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materia nº 19/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaAutógrafo nº 19/2025 referente ao PLC_05/2025.
native_id16477

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Norma promulgada — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 23/05/2025.
2025-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 03/2025 foi rejeitado por unanimidade na 8ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 ao Prefeito para promulgação.
2025-04-30 Proposição com veto total — Veto Total nº 03/2025 aposto pelo Executivo.
2025-04-09 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 37/2025 encaminhado ao Executivo.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº05/2025
Autoria: Luis Antonio de Castro
LEI COMPLEMENTAR Nº __________
Dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar n. 
13, de 09 de maio de 1994, que "Cria Autarquia e dispõe sobre 
o Serviço de Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal de 
Palmital.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º O artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 27. Ao servidor que contribuir para o Serviço de Assistência à Saúde, em 
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem 
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de 
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma 
o seu pagamento integral. 
 § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput 
será de um terço do tempo que permaneceu no plano enquanto servidor, com um mínimo assegurado 
de doze meses e um máximo de vinte e quatro meses. 
 § 2o Ao servidor que se aposentar, mas que contribuiu para o plano de assistência à 
saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário por 
tempo indeterminado, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de 
trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 
 § 3º Ao servidor que se aposentar mas que contribuiu para o plano de assistência à 
saúde, pelo período inferior ao estabelecido no § 2º acima, é assegurado o direito de manutenção 
como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento 
integral do mesmo.
 § 4o A manutenção de que trata este artigo e seus parágrafos, é extensiva, 
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Autógrafo nº 19/2025
Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 19/2025 Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16477/16477_original.pdf
 
 § 5o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos 
dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de abril de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 19/2025 Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16477/16477_original.pdf
Autógrafo nº 19/2025 Protocolo 459 Envio em 09/04/2025 15:09:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16477/16477_original.pdf

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