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Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
LEI Nº __________
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de
vandalismo e depredação do patrimônio público no
âmbito do Município de Palmital e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter
permanentemente ação visando coibir e punir atos de vandalismo e depredação contra o Patrimônio
Público.
Parágrafo único. Entendem-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer
entes da Federação, como por exemplo:
I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, material de uso administrativo,
de informática, médico, educacional, veículos, desde placas, portões, fiações, incluindo muros,
fachadas e pichações:
II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como:
postes, caixa de correio, abrigo de ônibus e contêineres;
III - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V - as esculturas, murais e monumentos;
VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;
VII - as pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - outros bens públicos a serem catalogados;
IX - cemitério, praças, playgrounds e equipamentos de academia ao ar livre.
Autógrafo nº 16/2025
Protocolo 456 Envio em 09/04/2025 15:08:14
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 16/2025 Protocolo 456 Envio em 09/04/2025 15:08:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16474/16474_original.pdf
Art. 2° Todo e qualquer ato de vandalismo ou depredação, contra o Patrimônio Público
Municipal, implicará ao seu causador as seguintes penalidades:
I - aplicação de advertência;
II - aplicação de multa equivalente a 10 (dez) UFESP's – Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo, dobrando o valor a cada reincidência, por cada bem danificado;
§ 1° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2° No caso de vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
§ 3° O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinada à Fazenda
Municipal.
Art. 3° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
condições civis e penais cabíveis.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de abril de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 16/2025 Protocolo 456 Envio em 09/04/2025 15:08:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16474/16474_original.pdf
Autógrafo nº 16/2025 Protocolo 456 Envio em 09/04/2025 15:08:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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