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materia nº 17/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaAutógrafo nº 17/2025 referente ao PL_20/2025.
native_id16475

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Norma promulgada — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 23/05/2025.
2025-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 02/2025 foi rejeitado por 06 votos a 04 na 8ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 20/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2025-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 02/2025 rejeitado por seis votos a quatro.
2025-04-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura na 7ª Sessão Ordinária.
2025-04-09 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 17/2025 encaminhado ao Executivo.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025
Autoria: Cleber Biondi
LEI Nº __________
Dispõe sobre fornecimento gratuito de repelente, como 
forma de prevenção às doenças transmitidas pelo mosquito 
Aedes aegypti, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º 1º Fica assegurado o fornecimento gratuito de repelente para a população contra 
o mosquito Aedes aegypti.
Art. 2º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti e 
compatível ainda com a saúde da gestante e criança intrauterina.
Art. 3º Os beneficiários não poderão comercializar as unidades recebidas, sob pena de 
sanções legais cabíveis, a ser fixada pelo Poder Executivo mediante regulamento.
Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar cartazes informando sobre a gratuidade e os 
locais de distribuição dos repelentes.
Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas educativas sobre a importância do uso de 
repelentes e outras medidas preventivas, como a eliminação de criadouros do mosquito.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 dias 
contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de abril de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 17/2025
Protocolo 457 Envio em 09/04/2025 15:08:32
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 17/2025 Protocolo 457 Envio em 09/04/2025 15:08:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16475/16475_original.pdf
Autógrafo nº 17/2025 Protocolo 457 Envio em 09/04/2025 15:08:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16475/16475_original.pdf

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