Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista – TEA, institui a
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Pessoa com TEA e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Palmital/SP, para a Política Municipal de
Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na
legislação Federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme
definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde
(CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno
de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025
Protocolo 411 Envio em 02/04/2025 14:03:52
Autoria: Homero Marques Filho.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e
responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental,
aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de
Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar
e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com
TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental
intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças
com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção,
alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia,
psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os
sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva,
de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e
participação plena na sociedade;
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XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e
psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às
pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados
de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico
diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo
projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os
mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados
e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o art. 3º, o Poder Público poderá
firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com
organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou
especificamente de pessoas com TEA.
Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei
Federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade,
a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
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IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso
IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto
no art. 13 desta Lei.
Art. 8º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de
recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de
recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses
alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 9º. Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem
jus, no âmbito do município de Palmital-SP, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado
previstos nas Leis Federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os
prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
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I – Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente
pessoal;
II – Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais
e empresas concessionárias de serviços públicos;
III – Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV – Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V – Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços
públicos em geral;
VI – Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII – Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Art. 10. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos
serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar, mediante equipe multiprofissional, a
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no
art. 10.
Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde,
assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento,
incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do
atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
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k) psicomotricidade.
Parágrafo único - O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo
ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação
multiprofissional.
Art. 13. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão
desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à
equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA,
incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA
ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades
de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que
couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos
direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Homero Marques Filho
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O projeto de lei que ora apresento propõe a criação do Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista – TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para a política
municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além de instituir a Semana
de Conscientização do Autismo no âmbito do Município de Palmital-SP.
De forma geral, este projeto visa criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo
aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas públicas e
instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes.
Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já
constam na legislação nacional, de forma que, sob certo ângulo, este projeto pode ser considerado
como uma consolidação dos direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas
e acabam por não serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Assim, em síntese, este projeto
pretende enfatizar os direitos, a fim de evidenciá-los e torná-los mais conhecidos a nível local, e assim
favorecer o seu cumprimento e o respeito às pessoas por eles beneficiadas de nossa cidade.
Em relação às pessoas com TEA, a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela
estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também
ratificou a classificação dessas pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham
os benefícios do tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na
legislação para as pessoas assim classificadas.
Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade,
o qual é frequentemente traduzido na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua
desigualdade”. Dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes,
entretanto necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para
alcançar todos os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a
nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui habitam.
Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e a instituição de uma política de atenção
às pessoas com autismo reflete o princípio superior de buscar construir uma sociedade solidária, que
enxergue e atenda às necessidades de todos os cidadãos conforme as suas características e condições
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individuais. A importância dessa solidariedade social revela-se de forma evidente quando tratamos
de pessoas mais vulneráveis ou que padecem de transtornos mentais e psicológicos, que a priori os
deixam em condições desiguais de participar das atividades cotidianas da sociedade, e que precisam
de uma atenção especial para desenvolver os seus potenciais. Neste projeto tratamos de alguns
exemplos dessas pessoas chamadas “neurodiversas”, aquelas cujo cérebro possui padrões de
funcionamento parcialmente diferentes do padrão médio (“pessoas neurotípicas”).
Com esse projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e atenção para
com o grupo de cidadãos aos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação local a fim
de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos colocando nosso
município na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa matéria de maneira tão detalhada e
abrangente.
Consoante às premissas acima explanadas, objetivamos com esta proposição manter um
profundo e necessário olhar sobre a condição física e mental dos nossos filhos e irmãos, e de todas as
condições que os envolvem no seio comunitário, educacional, familiar, hospitalar, profissional,
almejando, assim, a promoção de políticas de acessibilidade, atendimento preventivo e de integração
e interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos fundamentais inalienáveis.
Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria aqui tratada não
está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições
contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica
do Município. O projeto não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre
remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de
Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na administração municipal. Por isso, não
há qualquer impedimento legal de que seja apresentado por um vereador.
A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham sobre políticas
públicas ou que instituam programas para sua implementação.
Desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência a respeito da
constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que criem despesas para a
Administração, mas também para aqueles que disponham sobre a criação e execução de programas
que se enquadrem no bojo das atribuições já pertinentes às políticas públicas de competência do
Município.
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Nesse sentido, vide o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a partir de uma
demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda de iniciativa parlamentar que
obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas municipais (Processo originário: ARE
878.911, Relator Min. Gilmar Mendes):
Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Neste e em outros acórdãos, o STF tem reiterado que o parlamentar, inclusive o
municipal, pode legislar apresentando projetos de lei sobre políticas públicas e sobre a criação de
programas municipais. Vejamos outros exemplos:
a) AgrRE 290.549/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, decisão em 28/02/2012:
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado
“Rua da Saúde” (município Rio de Janeiro);
b) ADI 3394/AM, Relator Min. Eros Grau, decisão em 02/04/2007: Lei
estadual de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a oferta gratuita de testes
de maternidade e paternidade, para efetivação do direito à assistência
judiciária.
Vê-se que todos esses projetos de lei citados dizem respeito a matérias que criam a
obrigatoriedade de ações pelos órgãos do Poder Executivo a fim de implementar os programas
instituídos. Porém, essas ações não significam novas atribuições para tais órgãos, pois as atribuições
são aquelas responsabilidades que se identificam com as competências já existentes de cada órgão,
estejam elas previstas de forma expressa ou não na legislação de sua criação.
Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas atribuições para
o Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão ser promovidas, dentro de sua
competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades institucionais do Município. Uma delas
é a de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência,
conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
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Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
(art. 208, III), assim como de instituir e implementar programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, § 1º, II).
Dessa forma, pode-se dizer que o projeto não está sendo impertinente, mas, ao contrário,
está zelando pelo cumprimento dos preceitos e direitos que a Constituição e a legislação federal já
preveem.
Também não há que se falar que o projeto interfere na estrutura administrativa da
Prefeitura, pois, no contexto do art. 61 da Constituição Federal, o conceito de “estrutura
administrativa” (para efeito de aplicação da reserva de iniciativa legislativa) diz respeito tão somente
à criação e extinção de órgãos da Administração Pública, de forma que a instituição de um programa
municipal e de ações a serem implementadas pela Administração Municipal, no âmbito de unidades
administrativas que já existem, não representa interferência em sua estrutura.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o
posterior endosso do Poder Executivo, por ser medida de justiça para com os nossos concidadãos que
serão por ele beneficiados.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de abril de 2025.
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