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Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do Transtorno
do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde e creches
municipais de Palmital, por meio da aplicação do questionário
M-CHAT, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado no município de Palmital, com fundamento no art. 14, § 5º
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o protocolo de
aplicação do questionário com a escala M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers),
recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 1º O questionário deverá ser aplicado nas unidades de saúde em consultas de
acompanhamento e nas creches municipais de Palmital, a fim de realizar a triagem precoce para o
tratamento do Transtorno do Espectro Autista em crianças.
§ 2º Caso identificada a necessidade e aquiescência dos pais ou responsáveis, o
agente público providenciará o direcionamento da criança a um atendimento específico e
capacitado para o caso.
Art. 2º O Poder Executivo, se reputar conveniente, poderá regulamentar a presente
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 27 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
(Homerinho)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025
Protocolo 239 Envio em 27/02/2025 14:49:29
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025 Protocolo 239 Envio em 27/02/2025 14:49:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16299/16299_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A propositura do presente Projeto de Lei dispõe sobre a aplicação do questionário
M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) nas unidades de saúde e creches municipais
de Palmital para diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Hodiernamente, a escala M-CHAT é o instrumento recomendado pela Sociedade
Brasileira de Pediatria para identificação do TEA. A versão brasileira do M-CHAT tem
propriedades psicométricas adequadas e confiáveis, o que torna recomendável sua aplicação.
Quanto à constitucionalidade, o tema está circunscrito à autonomia e competência
legislativa do Município, não tratou de nenhuma matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo e tampouco vulnerou a separação dos Poderes por invasão à esfera da gestão
administrativa.
Dessa forma, certo de contar com o acolhimento dos argumentos expostos,
apresento este Projeto de Lei para deliberação do Colendo Plenário.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 27 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
(Homerinho)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025 Protocolo 239 Envio em 27/02/2025 14:49:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16299/16299_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025 Protocolo 239 Envio em 27/02/2025 14:49:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16299/16299_original.pdf
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