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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER – PROGRAMA “ELAS EMPREENDEDORAS” – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16372

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-04-24 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 22/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-04-23 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 6ª Sessão Ordinária.
2025-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 05ª Sessão Ordinária.
2025-04-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-04-02 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-04-01 Em tramitação regimental — Prejudicada a reunião face ausência do presidente e revisor, que encontram-se em viagem oficial pelo Poder Legislativo.
2025-04-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-04-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-03-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-03-19 Proposição encaminhada para as Comissões — —
2025-03-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-03-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-03-18 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-03-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-03-14 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 4ª Sessão Ordinária.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T21:10:10.247349-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA 
MULHER – PROGRAMA “ELAS 
EMPREENDEDORAS” – E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Palmital, o Programa Municipal 
de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher Palmitalense, denominado Programa “Elas 
Empreendedoras”, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e 
cultural das mulheres empreendedoras deste Município, garantindo-lhes o protagonismo 
estratégico na construção de uma sociedade mais igualitária e justa. 
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entendem-se como iniciativas para o 
Empreendedorismo da Mulher os projetos que incentivem a abertura de negócios com ideias 
inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao mundo dos negócios e o 
desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacarem no mercado 
competitivo que, além de oferecer oportunidades, também gera abertura de novas empresas 
em diferentes setores da economia local. 
Art. 2º. O programa instituído por esta lei visa dar às mulheres empreendedoras o 
protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes: 
I - Elevar a mulher à condição de líder empreendedora, sensibilizando-a quanto as 
oportunidades de negócios e de mercado; 
II - Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, 
ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão 
empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização; 
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025
Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Autoria: Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16372/16372_original.pdf
 
III - Promover parcerias com universidades locais e regionais, por meio dos 
programas de extensão para a capacitação das mulheres empreendedoras; 
IV - Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, visando receber 
recursos para potencializar as ações do programa, provenientes de emendas parlamentares, 
sejam elas municipais, estaduais ou federais; 
V - Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do programa, fornecendo o 
devido acesso ao crédito e à difusão de tecnologias; 
VI - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias da Administração 
Pública municipal, para assim facilitar o acesso e a criação de novas empresas locais;
VII - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de 
formação de novos negócios; 
VIII - Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres; 
IX - Promover a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos 
investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios; 
X - Promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e 
negócios para o Município; e 
XI - Garantir a equidade de gênero nos espaços de capacitação, eventos e 
oportunidades geradas pelo programa. 
Art. 3º. Os recursos utilizados para a execução desta lei poderão vir de dotações 
orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotações originadas de emendas 
orçamentárias impositivas municipais, ou através de parcerias com instituições de ensino e 
entidades de apoio comercial, jurídico, de capacitação das mulheres empreendedoras, ficando 
a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização 
do oferecimento de cursos. 
Art. 4º. As diretrizes dos cursos de capacitação das empreendedoras ficarão a cargo 
do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização do 
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16372/16372_original.pdf
 
oferecimento dos mesmos, que poderão ser feitos em parceria com estabelecimentos de ensino 
locais e regionais.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
(Assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei visa a criar o Programa Municipal de Incentivo ao 
Empreendedorismo da Mulher denominado: Elas Empreendedoras, representando um passo 
importante na promoção da igualdade de gênero e no incentivo ao empreendedorismo, dois 
pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico e social de Palmital e de qualquer 
sociedade. 
É bem sabido que, dentre os grandes desafios enfrentados pelas mulheres 
empreendedoras, estão a falta de incentivo, de recursos, o excesso de burocracia e a falta de 
experiência.
Em qualquer época existem áreas nas quais as empreendedoras conseguem 
enxergar oportunidades, muitas vezes apresentando ideias inovadoras e que podem resolver 
o problema de um grande número de pessoas.
Primeiramente, o programa reconhece a importância das mulheres como 
empreendedoras e líderes em nossa comunidade. Muitas mulheres em nosso município têm 
demonstrado habilidades excepcionais no mundo dos negócios, e esse programa visa apoiar 
e incentivar ainda mais suas iniciativas empreendedoras. Isso não apenas fortalecerá a 
economia local, mas também criará oportunidades de emprego e aumentará a independência 
financeira das mulheres. 
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16372/16372_original.pdf
 
