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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaCria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e dá outras providências.
native_id16441

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-12-17 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 84/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-12-11 Proposição aprovada — Por unanimidade entre os presentes.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-01 Pedido de Vista — Proposição prejudicada devido ao pedido de vista aprovado por unanimidade.
2025-09-01 Pedido de Vista — Vereador Professor Antonio Pepece requereu vista do PL pelo prazo de 10 dias, tendo sido aprovado por unanimidade.
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária
2025-05-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-24 Em tramitação regimental — —
2025-04-18 Pedido de Vista — Vereador Prof. Antonio Pepece requereu fosse ouvida a comissão de educação, o que foi DEFERIDO pelo presidente.
2025-04-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-04-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-04-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-04-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-04-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-04-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-04-09 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-04-07 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-04-02 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 5ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T15:38:30.985710-03:00 Aprovado 9 0 0

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Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista – TEA, institui a 
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Pessoa com TEA e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Palmital/SP, para a Política Municipal de 
Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na 
legislação Federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista 
aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme 
definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde 
(CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica 
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação 
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao 
seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos 
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno 
de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025
Protocolo 411 Envio em 02/04/2025 14:03:52
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025 Protocolo 411 Envio em 02/04/2025 14:03:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16441/16441_original.pdf
 
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as 
pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e 
avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e 
responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, 
aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de 
Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar 
e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com 
TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental 
intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças 
com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja 
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, 
alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras 
necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, 
psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os 
sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma 
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, 
de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e 
participação plena na sociedade;
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025 Protocolo 411 Envio em 02/04/2025 14:03:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras 
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e 
psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às 
pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados 
de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico 
diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo 
projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as 
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os 
mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados 
e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o art. 3º, o Poder Público poderá 
firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com 
organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou 
especificamente de pessoas com TEA.
Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei 
Federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, 
a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso 
IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento 
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá 
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto 
no art. 13 desta Lei.
Art. 8º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de 
recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de 
recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses 
alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com 
transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) 
a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 9º. Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com 
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos 
legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem 
jus, no âmbito do município de Palmital-SP, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado 
previstos nas Leis Federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os 
prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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I – Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente 
pessoal;
II – Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais 
e empresas concessionárias de serviços públicos;
III – Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV – Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V – Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços 
públicos em geral;
VI – Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, 
públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII – Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos 
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Art. 10. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos 
serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar, mediante equipe multiprofissional, a 
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no 
art. 10.
Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, 
assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, 
incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do 
atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
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k) psicomotricidade.
Parágrafo único - O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior 
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo 
ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação 
multiprofissional.
Art. 13. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do 
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão 
desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à 
equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, 
incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades 
educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA 
ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades 
de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que 
couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos 
direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Homero Marques Filho
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O projeto de lei que ora apresento propõe a criação do Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista – TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para a política 
municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além de instituir a Semana 
de Conscientização do Autismo no âmbito do Município de Palmital-SP.
