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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaAltera o artigo 1º da Lei 2.575, de 30 de outubro de 2013.
native_id16139

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-02-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 01/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-02-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 2ª Sessão Ordinária.
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 02ª Sessão Ordinária
2025-02-12 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria dos presentes pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-02-11 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-02-11 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria dos presentes pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-02-05 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-02-05 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-02-05 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-02-04 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-02-03 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-01-31 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 1ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T14:14:25.318379-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Altera o artigo 1º da Lei 2.575, de 30 de outubro de 2013.
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 2.575, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis 
pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação 
básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente 
pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de 
perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
§ 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, 
independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os 
seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
§ 4º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas 
em regimento escolar ou normas de convivência da escola.”
Projeto de Lei Ordinária nº 1/2025
Protocolo 38 Envio em 30/01/2025 18:22:59
Autoria: Antonio Rafael Pepece Junior.
Projeto de Lei Ordinária nº 1/2025 Protocolo 38 Envio em 30/01/2025 18:22:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16139/16139_original.pdf
 
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 29 de janeiro de 2025.
Antonio Rafael Pepece Junior
Professor Antonio Pepece
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 1/2025 Protocolo 38 Envio em 30/01/2025 18:22:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16139/16139_original.pdf
 
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o presente Projeto de Lei com a finalidade de adequar a Lei 2.575, de 30 de 
outubro de 2013, à atual legislação federal em vigor (Lei n. 15.100, editada em 13 de janeiro de 
2015 pela Presidencia da República).
A presente alteração, tem como objetivo proibir o uso de aparelhos celulares nas escolas 
púbicas e privadas neste município, regulamentando exceções, salientando, contudo, que não se 
trata de mera proibição, mas embasado em estudos de que alta exposição às telas tem efeito 
prejudicial e drástico, podendo citar o relatório de 2019 da Organização Mundial da Saúde que 
recomenda nenhum tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de 
tela para crianças de 2 a 5 anos e a iniciativa de diversos países de banirem total ou parcialmente o 
uso de celulares nas escolas para outras faixas etárias; o relatório de monitoramento global da 
educação de 2023 da UNESCO afirma que a "Análise de uma grande amostra de jovens com idades 
entre 2 e 17 anos nos Estados Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma 
piora do bem-estar; menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade; 
e diagnósticos de depressão.
Também segundo estudos da Bélgica (Baert et al., 2020), Espanha (Beneito e 
VicenteChirivella, 2020) e Reino Unido (Beland e Murphy, 2016) mostram que proibir telefones 
celulares nas escolas melhora o desempenho acadêmico, especialmente para estudantes com baixo 
desempenho.
Assim, considerando a recomendação da UNESCO de que "Os governos precisam 
garantir as condições certas para permitir o acesso igualitário à educação para todos, regulamentar 
Projeto de Lei Ordinária nº 1/2025 Protocolo 38 Envio em 30/01/2025 18:22:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16139/16139_original.pdf
 
o uso da tecnologia de modo a proteger os estudantes de suas influências negativas e preparar os 
professores", apresento o presente projeto e espero contar com a aprovação dos Nobres Pares para 
aprovação da presente propositura.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 29 de janeiro de 2025.
Antonio Rafael Pepece Junior
Professor Antonio Pepece
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 1/2025 Protocolo 38 Envio em 30/01/2025 18:22:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16139/16139_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 1/2025 Protocolo 38 Envio em 30/01/2025 18:22:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16139/16139_original.pdf

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