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Projeto de Lei Complementar nº05/2025
Autoria: Luis Antonio de Castro
LEI COMPLEMENTAR Nº __________
Dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar n.
13, de 09 de maio de 1994, que "Cria Autarquia e dispõe sobre
o Serviço de Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal de
Palmital.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º O artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27. Ao servidor que contribuir para o Serviço de Assistência à Saúde, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput
será de um terço do tempo que permaneceu no plano enquanto servidor, com um mínimo assegurado
de doze meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o Ao servidor que se aposentar, mas que contribuiu para o plano de assistência à
saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário por
tempo indeterminado, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 3º Ao servidor que se aposentar mas que contribuiu para o plano de assistência à
saúde, pelo período inferior ao estabelecido no § 2º acima, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento
integral do mesmo.
§ 4o A manutenção de que trata este artigo e seus parágrafos, é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Autógrafo nº 19/2025
Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 19/2025 Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16477/16477_original.pdf
§ 5o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos
dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de abril de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 19/2025 Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16477/16477_original.pdf
Autógrafo nº 19/2025 Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16477/16477_original.pdf
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