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materia nº 72/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaAutógrafo nº 72/2024 referente ao PLC_10-2024
native_id16058

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição transformada em lei — Norma Promulgada e Publicada.
2024-11-21 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 072/2024 encaminhado ao Executivo.
2024-11-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 79ª Sessão Ordinária juntamente com a emenda.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº _________
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 364, de 08 de 
maio de 2023, que institui o Código de Desenvolvimento 
Sustentável do Município de Palmital, e dá outras 
providências, na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º A Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2023, 
que institui o Código de Desenvolvimento Sustentável do Município de Palmital, e dá outras 
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. As estradas e rodovias municipais, pavimentadas ou 
não, possuem largura de 16 (dezesseis) metros, sendo 08 (oito) metros de pista de rolamento e 04 
(quatro) metros de cada lado de acostamento e sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 65. ...
§ 3º Todas as indústrias deverão realizar e apresentar ao 
DAMA e ao SAAE, um Plano de Economia de Água, devendo conter medidas estruturais como a 
implantação de reservatório de água de chuva, sistemas de infiltração de água de chuva no solo, 
sistema de reuso de água e medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos 
referentes ao assunto a seus colaboradores.
Autógrafo nº 72/2024
Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16058/16058_original.pdf
 
Art. 68. ...
VI – o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de 
Palmital (SP) ficará responsável pelo estabelecimento da área de proteção de poços e outras 
captações, nos termos do Decreto Estadual nº 32.955/1991 (art. 24 e 25), que estabelece Perímetro 
Imediato de Proteção Sanitária.
Art. 69. Com o objetivo de garantir um suprimento 
individualizado de água, qualquer edificação, pública ou privada, poderá ser abastecida por poço 
subterrâneo, mediante autorização prévia do SAAE, após apresentação de projeto e justificativa, 
além da outorga emitida pela agência reguladora SP Águas.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização desses poços 
ficarão a cargo do SAAE, devendo o proprietário apresentar periodicamente a análise físico-química 
da qualidade da água junto à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e ao SAAE.
Art. 73. ...
§ 8º Constada pela fiscalização a reincidência do uso 
inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de 20 (vinte) UFESP, e 
o dobro no caso de reincidência, a qual será cobrado na fatura do mês subsequente.
Art. 74. ...
§ 1º As ligações realizadas pelo SAAE destinam-se ao 
fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a ligações para outros fins 
subordinados as possibilidades e disponibilidade da rede.
§ 2º O hidrômetro será sempre adquirido pelo proprietário ou 
possuidor do imóvel, por meio do SAAE, o qual compete sua instalação e substituição, sempre após 
apresentação do Alvará de Construção Civil e seu respectivo projeto.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso 
especial o SAAE poderá, ainda, proceder ao corte da ligação nas seguintes ocorrências:
...
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16058/16058_original.pdf
 
Art. 192. ...
IV – ...
a) projeto de escoamento das águas pluviais, superficial e 
subterrâneo, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de lobo 
e demais equipamentos;
b) projetos hidráulicos da rede de abastecimento de água 
potável subterrâneo e de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, com instalação no passeio 
público e recuo máximo de 50 centímetros do lote, conforme diretrizes do SAAE;
c) projeto de perfuração de poço para abastecimento de água 
potável com respectivo reservatório compatível e outorga, conforme diretrizes do SAAE;
Art. 193. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE 
PROJETO (TEP) tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de exame 
de projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano ou rural, 
sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no projeto, antes 
do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
§ 1º Contribuinte da TEP é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor do imóvel interessado na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à 
fiscalização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os valores arrecadados serão transferidos junto ao 
FMMA.
Art. 193-A. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE 
PROJETO (TEP) para análise do projeto hidráulico da rede de abastecimento de água potável 
subterrâneo, do projeto hidráulico de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, e do projeto 
de perfuração de poço para abastecimento de água potável com respectivo reservatório compatível 
e outorga, tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de exame de 
projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano ou rural, 
sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no projeto, antes 
do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16058/16058_original.pdf
 
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão transferidos 
junto ao SAAE.
Art. 225. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis 
Municipais nos 1.324/1985, 1.413/1989, 1.605/1994, 1.754/1997, 1.781/1997, 1.859/1999, 
2.136/2006, 2.261/2008, 2.262/2008, 2.280/2008, 2.326/2009, 2.327/2009, 2.338/2009, 2.340/2009, 
2.341/2009, 2.342/2009, 2.398/2010, 2.399/2010, 2.358/2009, 2.401/2010, 2.409/2010, 2.475/2011, 
2.521/2013, 2.534/2013, 2.811/2017 e 2.814/2017 e demais disposições em contrário.”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de 
novembro de 2.024.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA 
Presidente
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16058/16058_original.pdf
Autógrafo nº 72/2024 Protocolo 1078 Envio em 22/11/2024 08:58:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/16058/16058_original.pdf

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