De forma geral, este projeto visa criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo 
aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas públicas e 
instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes.
Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já 
constam na legislação nacional, de forma que, sob certo ângulo, este projeto pode ser considerado 
como uma consolidação dos direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas 
e acabam por não serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Assim, em síntese, este projeto 
pretende enfatizar os direitos, a fim de evidenciá-los e torná-los mais conhecidos a nível local, e assim 
favorecer o seu cumprimento e o respeito às pessoas por eles beneficiadas de nossa cidade.
Em relação às pessoas com TEA, a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela 
estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também 
ratificou a classificação dessas pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham 
os benefícios do tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na 
legislação para as pessoas assim classificadas.
Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade, 
o qual é frequentemente traduzido na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua 
desigualdade”. Dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, 
entretanto necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para 
alcançar todos os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a 
nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui habitam.
Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e a instituição de uma política de atenção 
às pessoas com autismo reflete o princípio superior de buscar construir uma sociedade solidária, que 
enxergue e atenda às necessidades de todos os cidadãos conforme as suas características e condições 
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025 Protocolo 411 Envio em 02/04/2025 14:03:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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individuais. A importância dessa solidariedade social revela-se de forma evidente quando tratamos 
de pessoas mais vulneráveis ou que padecem de transtornos mentais e psicológicos, que a priori os 
deixam em condições desiguais de participar das atividades cotidianas da sociedade, e que precisam 
de uma atenção especial para desenvolver os seus potenciais. Neste projeto tratamos de alguns 
exemplos dessas pessoas chamadas “neurodiversas”, aquelas cujo cérebro possui padrões de 
funcionamento parcialmente diferentes do padrão médio (“pessoas neurotípicas”).
Com esse projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e atenção para 
com o grupo de cidadãos aos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação local a fim 
de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos colocando nosso 
município na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa matéria de maneira tão detalhada e 
abrangente.
Consoante às premissas acima explanadas, objetivamos com esta proposição manter um 
profundo e necessário olhar sobre a condição física e mental dos nossos filhos e irmãos, e de todas as 
condições que os envolvem no seio comunitário, educacional, familiar, hospitalar, profissional, 
almejando, assim, a promoção de políticas de acessibilidade, atendimento preventivo e de integração 
e interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos fundamentais inalienáveis.
Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria aqui tratada não 
está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições 
contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica 
do Município. O projeto não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre 
remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de 
Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na administração municipal. Por isso, não 
há qualquer impedimento legal de que seja apresentado por um vereador.
A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham sobre políticas 
públicas ou que instituam programas para sua implementação.
Desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência a respeito da 
constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que criem despesas para a 
Administração, mas também para aqueles que disponham sobre a criação e execução de programas 
que se enquadrem no bojo das atribuições já pertinentes às políticas públicas de competência do 
Município.
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025 Protocolo 411 Envio em 02/04/2025 14:03:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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Nesse sentido, vide o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a partir de uma 
demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda de iniciativa parlamentar que 
obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas municipais (Processo originário: ARE 
878.911, Relator Min. Gilmar Mendes):
Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas 
municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos 
(art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Neste e em outros acórdãos, o STF tem reiterado que o parlamentar, inclusive o 
municipal, pode legislar apresentando projetos de lei sobre políticas públicas e sobre a criação de 
programas municipais. Vejamos outros exemplos:
a) AgrRE 290.549/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, decisão em 28/02/2012: 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado 
“Rua da Saúde” (município Rio de Janeiro);
b) ADI 3394/AM, Relator Min. Eros Grau, decisão em 02/04/2007: Lei 
estadual de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a oferta gratuita de testes 
de maternidade e paternidade, para efetivação do direito à assistência 
judiciária.
Vê-se que todos esses projetos de lei citados dizem respeito a matérias que criam a 
obrigatoriedade de ações pelos órgãos do Poder Executivo a fim de implementar os programas 
instituídos. Porém, essas ações não significam novas atribuições para tais órgãos, pois as atribuições 
são aquelas responsabilidades que se identificam com as competências já existentes de cada órgão, 
estejam elas previstas de forma expressa ou não na legislação de sua criação.
Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas atribuições para 
o Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão ser promovidas, dentro de sua 
competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades institucionais do Município. Uma delas 
é a de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, 
conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
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Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer atendimento 
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino 
(art. 208, III), assim como de instituir e implementar programas de prevenção e atendimento 
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de 
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, § 1º, II).
Dessa forma, pode-se dizer que o projeto não está sendo impertinente, mas, ao contrário, 
está zelando pelo cumprimento dos preceitos e direitos que a Constituição e a legislação federal já 
preveem.
Também não há que se falar que o projeto interfere na estrutura administrativa da 
Prefeitura, pois, no contexto do art. 61 da Constituição Federal, o conceito de “estrutura 
administrativa” (para efeito de aplicação da reserva de iniciativa legislativa) diz respeito tão somente 
à criação e extinção de órgãos da Administração Pública, de forma que a instituição de um programa 
municipal e de ações a serem implementadas pela Administração Municipal, no âmbito de unidades 
administrativas que já existem, não representa interferência em sua estrutura.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste 
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o 
posterior endosso do Poder Executivo, por ser medida de justiça para com os nossos concidadãos que 
serão por ele beneficiados.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Homero Marques Filho
Vereador
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