DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO
DE HORAS E DO INSTITUTO DA
COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica instituído o Banco de Horas e o Instituto da
Compensação no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmital, com o objetivo de possibilitar a
compensação de horas trabalhadas além da jornada regular, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O instituto da compensação e a criação do banco de
horas têm por finalidade possibilitar a ampliação ou redução da jornada, de forma eventual e
quando necessário, como mecanismo de continuidade do serviço público de forma adequada e
contenção de despesas com pessoal, além da garantia de manutenção da saúde dos servidores,
evitando jornadas de trabalho excessivas, sem o necessário descanso.
§ 1º As regras do instituto da compensação aplicam-se a
todos os funcionários e empregados públicos, exceto para os servidores nomeados para cargos
em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, os quais não fazem jus ao
pagamento da jornada excedente.
§ 2º A autorização para compensação das horas
excedentes será de responsabilidade dos Departamentos, que deverão autorizar o lançamento das
horas excedentes e planejar a sua compensação de forma que todas as horas sejam efetivamente
compensadas dentro do prazo previsto no art. 6º desta lei.
§ 3º A utilização do Banco de Horas e do Instituto da
Compensação deverá ser previamente autorizada pelo Diretor ou Chefe imediato do servidor,
observada a conveniência do serviço público e sem comprometer a continuidade das atividades
essenciais.
§ 4º A ampliação da jornada de trabalho não poderá ser
superior a 2 (duas) horas, excetuadas as situações especiais e quando o servidor está fora da sede
do município, quando poderá ser ultrapassado esse limite, não podendo prejudicar o direito dos
servidores públicos quanto ao intervalo mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso
interjornada.
§ 5º Para efeito de lançamento e compensação prevista
neste artigo, as horas excedentes prestadas nos sábados, domingos e feriados, serão acrescidas de
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal.
Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025
Protocolo 640 Envio em 19/05/2025 15:19:50
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025 Protocolo 640 Envio em 19/05/2025 15:19:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16601/16601_original.pdf
§ 6º Não serão objeto de compensação as faltas não
justificadas, atrasos e saídas constantes antes do horário, bem como as horas que o servidor
prestar em desacordo com o seu quadro de horário, sem autorização de seu superior imediato ou
quaisquer outras situações não justificadas.
Art. 3º O instituto da compensação terá como premissa o
interesse público comum da Administração e do servidor público e ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I - conveniência ou necessidade do serviço público;
II – necessidade ou interesse do servidor público, que não
evidencie habitualidade, ressalvadas hipóteses excepcionais justificadas.
Art. 4º A compensação das horas excedentes será realizada
da seguinte forma:
I – redução da jornada diária;
II – dispensa do trabalho em dias da semana;
III – folgas adicionais;
IV – prorrogação das férias.
§ 1º Na compensação do saldo positivo do banco de horas
deverá ser observado o interesse público, a continuidade do serviço e o interesse do servidor,
podendo ser concedidas folgas às vésperas de feriados, pontos facultativos, nos inícios e finais de
semana, desde que não haja prejuízo à rotina da unidade administrativa em que o servidor estiver
lotado e que a folga não afete a adequada prestação do serviço público.
§ 2º Havendo interesse do servidor e não havendo prejuízo
à continuidade do serviço público, os saldos positivos de horas, poderão ser utilizados para
compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas.
§ 3º As horas de trabalho em regime de escala ou
prestadas em horários diferenciados, de acordo com a necessidade da Administração Pública,
somente serão consideradas extraordinárias quando excederem à jornada semanal estabelecida
para o respectivo cargo.
§ 4º As folgas ou dispensas serão deferidas desde que
previamente requeridas, sendo obrigatório o preenchimento do Anexo I que passa integrar a
presente lei, assinado pelo Servidor e Diretor, devendo ser encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos para o devido lançamento.
Art. 5º Para os fins desta lei o servidor poderá acumular
saldo positivo máximo de 120 (cento e vinte) horas, ressalvados as hipóteses de serviços
urgentes e inadiáveis, assim demonstrados por ato expresso, contendo exposição circunstanciada
dos motivos pelo superior hierárquico.
Art. 6º O somatório das horas lançadas no banco de horas
deverá ser compensado dentro do ano em curso no qual foram feitos os lançamentos, devendo
ser compensadas todas as horas até o último dia útil de cada ano, exceto aquelas horas lançadas
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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no mês de novembro e dezembro, que poderão ser compensadas no mês de janeiro e fevereiro do
ano seguinte.
Art. 7º Caso as horas extras não possam ser compensadas
dentro do prazo previsto no Art. 6º, a Administração Pública poderá optar por efetuar o
pagamento correspondente, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, conforme
legislação vigente.
§ 1º Caso o servidor ainda possua saldo de horas a
compensar e, estando próximo de findar o prazo final previsto no caput, o Diretor deverá fixar
dias de folgas suficientes para saldar o excesso, até zerar o saldo.
