texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Rejeição do Veto Total nº 03/2025 aposto ao
Projeto de Lei Complementar nº 05/2025
Autoria do projeto: Luis Antonio de Castro
Dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar n.
13, de 09 de maio de 1994, que "Cria Autarquia e dispõe sobre
o Serviço de Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal de
Palmital.
A Câmara Municipal de Palmital, faz saber que o Plenário Rejeitou o Veto Total nº
03/2025 na 8ª sessão ordinária, sendo mantido na íntegra o texto aprovado do Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025, o qual deverá ser promulgado no prazo estabelecido no art. 72, § 5º da
Lei Orgânica, como segue:
Art. 1º O artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27. Ao servidor que contribuir para o Serviço de Assistência à Saúde, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de
um terço do tempo que permaneceu no plano enquanto servidor, com um mínimo assegurado de doze
meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o Ao servidor que se aposentar, mas que contribuiu para o plano de assistência à saúde,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário por tempo
indeterminado, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 3º Ao servidor que se aposentar mas que contribuiu para o plano de assistência à saúde,
pelo período inferior ao estabelecido no § 2º acima, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral
do mesmo.
§ 4o A manutenção de que trata este artigo e seus parágrafos, é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 5o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes
cobertos pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Autógrafo nº 37/2025
Protocolo 653 Envio em 21/05/2025 08:28:35
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 37/2025 Protocolo 653 Envio em 21/05/2025 08:28:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16610/16610_original.pdf
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de maio de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 37/2025 Protocolo 653 Envio em 21/05/2025 08:28:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16610/16610_original.pdf
Autógrafo nº 37/2025 Protocolo 653 Envio em 21/05/2025 08:28:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16610/16610_original.pdf
open original →