DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
NA ZONA URBANA, DE EXPANSÃO URBANA E
RURAL DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbanas,
de expansão urbana e rural no município de Palmital/SP, tendo por objetivo cumprir o
princípio da função socioambiental da propriedade, e a de manter o meio ambiente local
ecologicamente equilibrado, respeitando as competências das esferas Federal e Estadual.
§ 1º Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada como toda ação do
fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, incidentes sobre qualquer
material combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas, e/ou demais tipos
de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação
permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas.
§ 2º É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado
no município de Palmital, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio
ou sua propagação para imóveis vizinhos.
§ 3º Enquadra-se, para fins desta Lei, as queimas de qualquer material orgânico ou
inorgânico, galhos ou folhas caídas, limpeza de terrenos, como a queima de mato, lixo,
entulho, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações de árvores, e outros.
Art. 2º Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025
Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Autoria: Antonio Rafael Pepece Junior.
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
I. O autor ou mandante da queimada;
II. O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III. O proprietário do terreno;
IV. Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o
início da propagação do fogo e/ou queimadas.
§ 1º Na hipótese da ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão
pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais
infrações, se-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I Das Infrações
Art. 3º Constitui infração ambiental a presente Lei:
I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins
de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e/ou em
expansão urbana e/ou rural;
II– utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre,
como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo,
embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e
industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos
assemelhados;
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de
rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo
da cultura existente, em qualquer área do Município de Palmital/SP;
V- utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de
qualquer área;
VI - provocar incêndio em mata, áreas verdes ou em Áreas de Preservação
Permanente - APP, mesmo que em formação;
VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas de domínio do município de
Palmital/SP.
§ 1º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
I – As medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando
da ação de combate a incêndios;
II– O uso do fogo controlado como prática fitossanitária, e/ou Queima
Controlada;
§ 2º Considera-se queima controlada, o emprego de fogo como fator de produção
e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisas cientificas e
tecnológicas, em áreas com limites físicos determinados e devidamente autorizados por
Órgãos Ambientais competentes;
§ 3º A pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel ou
área objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de
árvores isoladas, com objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer
todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes.
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
Seção II
Das Penalidades
Art 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízos das sanções
previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e diplomas correlatos, ensejará
aos infratores a imposição de multas pecuniárias expressa em Unidade Fiscal do Município –
UFM, a saber:
I - 10 (dez) UFESP para as infrações previstas nos incisos do artigo 3º;
II- 20 (vinte) UFESP, quando pego em flagrante ou após comprovação através de
processo administrativo;
III - 30 (trinta) UFESP, quando atingir áreas de preservação ambiental, lazer
ou outras áreas de utilidade públicas.
§ 1º O registro de ocorrência da queimada feito pela Defesa Civil municipal, Corpo
de Bombeiros ou Polícia Militar Ambiental, é documento hábil para imposição da multa.
§ 2º A competência para aplicação das penalidades previstas nesta lei será da
Defesa Civil, e o valor auferido com as mesmas será revertido em sua integralidade para
investimentos e custeio da própria Defesa Civil.
§ 3º Compete ao setor de fiscalização/Defesa Civil, após registro de ocorrência,
feito pela Defesa Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar Ambiental, a
imposição da multa nos termos desta lei.
Parágrafo Único: o não pagamento da multa no prazo de 30 dias, após emissão,
implicará em protesto e dívida ativa.
Art. 5º Qualquer cidadão é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação
dos dispositivos desta Lei aos Órgãos da Administração Pública Municipal, sendo sua
denúncia mantida em sigilo.
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
Subseção
I Das Agravantes
Art. 6º Na hipótese do infrator estar notificado para efetuar a limpeza do seu
terreno, utilizar-se de fogo para eliminar o mato, estará sujeito a aplicação cumulativa
equivalente a 02 (duas) vezes o valor correspondente sobre a área queimada prevista no art.
4º desta Lei.
Art. 7º Na hipótese do infrator se recusar a recompor o dano ambiental, ou de
qualquer forma se furtar a convocação nesse sentido, estará sujeito a aplicação cumulativa
equivalente a 04 (três) vezes o valor correspondente sobre a área queimada prevista no art. 4º
desta Lei.
