Institui o programa de assistência à saúde
suplementar para os servidores da Câmara
Municipal de Palmital.
Art. 1º Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para os
servidores da Câmara Municipal de Palmital, consubstanciado na contratação de plano
de saúde médica e odontológica, ou intermediários de serviços de saúde, em benefício
dos servidores desta Casa de Leis.
§ 1º Só integrará o programa de que trata esta Lei o beneficiário que não
receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres
públicos.
§ 2º Caso não seja possível a contratação de empresa especializada para
fornecimento do plano de saúde, poderá o Poder Legislativo, através de Ato, fixar um
valor para ressarcimento parcial de despesas com planos de assistência à saúde médica
e odontológica, ou intermediários de serviços de saúde, de escolha e responsabilidade
do beneficiário.
Art. 2°. O benefício objeto desta Lei, que não configura rendimento
tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, terá caráter
indenizatório e não será incorporado aos vencimentos.
Art. 3º. O benefício ora instituído será pago nos termos, limites e
proporções fixados em Ato, respeitado o valor máximo mensal de até 20% (vinte por
cento) do vencimento padrão fixado para o cargo de Diretor Geral (Tabela CC-1) para
cada servidor.
Projeto de Lei Ordinária nº 3/2025
Protocolo 58 Envio em 03/02/2025 10:47:28
Autoria: Marcelo Aparecido Marin.
Projeto de Lei Ordinária nº 3/2025 Protocolo 58 Envio em 03/02/2025 10:47:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16158/16158_original.pdf
Parágrafo único. Nos limites mencionados no caput deste artigo estão
incluídos os beneficiários e seus dependentes.
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 03 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
MARCELO APARECIDO MARIN
(Marcelo Marin)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 3/2025 Protocolo 58 Envio em 03/02/2025 10:47:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o presente Projeto de Lei visando a autorizar o custeio de plano
de saúde suplementar aos servidores da Câmara Municipal de Palmital, cuja despesa já
consta do orçamento desta Casa de Leis.
Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira
significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer o
custeio de um plano de saúde para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de
desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e
produtividade, pois o servidor passa a ter uma oferta constante de acompanhamento
médico ao longo de sua vida.
Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais
protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam
o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência
maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.
Por outro lado, sob o ponto de vista do empregador, o aumento da proteção
à saúde representa um grande benefício, pois os servidores terão menor risco de
desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar
problemas com a produtividade da equipe, afastamentos e aposentadorias por
invalidez.
Projeto de Lei Ordinária nº 3/2025 Protocolo 58 Envio em 03/02/2025 10:47:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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Há que ser ressaltado que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já
firmou entendimento sobre a possibilidade do custeio de tal plano:
SERVIDORES PÚBLICOS - CÂMARA MUNICIPAL- GASTOS COM
PLANOS DE SAÚDE - POSSIBILIDADE. (B) Também as despesas com Plano de
Saúde (UN1MED) para atendimento de servidores têm sido admitidas pela
jurisprudência da Corte, desde que precedidas de autorização legislativa (vg, TC1.396/026/05, relator E. Conselheiro FÚLVIO JULIAO BLAZZI).
Aliás, a lei n. 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores da
União, permite que o Governo Federal contrate planos de saúde em favor de seus
servidores (artigo 230, § 3o, I).
Assim sendo, apresentamos o presente Projeto de Lei e contamos com os
nobres pares para a sua aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 03 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
MARCELO APARECIDO MARIN
(Marcelo Marin)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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