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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar n. 13, de 09 de maio de 1994, que "Cria Autarquia e dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal de Palmital.
native_id16339

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Norma promulgada — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 23/05/2025.
2025-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 03/2025 foi rejeitado por unanimidade na 8ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2025-04-30 Proposição com veto total — Veto Total nº 03/2025 aposto pelo Executivo.
2025-04-09 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 19/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-04-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade na 5ª Sessão Ordinária.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária.
2025-04-02 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-04-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-04-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-03-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-03-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-03-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-03-18 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-03-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-03-11 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 4ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T21:33:30.468216-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei 
Complementar n. 13, de 09 de maio de 1994, que "Cria 
Autarquia e dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde 
da Prefeitura Municipal de Palmital.
Art. 1º O artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Ao servidor que contribuir para o Serviço de Assistência à Saúde, em 
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de 
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas 
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de 
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 
 § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o 
caput será de um terço do tempo que permaneceu no plano enquanto servidor, com um 
mínimo assegurado de doze meses e um máximo de vinte e quatro meses. 
 § 2o Ao servidor que se aposentar, mas que contribuiu para o plano de 
assistência à saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção 
como beneficiário por tempo indeterminado, nas mesmas condições de que gozava quando 
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 
 § 3º Ao servidor que se aposentar mas que contribuiu para o plano de 
assistência à saúde, pelo período inferior ao estabelecido no § 2º acima, é assegurado o direito 
de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde 
que assuma o pagamento integral do mesmo.
 § 4o A manutenção de que trata este artigo e seus parágrafos, é extensiva, 
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
 § 5o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos 
dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025
Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Autoria: Luis Antonio de Castro.
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16339/16339_original.pdf
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
LUIS ANTONIO DE CASTRO 
(Baiano Caminhoneiro)
Vereador
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16339/16339_original.pdf
 
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o presente projeto de lei complementar que busca alterar a redação do artigo 
27 da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, que dispõe sobre a criação do Serviço de 
Assistência a Saúde do Servidor Público Municipal, aumentando o período em que o servidor 
aposentado possa permanecer junto ao plano de saúde, ressaltando, que tal permanência lhe garantirá 
acesso aos benefícios do plano de saúde, cujos custos serão custeados pelo mesmo, sem qualquer 
ônus para o poder público.
Também justifico esta alteração, para adequá-lo aos temos da Lei Federal n. 9656/98, que 
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no país.
Dessa forma, estamos propondo o presente projeto de lei complementar tão somente para 
aumentar a possibilidade de uso do benefício do plano de assistência a saúde e adequá-lo à legislação 
federal, tornando nossa legislação atual e em conformidade com os preceitos legais. 
Ante o exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
LUIS ANTONIO DE CASTRO 
(Baiano Caminhoneiro)
Vereador
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16339/16339_original.pdf
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 Protocolo 283 Envio em 11/03/2025 08:59:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16339/16339_original.pdf

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