Art. 8º Havendo reincidência de ações descritas nesta Lei, no mesmo exercício, a
multa de natureza infracional será cobrada em quádruplo, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis, e penais aplicáveis, devendo as providências ser adotadas pelas vias
próprias, dentre as quais a lavratura do boletim de ocorrência e comunicação a Policia Militar
Ambiental e a outros respectivos órgãos ambientais na esfera Estadual e Federal.
Art. 9º Na hipótese de queimadas em área de preservação permanente e/ou áreas
verdes ambientalmente protegidas, nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural do
município de Palmital, a penalidade prevista aos infratores será agravada em 05 (cinco) vezes
sobre o valor correspondente à metragem do dano ambiental constatado.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 20 de maio de 2025.
(Assinado digitalmente)
ANTONIO RAFAEL PEPECE JUNIOR
(Prof. Antonio Pepece)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposição de lei visa a regulamentar e proibir, de forma expressa e
abrangente, a prática de queimadas em terrenos, sejam eles urbanos ou rurais, dentro dos limites do
nosso município.
A medida se faz urgente e necessária em virtude dos impactos negativos e multifacetados
que essa prática arcaica e irresponsável acarreta à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança da
população, pois as queimadas liberam uma vasta gama de poluentes atmosféricos, incluindo material
particulado, monóxido de carbono, dióxido de nitrogênio e hidrocarbonetos, cuja inalação dessas
substâncias está diretamente associada ao aumento de doenças respiratórias, como asma, bronquite e
pneumonia, especialmente em crianças e idosos, que são mais vulneráveis. Além disso, a fumaça
irrita os olhos e as vias aéreas, causando desconforto e agravando condições preexistentes. A médio
e longo prazo, a exposição contínua a esses poluentes pode levar ao desenvolvimento de doenças
crônicas e até mesmo ao câncer, sobrecarregando o sistema de saúde municipal e comprometendo a
qualidade de vida dos cidadãos.
Do ponto de vista ambiental, as queimadas representam uma agressão severa e de difícil
recuperação, pois destroem a camada superficial do solo, responsável pela fertilidade e retenção de
água, tornando o terreno mais suscetível à erosão e à desertificação. A perda de matéria orgânica
empobrece o solo, dificultando o crescimento de novas plantas e a recuperação da vegetação nativa.
Além disso, a fumaça contribui para o efeito estufa, intensificando as mudanças climáticas, um
problema global que tem reflexos diretos em nosso clima e biodiversidade. As queimadas também
dizimam a fauna local, destruindo habitats e matando animais, muitos deles essenciais para o
equilíbrio do ecossistema, como insetos polinizadores e aves.
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
A prática de queimadas, muitas vezes realizada de forma descontrolada e sem a devida
precaução, representa um grave risco à segurança da população e ao patrimônio. Pequenas queimadas
podem facilmente se alastrar, transformando-se em incêndios de grandes proporções, especialmente
em períodos de estiagem e ventos fortes. Esses incêndios ameaçam residências, estabelecimentos
comerciais, lavouras e florestas, causando prejuízos econômicos incalculáveis e colocando vidas em
perigo. A mobilização de equipes de bombeiros e defesa civil para combater esses focos de incêndio
desvia recursos que poderiam ser empregados em outras urgências, além de expor esses profissionais
a riscos desnecessários.
A proibição das queimadas alinha-se com a legislação ambiental vigente em níveis federal
e estadual, que já preconizam a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Em
nível municipal, é nosso dever suplementar essa legislação, adaptando-a às peculiaridades e
necessidades de nossa comunidade. A sociedade clama por medidas mais eficazes para combater a
poluição e proteger o meio ambiente, e este projeto de lei responde a essa demanda social.
A aprovação desta lei demonstra o compromisso desta Casa Legislativa com a saúde, a
segurança e o bem-estar de seus munícipes, bem como com a preservação de nossos recursos naturais
para as futuras gerações. É um passo fundamental para promover um ambiente mais saudável, seguro
e sustentável para todos.
Assim sendo, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 20 de maio de 2025.
(Assinado digitalmente)
ANTONIO RAFAEL PEPECE JUNIOR
(Prof. Antonio Pepece)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 Protocolo 656 Envio em 22/05/2025 07:18:55
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16611/16611_original.pdf