§ 2º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão,
licenças ou afastamentos legais, o saldo positivo deverá ser compensado previamente à
concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, vedado o pagamento em pecúnia.
§ 3º O saldo do banco de horas remanescente, após o
prazo previsto no caput, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer
outro tipo de indenização, ressalvadas as situações especiais que impediam o gozo do período de
folga.
Art. 8º O saldo negativo no Banco de Horas, apurado até o
último dia de cada mês, será automaticamente descontado da remuneração do servidor no mês
subsequente, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela chefia
imediata.
§ 1º O desconto será proporcional às horas negativas, com
base no valor da hora trabalhada do servidor, conforme sua remuneração mensal.
§2º No caso de exoneração, aposentadoria demissão,
licenças ou afastamentos legais antes da regularização do saldo negativo, o valor correspondente
será integralmente descontado no acerto de contas do servidor.
Art. 9º Os parâmetros e os critérios definidos nesta lei para
o instituto da compensação de jornada deverão ser observados por todos os Departamentos
mediante informações precisas ao departamento de Recursos Humanos, para lançamento e
controle do banco de horas.
Parágrafo Único. Cada Departamento ou Setor manterá
um cadastro atualizado de horas objeto de compensação, para conferência pelo servidor e
posterior arquivo nas unidades de cada Departamento.
Art. 10 As horas excedentes trabalhadas até a data da
publicação desta Lei serão automaticamente lançadas no banco de horas de cada servidor, sob
responsabilidade de cada Departamento ou Setor, para posterior compensação.
Art. 11 O departamento de Recursos Humanos, mediante
decisão fundamentada, poderá corrigir eventuais inconsistências decorrentes dos registros
efetuados no banco de horas, dando ciência das correções ao Diretor Municipal onde se encontra
lotado o servidor.
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Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de
maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 38/2025 Protocolo 640 Envio em 19/05/2025 15:19:50
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= JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do Banco de Horas e do Instituto da Compensação
no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmital, medida que se mostra necessária, oportuna e
ajustada à realidade da Administração Pública Municipal.
A proposta visa a regulamentação formal da possibilidade de compensação
de horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores, mediante registro em banco de horas, a ser
posteriormente utilizado na forma de folgas ou redução de jornada de trabalho, respeitado o
interesse público e a continuidade dos serviços essenciais à população.
O projeto de lei proposto busca conciliar eixos fundamentais da gestão
pública, tais como:
A eficiência administrativa, pela melhor alocação do tempo de
trabalho dos servidores;
A responsabilidade fiscal, ao evitar o pagamento habitual de horas
extras em pecúnia;
A possibilidade de redução de custos, pois ao permitir a compensação
de horas extras em vez do pagamento, o banco de horas pode gerar
economia para o município, especialmente em setores com jornadas
diferenciadas;
O bem-estar do servidor e a qualidade de vida, ao assegurar o
necessário descanso e evitar jornadas exaustivas.
A norma estabelece critérios objetivos e rigorosos para utilização do banco
de horas, exigindo autorização prévia da chefia imediata, controle pelo setor de Recursos
Humanos e limites máximos de acúmulo de horas. Define-se também que o saldo positivo deverá
ser compensado no mesmo exercício, com exceções justificadas para horas lançadas nos meses
finais do ano (novembro e dezembro), que poderão ser compensadas em janeiro e fevereiro do
ano seguinte.
Importante destacar que o projeto veda expressamente a conversão das
horas excedentes em pecúnia, salvo raras exceções e desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira, evitando a interpretação equivocada de que o banco de horas poderia
representar acréscimo remuneratório automático.
Por outro lado, no caso de saldo negativo de horas, o projeto também
prevê medidas de responsabilidade do servidor, com desconto proporcional na remuneração,
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salvo justificativas excepcionais aceitas pela chefia imediata, reforçando o caráter formal e
disciplinado do sistema.
Com isso, assegura-se que a utilização do banco de horas seja feita de
forma planejada, legal e transparente, evitando distorções e promovendo a valorização do
servidor público pela via da organização e da corresponsabilidade.
A implantação do banco de horas e compensação de jornada de trabalho
permitirá que a administração pública e os servidores públicos municipais se adaptem melhor às
necessidades do serviço público e aos seus próprios interesses, resultando em um ambiente de
trabalho mais flexível, produtivo e saudável.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à análise e
deliberação dos Nobres Vereadores, certos de que a matéria do presente projeto de lei contribuirá
significativamente para a modernização da gestão de pessoal da Prefeitura Municipal de
Palmital.
Certos da aprovação do referido Projeto de Lei, antecipadamente
agradecemos, reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 38/2025 Protocolo 640 Envio em 19/05/2025 15:19:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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