Dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei
Complementar n. 13, de 09 de maio de 1994, que "Cria
Autarquia e dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde
da Prefeitura Municipal de Palmital.
Art. 1º O artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Ao servidor que contribuir para o Serviço de Assistência à Saúde, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o
caput será de um terço do tempo que permaneceu no plano enquanto servidor, com um
mínimo assegurado de doze meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o Ao servidor que se aposentar, mas que contribuiu para o plano de
assistência à saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário por tempo indeterminado, nas mesmas condições de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 3º Ao servidor que se aposentar mas que contribuiu para o plano de
assistência à saúde, pelo período inferior ao estabelecido no § 2º acima, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde
que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 4o A manutenção de que trata este artigo e seus parágrafos, é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 5o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos
dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025
Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Autoria: Luis Antonio de Castro.
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16339/16339_original.pdf
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
LUIS ANTONIO DE CASTRO
(Baiano Caminhoneiro)
Vereador
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16339/16339_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o presente projeto de lei complementar que busca alterar a redação do artigo
27 da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, que dispõe sobre a criação do Serviço de
Assistência a Saúde do Servidor Público Municipal, aumentando o período em que o servidor
aposentado possa permanecer junto ao plano de saúde, ressaltando, que tal permanência lhe garantirá
acesso aos benefícios do plano de saúde, cujos custos serão custeados pelo mesmo, sem qualquer
ônus para o poder público.
Também justifico esta alteração, para adequá-lo aos temos da Lei Federal n. 9656/98, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no país.
Dessa forma, estamos propondo o presente projeto de lei complementar tão somente para
aumentar a possibilidade de uso do benefício do plano de assistência a saúde e adequá-lo à legislação
federal, tornando nossa legislação atual e em conformidade com os preceitos legais.
Ante o exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
LUIS ANTONIO DE CASTRO
(Baiano Caminhoneiro)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
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