CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA
MULHER – PROGRAMA “ELAS
EMPREENDEDORAS” – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Palmital, o Programa Municipal
de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher Palmitalense, denominado Programa “Elas
Empreendedoras”, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e
cultural das mulheres empreendedoras deste Município, garantindo-lhes o protagonismo
estratégico na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entendem-se como iniciativas para o
Empreendedorismo da Mulher os projetos que incentivem a abertura de negócios com ideias
inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao mundo dos negócios e o
desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacarem no mercado
competitivo que, além de oferecer oportunidades, também gera abertura de novas empresas
em diferentes setores da economia local.
Art. 2º. O programa instituído por esta lei visa dar às mulheres empreendedoras o
protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:
I - Elevar a mulher à condição de líder empreendedora, sensibilizando-a quanto as
oportunidades de negócios e de mercado;
II - Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras,
ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão
empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização;
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025
Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Autoria: Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16372/16372_original.pdf
III - Promover parcerias com universidades locais e regionais, por meio dos
programas de extensão para a capacitação das mulheres empreendedoras;
IV - Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, visando receber
recursos para potencializar as ações do programa, provenientes de emendas parlamentares,
sejam elas municipais, estaduais ou federais;
V - Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do programa, fornecendo o
devido acesso ao crédito e à difusão de tecnologias;
VI - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias da Administração
Pública municipal, para assim facilitar o acesso e a criação de novas empresas locais;
VII - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de
formação de novos negócios;
VIII - Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres;
IX - Promover a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos
investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios;
X - Promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e
negócios para o Município; e
XI - Garantir a equidade de gênero nos espaços de capacitação, eventos e
oportunidades geradas pelo programa.
Art. 3º. Os recursos utilizados para a execução desta lei poderão vir de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotações originadas de emendas
orçamentárias impositivas municipais, ou através de parcerias com instituições de ensino e
entidades de apoio comercial, jurídico, de capacitação das mulheres empreendedoras, ficando
a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização
do oferecimento de cursos.
Art. 4º. As diretrizes dos cursos de capacitação das empreendedoras ficarão a cargo
do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização do
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oferecimento dos mesmos, que poderão ser feitos em parceria com estabelecimentos de ensino
locais e regionais.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
(Assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei visa a criar o Programa Municipal de Incentivo ao
Empreendedorismo da Mulher denominado: Elas Empreendedoras, representando um passo
importante na promoção da igualdade de gênero e no incentivo ao empreendedorismo, dois
pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico e social de Palmital e de qualquer
sociedade.
É bem sabido que, dentre os grandes desafios enfrentados pelas mulheres
empreendedoras, estão a falta de incentivo, de recursos, o excesso de burocracia e a falta de
experiência.
Em qualquer época existem áreas nas quais as empreendedoras conseguem
enxergar oportunidades, muitas vezes apresentando ideias inovadoras e que podem resolver
o problema de um grande número de pessoas.
Primeiramente, o programa reconhece a importância das mulheres como
empreendedoras e líderes em nossa comunidade. Muitas mulheres em nosso município têm
demonstrado habilidades excepcionais no mundo dos negócios, e esse programa visa apoiar
e incentivar ainda mais suas iniciativas empreendedoras. Isso não apenas fortalecerá a
economia local, mas também criará oportunidades de emprego e aumentará a independência
financeira das mulheres.
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Além disso, o projeto de lei reconhece os desafios específicos que as mulheres
enfrentam ao ingressar no mundo dos negócios. Isso inclui o acesso limitado a financiamento,
a falta de capacitação e a necessidade de equilibrar responsabilidades familiares. O Programa
Elas Empreendedoras oferecerá suporte em todas essas áreas, tornando o empreendedorismo
mais acessível e inclusivo para as mulheres.
Outro aspecto positivo do projeto é o seu potencial para impulsionar a inovação e
a diversificação da economia local. Ao incentivar o empreendedorismo feminino, o programa
abrirá portas para uma ampla gama de setores, desde tecnologia até artesanato, agricultura e
serviços. Isso tornará nosso município ainda mais resiliente diante de desafios econômicos e
contribuirá para a diversificação da economia.
Quanto ao aspecto da iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice à
sua propositura por membros do Legislativo, visto que ele não trata de nenhuma das matérias
de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que é
aplicado por simetria aos Municípios, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções
públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre
criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da administração
pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tampouco institui programa
que implique em criação de novas atribuições para qualquer Secretaria.
O projeto não gera interferência na atividade administrativa, visto que, em sua
essência, ele não visa criar atividades alheias à competência municipal, mas sim tenta colocar
em prática, no âmbito do município, as determinações constitucionais e da legislação federal
sobre igualdade de gênero e promoção dos direitos da mulher.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de
iniciativa de projetos de leis já consolidou a tese de que a reserva de iniciativa para
apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser
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interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de ela implicar em
limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, eis a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão proferido
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724-RS:
“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar
na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não
se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em
que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional
explícita e inequívoca.”
