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← Palmital (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaVeto Total ao PL_17-2025
native_id16470

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto sobre a proposição rejeitado por maioria.
2025-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 01/2025 foi rejeitado por 06 votos a 04 na 7ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 17/2025 ao Prefeito para promulgação.
2025-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 01/2025 foi rejeitado por 06 votos a 04 na 7ª Sessão Ordinária. Foi encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 17/2025 ao Prefeito para promulgação.
2025-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 01/2025 foi rejeitado por 06 votos a 04 na 7ª Sessão Ordinária. Encaminhar novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 17/2025 ao Prefeito para promulgação.
2025-04-30 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na Ordem do Dia da 07ª Sessão Ordinária.
2025-04-29 Parecer pela rejeição do veto — Parecer unanime pela rejeição do Veto.
2025-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-04-23 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-04-23 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-04-08 Aguardando leitura no Expediente — Veto Total ao Projeto de Lei nº 17/2025 aguardando leitura no expediente da 6ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T08:34:52.408737-03:00 Rejeitado 4 6 0

Documents (1)

texto original #

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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025 – DE AUTORIA DO
VEREADOR HOMERO MARQUES FILHO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Palmital, no uso de suas atribuições 
legais, com fundamento no artigo 63 da Lei Orgânica do Município, vem, por meio deste, 
apresentar o veto total ao Projeto de Lei nº 17/2025, de iniciativa do Vereador Homero 
Marques Filho, que visa a implementação de triagem precoce para diagnóstico do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de 
Palmital, por meio da aplicação do questionário M-CHAT.
O projeto em questão foi vetado por vício de iniciativa, uma vez que a 
proposta implica na necessidade de contratação de médicos especializados para a 
realização de exames e diagnósticos. Conforme estabelecido pela Constituição Federal e 
pela Lei Orgânica do Município, projetos que envolvem a criação de despesas ou a 
contratação de servidores devem ser de iniciativa do Poder Executivo, não sendo, 
portanto, de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Além disso, o referido projeto não apresenta a estimativa de impacto 
financeiro, o que torna impossível avaliar a viabilidade de sua implementação de acordo 
com os limites orçamentários e financeiros do município, conforme exigido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o município de Palmital já conta com profissionais 
capacitados nas unidades de saúde e escolas municipais, que possuem a capacidade de 
identificar possíveis alterações no comportamento das crianças, além de ser atendido por 
médico neuropediatra que já realiza o acompanhamento e diagnóstico de todos os casos 
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), proporcionando um atendimento de qualidade 
às famílias que necessitam desse suporte.
Além disso, cabe ressaltar que a equipe multidisciplinar do Núcleo 
Educacional Especializado de Palmital-NEEP, composta por psicólogo, terapeuta 
ocupacional, psicopedagogo e assistente social, que atua diretamente nas escolas 
municipais em parceria com professores e gestores, já realiza um trabalho contínuo de 
observação e orientação.
Sempre que são identificados sinais que possam indicar TEA, a equipe 
agenda uma reunião com os familiares, buscando compreender se os comportamentos 
observados na escola também são percebidos no ambiente familiar.
Após esse diálogo, os responsáveis são orientados quanto à 
necessidade de uma avaliação especializada e, quando pertinente, em comum acordo com 
a família, a criança é encaminhada para o neuropediatra e/ou outros profissionais da área 
da saúde para investigação e/ou estimulação.
Portanto, tendo em vista a organização dos serviços públicos já 
existentes, a falta de previsão orçamentária para a implementação de novas despesas e o 
vício de iniciativa do projeto, decido vetar o Projeto de Lei nº 17/2025.
Sem outro particular, aproveito a oportunidade para reiterar a V. 
Excelência, os protestos de alto apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾LUIS GUSTAVO 
MENDES 
MORAES:3955676889
0
Assinado de forma digital 
por LUIS GUSTAVO MENDES 
MORAES:39556768890 
Dados: 2025.04.08 13:51:51 
-03'00'

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