DISPÕE SOBRE O ESTADO DE
EMERGÊNCIA CLIMÁTICA, ESTABELECE
A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS
EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
(GEE) NO MUNICÍPIO DE PALMITAL (SP),
PREVÊ A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A TRANSIÇÃO
SUSTENTÁVEL E CONSTITUI A
GOVERNANÇA AMBIENTAL
PARTICIPATIVA.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do estado
de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito
estufa no município de Palmital (SP) até 2040 e prevê a criação de políticas para a transição
sustentável.
Art. 2º Fica reconhecido em todo o território municipal o
estado de emergência climática, em razão da mudança climática decorrente da atividade humana
que altera a composição da atmosfera mundial e eleva a concentração de gases de efeito estufa,
com ameaça à humanidade e da natureza como as conhecemos.
§ 1º O estado de emergência climática se iniciará a partir
da data de publicação desta Lei e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se
revelarem urgentes e necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre
Mudanças Climáticas (IPCC).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não constitui uma
declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal
de 1988 e da Lei Federal nº 12.608/2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos
relacionados ao clima.
Art. 3º Caberá ao Poder Público e ao setor privado
empenhar todos os esforços e ações cabíveis e disponíveis para o combate à emergência
climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, realizando uma
Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025
Protocolo 141 Envio em 17/02/2025 14:04:17
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025 Protocolo 141 Envio em 17/02/2025 14:04:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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transição para uma economia socioambientalmente sustentável e neutra em emissões de gases de
efeito estufa até o ano de 2040.
§ 1º A atuação efetiva do Poder Público e do setor privado
deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos
estabelecidos na Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do
Clima (PNMC), no Decreto Federal nº 9.073/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em âmbito nacional, e em
conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática e Desenvolvimento
Sustentável do Estado de São Paulo.
§ 2º As políticas, programas e planos de desenvolvimento,
inclusive as proposições orçamentárias, deverão incorporar ações de resposta à emergência
climática e deverão considerar e integrar as ações promovidas transversalmente em toda
administração municipal.
§ 3º As ações de resposta à emergência climática deverão
estar ancoradas nos princípios de equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos
fundamentais, em especial das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do
clima, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças
ambientais.
§ 4º Durante o período de vigência do estado de
emergência climática, fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos
destinados à proteção ambiental, ao combate ao desmatamento e a mitigação e adaptação à
mudança climática.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal elaborar e
publicar um Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC), em até um ano
após a publicação desta Lei, delineando metas progressivas até 2040 para a neutralização das
emissões de gases de efeito estufa referidas no art. 3º, além das ações a serem adotadas para o
atingimento das metas correspondentes.
§ 1º O PMARC é o instrumento estratégico que visa
promover a adaptação às mudanças climáticas e fortalecer a resiliência do município,
considerando as especificidades ambientais, sociais e econômicas de Palmital (SP).
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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§ 2º O plano de que trata o caput deste artigo, elaborado
com a participação da sociedade civil, deverá ser objeto de revisão periódica a cada quatro anos,
e o processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal publicar e
divulgar, inclusive na rede mundial de computadores, relatório anual de acompanhamento do
cumprimento do referido plano, indicando o estágio de cada uma das metas estabelecidas e das
ações correspondentes.
Art. 5º Fica instituída a Governança Ambiental
Participativa no Município de Palmital (SP), a ser conduzida pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente (CONDEMA), com o objetivo de auxiliar na elaboração, implementação,
monitoramento e revisão do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 17
de fevereiro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 10/2025 Protocolo 141 Envio em 17/02/2025 14:04:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Presidente,
Ilustríssimos nobres Vereadores.
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, para
apreciação em regime de urgência, o PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 00/2025, que DISPÕE
SOBRE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA, ESTABELECE A META DE
NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) NO
MUNICÍPIO DE PALMITAL (SP), PREVÊ A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
A TRANSIÇÃO SUSTENTÁVEL E CONSTITUI A GOVERNANÇA AMBIENTAL
PARTICIPATIVA.
A comunidade científica já apresentou evidências significativas para concluir, sem
margem para negacionismo, que as mudanças climáticas são um fato e sua principal causa são as
atividades humanas. Existe uma correlação direta entre a concentração de gases de efeito estufa (GEE)
na atmosfera do planeta Terra e a temperatura média global. A mudança no padrão das emissões de
GEE, como dióxido de carbono e metano, decorre fundamentalmente das atividades humanas, como o
uso intensivo de combustíveis fósseis (como carvão, petróleo e gás natural), de processos industriais e
de mudanças no uso da terra e de destruição de florestas. Desde a primeira Revolução Industrial, tanto
as emissões de GEE, quanto a temperatura do planeta têm crescido continuamente.
A temperatura média global registrada no ano passado foi 1,65ºC acima dos níveis
pré-industriais, segundo a Organização Meteorológica Mundial, fazendo de 2024 o ano mais quente já
registrado e com recordes registrados anualmente. O aquecimento global não traz consigo o mero
desconforto térmico de uma temperatura média mais elevada, mas transformações profundas em
ecossistemas diferentes, com significativos impactos para a vida social e para a natureza.