Além disso, o projeto de lei reconhece os desafios específicos que as mulheres 
enfrentam ao ingressar no mundo dos negócios. Isso inclui o acesso limitado a financiamento, 
a falta de capacitação e a necessidade de equilibrar responsabilidades familiares. O Programa 
Elas Empreendedoras oferecerá suporte em todas essas áreas, tornando o empreendedorismo 
mais acessível e inclusivo para as mulheres. 
Outro aspecto positivo do projeto é o seu potencial para impulsionar a inovação e 
a diversificação da economia local. Ao incentivar o empreendedorismo feminino, o programa 
abrirá portas para uma ampla gama de setores, desde tecnologia até artesanato, agricultura e 
serviços. Isso tornará nosso município ainda mais resiliente diante de desafios econômicos e 
contribuirá para a diversificação da economia. 
Quanto ao aspecto da iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice à 
sua propositura por membros do Legislativo, visto que ele não trata de nenhuma das matérias 
de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que é 
aplicado por simetria aos Municípios, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções 
públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre 
criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da administração 
pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tampouco institui programa 
que implique em criação de novas atribuições para qualquer Secretaria. 
O projeto não gera interferência na atividade administrativa, visto que, em sua 
essência, ele não visa criar atividades alheias à competência municipal, mas sim tenta colocar 
em prática, no âmbito do município, as determinações constitucionais e da legislação federal 
sobre igualdade de gênero e promoção dos direitos da mulher. 
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de 
iniciativa de projetos de leis já consolidou a tese de que a reserva de iniciativa para 
apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser 
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
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interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de ela implicar em 
limitação às prerrogativas do Poder Legislativo. 
Nesse sentido, eis a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão proferido 
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724-RS: 
“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar 
na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. 
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não 
se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em 
que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional 
explícita e inequívoca.” 
Também há vasta jurisprudência enfatizando a constitucionalidade da iniciativa 
parlamentar para projetos de lei que instituem programas de ações no âmbito das políticas 
públicas de competência do Município. 
Por exemplo, o STF já decidiu, em situações semelhantes, que é legítima essa 
iniciativa, especialmente em se tratando de ações e áreas de atuação que já se inserem no 
campo das atribuições do poder público local. Como exemplo, cita-se a decisão do Supremo 
Tribunal Federal ao Agr-RE nº 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, tendo como relator o 
Ministro Dias Toffoli, ratificando a constitucionalidade de uma lei do Município do Rio de 
Janeiro/RJ, com a seguinte ementa: 
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de 
iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado 
“Rua da Saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua 
origem. 
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
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1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de 
programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos 
não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo.” 
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, o fato de 
eventualmente gerar alguma despesa para o Município não impede 
a iniciativa parlamentar de projetos de lei. A esse respeito, já está 
pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através 
do Tema nº 917 de Repercussão Geral: 
"Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)." 
(Leading Case: ARE 878911/RJ, Tribunal Pleno, 
Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29/09/2016) 
Complementando, ressalto que o projeto não está sujeito à obrigatoriedade da 
elaboração de estimativa de impacto, porque ele não envolve a criação de despesas específicas 
nem quantificadas. A execução do programa que está sendo instituído ficará submetida à 
disponibilidade orçamentária de que o Município dispuser em cada exercício. E a falta do 
estudo de impacto, nesse caso, não compromete a constitucionalidade e legalidade do projeto. 
Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de 
Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma 
lei aprovada na capital Belo Horizonte (Adin nº 1.0000.16.079798-
1/000, Relator Des. Kildare Carvalho, Julg. em 26/02/2018): 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
VÍCIO DE INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA 
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2025 Protocolo 336 Envio em 14/03/2025 11:21:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
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PARLAMENTAR - LEI Nº 10.950/2016 - MUNICÍPIO BELO 
HORIZONTE – DISPONIBI￾LIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXAMES MÉDICOS 
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUDANÇA NO CONTEÚDO 
FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA 
PRIVATIVA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
- A capacidade de um projeto de lei acarretar gastos 
públicos não atrai a competência privativa do Chefe do Executivo 
para deflagrar o respectivo processo legislativo. 
- O aspecto econômico de uma norma impacta sua 
eficácia, e não seu plano de validade. O Princípio de Anualidade 
Financeira obriga que todo o gasto público seja precedido por 
previsão na lei orçamentária. Todavia, o descumprimento deste 
preceito apenas impede a eficácia da lei dentro do exercício 
financeiro correspondente, mantendo inalterada sua 
compatibilidade com o ordenamento constitucional.” 
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu na ADI n° 
2141940-26.2017.8.26.0000: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI Nº 11.106/2007, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO -
Instituição de semana educativa "Alerta Juventude" nas escolas e 
instituições municipais que trabalham com a juventude. Não 
configurada violação à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do 
Executivo. Hipóteses taxativas. Tema de repercussão geral nº 917, 
do Supremo Tribunal Federal: "Não usurpa a competência privativa 
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
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de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos." 
Usurpação de atribuição administrativa do Chefe do Executivo. 
Inocorrência. Norma de caráter geral e abstrato, aplicável 
indistintamente às escolas municipais e eventuais órgãos da 
Administração que trabalhem com jovens, de observação de 
semana educativa denominada "Alerta Juventude", destinada à 
conscientização, prevenção e combate da gravidez precoce, 
prostituição infantil, AIDS, violência e drogas. Inexistência de 
disposições, na normativa impugnada, que tratem de organização 
administrativa do Poder Executivo ou gestão de escolas e serviços 
escolares, questões que deverão ser devidamente regulamentadas 
pelo Chefe do Poder Executivo para assegurar o cumprimento da 
norma. Inocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. 
Criação de gastos sem indicação de fonte de custeio. Inconstitucio￾nalidade. Inocorrência. Possibilidade de realocação e 
suplementação orçamentária. Fundamento, ademais, que ensejaria, 
no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício orçamentário 
em que aprovada. Norma, ademais, editada há mais de dez anos, 
superada eventual inexequibilidade, já decorridos diversos 
exercícios orçamentários desde sua publicação. Prazo para 
regulamentação da norma. Inconstitucionalidade cuja análise, 
embora não tratada na inicial da ação, resta prejudicada, pela 
integral fluência do prazo fixado, há mais de uma década. Ação 
julgada improcedente.” 
Diante do exposto, considerando o interesse público da referida matéria, peço o 
apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura, tendo em vista que, esse 
projeto de lei é uma oportunidade única para fortalecer a economia, promover a igualdade de 
gênero e demonstrar o compromisso desta Câmara Municipal com a diversidade e a inovação. 
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 Portanto, é fundamental apoiar essa iniciativa e trabalhar juntos para tornar nossa 
cidade um lugar onde todas as mulheres empreendedoras possam prosperar.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
(Assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse e outros.
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