Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
LEI Nº __________
DISPÕE SOBRE O ESTADO DE EMERGÊNCIA
CLIMÁTICA, ESTABELECE A META DE
NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE
EFEITO ESTUFA (GEE) NO MUNICÍPIO DE
PALMITAL (SP), PREVÊ A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A TRANSIÇÃO SUSTENTÁVEL E
CONSTITUI A GOVERNANÇA AMBIENTAL
PARTICIPATIVA.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do estado de
emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no
município de Palmital (SP) até 2040 e prevê a criação de políticas para a transição sustentável.
Art. 2º Fica reconhecido em todo o território municipal o estado
de emergência climática, em razão da mudança climática decorrente da atividade humana que altera a
composição da atmosfera mundial e eleva a concentração de gases de efeito estufa, com ameaça à
humanidade e da natureza como as conhecemos.
§ 1º O estado de emergência climática se iniciará a partir da data
de publicação desta Lei e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se revelarem urgentes
e necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas
(IPCC).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não constitui uma
declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal de
1988 e da Lei Federal nº 12.608/2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos relacionados
ao clima.
Autógrafo nº 10/2025
Protocolo 255 Envio em 07/03/2025 14:30:18
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 10/2025 Protocolo 255 Envio em 07/03/2025 14:30:18
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16314/16314_original.pdf
Art. 3º Caberá ao Poder Público e ao setor privado empenhar
todos os esforços e ações cabíveis e disponíveis para o combate à emergência climática, no âmbito de
suas atribuições, competências e responsabilidades, realizando uma transição para uma economia
socioambientalmente sustentável e neutra em emissões de gases de efeito estufa até o ano de 2040.
§ 1º A atuação efetiva do Poder Público e do setor privado deve
se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei
Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), no Decreto
Federal nº 9.073/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima em âmbito nacional, e em conformidade com as estratégias definidas no
Plano de Ação Climática e Desenvolvimento Sustentável do Estado de São Paulo.
§ 2º As políticas, programas e planos de desenvolvimento,
inclusive as proposições orçamentárias, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática
e deverão considerar e integrar as ações promovidas transversalmente em toda administração
municipal.
§ 3º As ações de resposta à emergência climática deverão estar
ancoradas nos princípios de equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos fundamentais,
em especial das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima, bem como
comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais.
§ 4º Durante o período de vigência do estado de emergência
climática, fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção
ambiental, ao combate ao desmatamento e a mitigação e adaptação à mudança climática.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal elaborar e
publicar um Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC), em até um ano após a
publicação desta Lei, delineando metas progressivas até 2040 para a neutralização das emissões de
gases de efeito estufa referidas no art. 3º, além das ações a serem adotadas para o atingimento das metas
correspondentes.
§ 1º O PMARC é o instrumento estratégico que visa promover
a adaptação às mudanças climáticas e fortalecer a resiliência do município, considerando as
especificidades ambientais, sociais e econômicas de Palmital (SP).
Autógrafo nº 10/2025 Protocolo 255 Envio em 07/03/2025 14:30:18
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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§ 2º O plano de que trata o caput deste artigo, elaborado com a
participação da sociedade civil, deverá ser objeto de revisão periódica a cada quatro anos, e o processo
de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal publicar e divulgar,
inclusive na rede mundial de computadores, relatório anual de acompanhamento do cumprimento do
referido plano, indicando o estágio de cada uma das metas estabelecidas e das ações correspondentes.
Art. 5º Fica instituída a Governança Ambiental Participativa no
Município de Palmital (SP), a ser conduzida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA), com o objetivo de auxiliar na elaboração, implementação, monitoramento e revisão do
Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de março de
2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 10/2025 Protocolo 255 Envio em 07/03/2025 14:30:18
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 10/2025 Protocolo 255 Envio em 07/03/2025 14:30:18
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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