
de projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano ou rural,
sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no projeto, antes
do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
§ 1º Contribuinte da TEP é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel interessado na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à
fiscalização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os valores arrecadados serão transferidos junto ao
FMMA.
Art. 193-A. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE
PROJETO (TEP) para análise do projeto hidráulico da rede de abastecimento de água potável
subterrâneo, do projeto hidráulico de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, e do projeto
de perfuração de poço para abastecimento de água potável com respectivo reservatório compatível
e outorga, tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de exame de
projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano ou rural,
sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no projeto, antes
do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Parágrafo único. Os valores arrecadados serão transferidos
junto ao SAAE.
Art. 225. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis
Municipais nos 1.324/1985, 1.413/1989, 1.605/1994, 1.754/1997, 1.781/1997, 1.859/1999,
2.136/2006, 2.261/2008, 2.262/2008, 2.280/2008, 2.326/2009, 2.327/2009, 2.338/2009, 2.340/2009,
2.341/2009, 2.342/2009, 2.398/2010, 2.399/2010, 2.358/2009, 2.401/2010, 2.409/2010, 2.475/2011,
2.521/2013, 2.534/2013, 2.811/2017 e 2.814/2017 e demais disposições em contrário.”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de
novembro de 2.024.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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