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Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1º,
da Lei n. 3.181, de 11 de outubro de 2024, que "Dispõe
sobre a distribuição gratuita de medidor continuo de
glicose (glicemia|) aos portadores de Diabetes Tipo I,
residentes no município de Palmital e dá outras
providências.
Art. 1º O parágrafo únicodo artigo 1º, da Lei nº 3.181, de 11 de outubro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Para obtenção do acesso gratuito ao medidor o paciente deverá
comprovar, mediante laudo médico fornecido por especialista do SUS (Sistema Único de
Saúde), que o medidor/sensor é imprescindível ao tratamento, bem como demonstrar sua
hipossuficiência financeira para custeá-lo, assim compreendido os possuidores de renda
mensal até o importe de 3 salários mínimos nacional.
..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................(NR).
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2025
Protocolo 557 Envio em 30/04/2025 18:11:33
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2025 Protocolo 557 Envio em 30/04/2025 18:11:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16532/16532_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposição de lei visa otimizar a política municipal de fornecimento gratuito
de medidores de glicose, direcionando este importante recurso de forma mais eficiente e equitativa
aos pacientes que realmente necessitam e que se encontram em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica.
Atualmente, a distribuição indiscriminada de medidores de glicose, embora com a melhor
das intenções, pode gerar um ônus financeiro significativo para o município, comprometendo a
sustentabilidade do programa e, potencialmente, limitando a capacidade de atender a um número
maior de cidadãos. Além disso, a falta de acompanhamento médico especializado pode levar ao uso
inadequado dos aparelhos e à interpretação equivocada dos resultados, prejudicando o manejo da
condição de saúde dos pacientes.
Assim sendo, ante a urgência e necessidade desta adequação, conto com a colaboração
dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2025 Protocolo 557 Envio em 30/04/2025 18:11:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16532/16532_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2025 Protocolo 557 Envio em 30/04/2025 18:11:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
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