Também há vasta jurisprudência enfatizando a constitucionalidade da iniciativa
parlamentar para projetos de lei que instituem programas de ações no âmbito das políticas
públicas de competência do Município.
Por exemplo, o STF já decidiu, em situações semelhantes, que é legítima essa
iniciativa, especialmente em se tratando de ações e áreas de atuação que já se inserem no
campo das atribuições do poder público local. Como exemplo, cita-se a decisão do Supremo
Tribunal Federal ao Agr-RE nº 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, tendo como relator o
Ministro Dias Toffoli, ratificando a constitucionalidade de uma lei do Município do Rio de
Janeiro/RJ, com a seguinte ementa:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de
iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado
“Rua da Saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua
origem.
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1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de
programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos
não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.”
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, o fato de
eventualmente gerar alguma despesa para o Município não impede
a iniciativa parlamentar de projetos de lei. A esse respeito, já está
pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através
do Tema nº 917 de Repercussão Geral:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)."
(Leading Case: ARE 878911/RJ, Tribunal Pleno,
Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29/09/2016)
Complementando, ressalto que o projeto não está sujeito à obrigatoriedade da
elaboração de estimativa de impacto, porque ele não envolve a criação de despesas específicas
nem quantificadas. A execução do programa que está sendo instituído ficará submetida à
disponibilidade orçamentária de que o Município dispuser em cada exercício. E a falta do
estudo de impacto, nesse caso, não compromete a constitucionalidade e legalidade do projeto.
Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma
lei aprovada na capital Belo Horizonte (Adin nº 1.0000.16.079798-
1/000, Relator Des. Kildare Carvalho, Julg. em 26/02/2018):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
VÍCIO DE INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA
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PARLAMENTAR - LEI Nº 10.950/2016 - MUNICÍPIO BELO
HORIZONTE – DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXAMES MÉDICOS
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUDANÇA NO CONTEÚDO
FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
PRIVATIVA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- A capacidade de um projeto de lei acarretar gastos
públicos não atrai a competência privativa do Chefe do Executivo
para deflagrar o respectivo processo legislativo.
- O aspecto econômico de uma norma impacta sua
eficácia, e não seu plano de validade. O Princípio de Anualidade
Financeira obriga que todo o gasto público seja precedido por
previsão na lei orçamentária. Todavia, o descumprimento deste
preceito apenas impede a eficácia da lei dentro do exercício
financeiro correspondente, mantendo inalterada sua
compatibilidade com o ordenamento constitucional.”
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu na ADI n°
2141940-26.2017.8.26.0000:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI Nº 11.106/2007, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO -
Instituição de semana educativa "Alerta Juventude" nas escolas e
instituições municipais que trabalham com a juventude. Não
configurada violação à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do
Executivo. Hipóteses taxativas. Tema de repercussão geral nº 917,
do Supremo Tribunal Federal: "Não usurpa a competência privativa
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição
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de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
Usurpação de atribuição administrativa do Chefe do Executivo.
Inocorrência. Norma de caráter geral e abstrato, aplicável
indistintamente às escolas municipais e eventuais órgãos da
Administração que trabalhem com jovens, de observação de
semana educativa denominada "Alerta Juventude", destinada à
conscientização, prevenção e combate da gravidez precoce,
prostituição infantil, AIDS, violência e drogas. Inexistência de
disposições, na normativa impugnada, que tratem de organização
administrativa do Poder Executivo ou gestão de escolas e serviços
escolares, questões que deverão ser devidamente regulamentadas
pelo Chefe do Poder Executivo para assegurar o cumprimento da
norma. Inocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes.
Criação de gastos sem indicação de fonte de custeio. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Possibilidade de realocação e
suplementação orçamentária. Fundamento, ademais, que ensejaria,
no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício orçamentário
em que aprovada. Norma, ademais, editada há mais de dez anos,
superada eventual inexequibilidade, já decorridos diversos
exercícios orçamentários desde sua publicação. Prazo para
regulamentação da norma. Inconstitucionalidade cuja análise,
embora não tratada na inicial da ação, resta prejudicada, pela
integral fluência do prazo fixado, há mais de uma década. Ação
julgada improcedente.”
Diante do exposto, considerando o interesse público da referida matéria, peço o
apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura, tendo em vista que, esse
projeto de lei é uma oportunidade única para fortalecer a economia, promover a igualdade de
gênero e demonstrar o compromisso desta Câmara Municipal com a diversidade e a inovação.
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Portanto, é fundamental apoiar essa iniciativa e trabalhar juntos para tornar nossa
cidade um lugar onde todas as mulheres empreendedoras possam prosperar.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
(Assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
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