De fato, mais do que uma simples alteração no termostato terrestre, a mudança do
clima destrói ecossistemas, modifica os padrões de chuva, dissemina doenças, reduz a produtividade da
agricultura e da pesca, acarreta escassez de água potável, e implica mais fenômenos extremos e de
maiores magnitudes como ondas de calor, secas, inundações, tempestades e furacões, além de
inundações de zonas costeiras.
Para evitar uma catástrofe de dimensões inestimáveis e irreversíveis, os cientistas
estimam que é preciso limitar o aquecimento global em até 1.5ºC acima dos níveis pré-industriais. Cada
fração acima deste valor trará ainda mais riscos de impactos catastróficos no planeta Terra.
Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025 Protocolo 141 Envio em 17/02/2025 14:04:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Segundo relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, com
um aumento de 1,5ºC, 70% dos recifes de coral morreriam, mas com aumento de 2ºC perderíamos 99%
deles. O aumento do nível do mar será 1 metro maior no cenário de 2ºC, e praticamente o dobro de
pessoas seria afetado, em comparação ao aumento de 1,5ºC. A chance de metade dos insetos do planeta
perderem seu habitat natural dobraria caso o aquecimento esteja mais próximo aos 2ºC.
Vivemos um momento de devastação ambiental desenfreada, que impacta
diretamente as populações que vivem próximas aos ecossistemas ameaçados, mas também as
populações que se beneficiam dos serviços ambientais por eles oferecidos. Segundo estimativa do
Banco Mundial, desde o início do Século XX o mundo já teria perdido 10 milhões de km² de florestas,
com 1,3 milhão de km² desmatados apenas nos últimos 25 anos. No caso particular do Brasil, temos
visto um aumento expressivo no desmatamento, principalmente na Amazônia e no Cerrado.
Para evitar isso, o presente projeto de Lei propõe o reconhecimento da dimensão
emergencial da crise climática que o mundo enfrenta atualmente e define a meta de neutralização das
emissões municipais de GEE até o ano de 2040. Tal neutralização, no entanto, não significa zerar por
completo toda e qualquer emissão, mas sim que qualquer emissão deverá ser removida ou compensada.
Com efeito, precisamos iniciar de imediato uma transição justa do modelo econômico vigente,
desindustrializante, concentrador de riqueza e altamente poluente, para outro, baseado em atividades
econômicas de alta produtividade, mas sustentáveis, regenerativas e com ações estatais pela redução das
desigualdades.
Em novembro de 2019, um grupo de 11.258 cientistas de 153 países publicou um
relatório alarmante declarando que o mundo "enfrenta uma emergência climática clara e
inequívoca". Desde então, 30 países e 1.747 jurisdições político-administrativas, que compreendem
mais de 830 milhões de pessoas, já reconheceram a emergência climática, segundo o movimento The
Climate Mobilization, incluindo o Reino Unido, França, Espanha, Portugal, Canadá, Maldivas,
Bangladesh, Argentina e até a União Europeia. No Brasil, pouquíssimos municípios e estados já
reconheceram a emergência climática.
Apesar de ambiciosas, as metas definidas pelo presente projeto encontram
paralelos em outros governos. O estado da Califórnia (mais populoso dos EUA) já assumiu
compromisso de redução de 80% de suas emissões até 2050, relativamente aos níveis de 1990. O Reino
Unido e a União Europeia trabalham com a meta de neutralização total até 2050. O Brasil pode e deve
estar na vanguarda do movimento global de descarbonização, tomando a dianteira da articulação
internacional por uma nova economia.
Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025 Protocolo 141 Envio em 17/02/2025 14:04:17
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Em síntese, atesta-se a urgência de um novo pacto socioeconômico verde, que alie
crescimento econômico, distribuição de riquezas e uma forma de se relacionar saudavelmente com a
natureza. A declaração da emergência climática é um reconhecimento público da gravidade e da
urgência da situação e uma diretriz a ser seguida por todos os atores governamentais. Apesar de também
ter efeitos de longo prazo, a mudança climática precisa ser enfrentada de imediato. A Terra urge por
socorro e as ações de enfrentamento da emergência precisam ser adotadas com celeridade e
compromisso com as gerações futuras.
Considerando os retrocessos vivenciados na área ambiental recentemente, que
ampliaram nosso déficit climático, precisamos ir além e propor compromissos ainda mais audaciosos do
que os propostos pelo Brasil até o momento na sua Contribuição Nacionalmente Determinada,
apresentada em 2015 no marco do Acordo de Paris.
Portanto, é chegada a hora de uma atuação mais enérgica para pactuar um novo
consenso, em benefício do país e das gerações futuras, que coloque o combate às mudanças climáticas
como prioridade no horizonte de planejamento municipal no curto, médio e longo prazos. As três
medidas propostas pelo presente projeto de Lei vão nessa direção e apontam para um novo começo: (i) a
partir do reconhecimento de um estado de emergência climática, (ii) busca-se orientar políticas de
orçamento e de planejamento à resolução da questão climática, além de unir o país em torno de um
compromisso de transição sustentável para o atingimento da (iii) meta de neutralização das emissões de
gases de efeito estufa até o ano de 2040.
Dada a importância deste Projeto para o Município, solicito aos Nobres
Vereadores que o aprecie e o aprove referida proposta, colocando à disposição a equipe técnica do
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente para quaisquer esclarecimentos.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para renovar os protestos de
estima e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 10/2025 Protocolo 141 Envio em 17/02/2025 14:04:17
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