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materia nº 36/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaAutógrafo nº 36/2025 referente ao PL_20/2025.
native_id16609

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Norma promulgada — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 23/05/2025.
2025-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 02/2025 foi rejeitado por 06 votos a 04 na 8ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 20/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2025-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 02/2025 rejeitado por seis votos a quatro.
2025-04-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura na 7ª Sessão Ordinária.
2025-04-09 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 17/2025 encaminhado ao Executivo.

Documents (1)

texto original #

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Rejeição do Veto Total nº 02/2025 aposto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025
Autoria do projeto: Cleber Biondi
Dispõe sobre fornecimento gratuito de repelente, como 
forma de prevenção às doenças transmitidas pelo 
mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, faz saber que o Plenário Rejeitou o Veto Total 
nº 02/2025 na 8ª sessão ordinária, sendo mantido na íntegra o texto aprovado do Projeto de 
Lei nº 20/2025, o qual deverá ser promulgado no prazo estabelecido no art. 72, § 5º da Lei 
Orgânica, como segue:
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento gratuito de repelente para a população 
contra o mosquito Aedes aegypti.
Art. 2º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes 
aegypti e compatível ainda com a saúde da gestante e criança intrauterina.
Art. 3º Os beneficiários não poderão comercializar as unidades recebidas, sob pena 
de sanções legais cabíveis, a ser fixada pelo Poder Executivo mediante regulamento.
Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar cartazes informando sobre a 
gratuidade e os locais de distribuição dos repelentes.
Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas educativas sobre a importância do uso 
de repelentes e outras medidas preventivas, como a eliminação de criadouros do mosquito.
Autógrafo nº 36/2025
Protocolo 652 Envio em 21/05/2025 08:28:31
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 36/2025 Protocolo 652 Envio em 21/05/2025 08:28:31
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16609/16609_original.pdf
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 
dias contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de maio de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 36/2025 Protocolo 652 Envio em 21/05/2025 08:28:31
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16609/16609_original.pdf
Autógrafo nº 36/2025 Protocolo 652 Envio em 21/05/2025 08:28:31
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16609/16609_original.pdf

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