br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaAutógrafo nº 01/2025 referente ao PL_01/2025.
native_id16239

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-02-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 01/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-02-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 2ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
Projeto de Lei nº 01/2025
Autoria: Antonio Rafael Pepece Junior
LEI Nº ___________
Altera o artigo 1º da Lei 2.575, de 30 de outubro de 2013.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 2.575, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis 
pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação 
básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente 
pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de 
perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
§ 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, 
independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os 
seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Autógrafo nº 1/2025
Protocolo 146 Envio em 19/02/2025 08:03:30
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 1/2025 Protocolo 146 Envio em 19/02/2025 08:03:30
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16239/16239_original.pdf
 
§ 4º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas 
em regimento escolar ou normas de convivência da escola.”
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de fevereiro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 1/2025 Protocolo 146 Envio em 19/02/2025 08:03:30
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16239/16239_original.pdf
Autógrafo nº 1/2025 Protocolo 146 Envio em 19/02/2025 08:03:30
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16239/16239_original.pdf

open original →