COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Veto n. 03/2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de
Lei Complementar nº 05/2025, de autoria do vereador Luis Antonio de Castro, que
dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de
1994, que “Cria Autarquia e dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde da
Prefeitura Municipal de Palmital.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o
envio do presente Veto Total ao Presidente desta Comissão de Justiça, Redação, Ética
e Cidadania e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de
parecer.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo houve por bem vetar totalmente o Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025, de autoria do vereador Luis Antonio de Castro, que dispõe
sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994,
que “Cria Autarquia e dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde da Prefeitura
Municipal de Palmital.
Em suas razoes, argumenta vício de iniciativa por tratar-se de matéria que é
competência privativa do chefe do executivo, que a redação é inócua por não trazer
inovação legislativa e tal matéria é específica da lei municipal n. 2992/2021, sendo, a
seu ver, inconstitucional.
O Projeto de Lei foi votado na sessão ordinária do dia 07 de abril p. passado e
aprovado por unanimidade entre os vereadores, sendo encaminho ao Prefeito para
apreciação e providências, o qual, no prazo legalmente previsto no artigo 72 da Lei
Orgânica deste Município, vetou totalmente o projeto de lei.
As razões do veto não são convincentes, pois a matéria constante no Projeto de Lei,
ora vetado, trata-se da autonomia legislativa, que confere ao Município como ente
Federado – legislar por meio da Câmara Municipal sobre assuntos de interesse local,
no caso inserindo-se na lei municipal determinação autorizativa para manutenção do
servidor no plano de saúde contratado pelo município após sua aposentadoria,
inexistindo afronta constitucional e, tendo o sr. Prefeito cumprido o prazo previsto no
artigo 72 da Lei Orgânica municipal, a tramitação do presente veto encontra-se dentro
dos ditames legais.
Assim, este Relator não vislumbra qualquer óbice para a normal tramitação do veto
analisado e opina pela REJEIÇÃO do Veto Total nº 03/2025 ao Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 13 de maio de 2025.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E
CIDADANIA
Veto n. 03/2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025, de autoria do vereador Luis Antonio de Castro,
que dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de
09 de maio de 1994, que “Cria Autarquia e dispõe sobre o Serviço de
Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal de Palmital.
Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania,
acompanham o voto do Relator, Alessandro Rogério Alves Prado, que
opinou pela rejeição do Veto Total n. 03/2025, do Poder Executivo, ao
Projeto de Lei Complementar nº 05/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 13 de maio de 2025.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
Marcelo Aparecido Marin
Revisor