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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de Palmital/SP e dá outras providências.
native_id16637

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-08-07 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 44/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-08-04 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 11ª Sessão Ordinária
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária.
2025-07-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-07-30 Parecer favorável da comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-06-11 Em tramitação regimental — Análise prejudicada, face necessidade de maiores esclarecimentos, ficando postergada a análise para a próxima reunião.
2025-06-10 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-06-10 Em tramitação regimental — Análise prejudicada face ausência do relator e respectivo relatório.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-03 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-06-03 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI).
2025-05-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 9ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T21:16:47.263241-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola 
Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de 
Palmital/SP e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de
Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito 
às mulheres residentes no Município de Palmital que tenham sido submetidas à mastectomia total ou 
parcial, decorrente de tratamento oncológico ou de outro motivo clínico devidamente justificado.
§1º A residência no município será comprovada por meio de inscrição ativa no Sistema 
Único de Saúde (SUS) local ou outro documento oficial.
§2º A finalidade do programa é contribuir para a reconstrução da imagem corporal da 
mulher, resgatando sua autoestima, dignidade, qualidade de vida e bem-estar psicossocial.
Art. 2º A micropigmentação reparadora consiste na técnica de introdução de pigmento na 
derme superficial, por meio de instrumentos apropriados, com o objetivo de reconstruir esteticamente 
a aréola mamária, sendo considerada procedimento complementar ao processo de reconstrução 
mamária.
§1º O procedimento somente será realizado mediante:
I – laudo médico específico, emitido por profissional legalmente habilitado;
II – conclusão do processo de cicatrização, respeitado o prazo mínimo indicado no
prontuário médico;
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025
Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Autoria: Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf
III – autorização da paciente por meio de termo de consentimento livre e esclarecido.
§2º O programa deverá garantir o sigilo das informações médicas e a privacidade das
pacientes, com respeito à sua intimidade e dignidade.
Art. 3º A prestação do serviço poderá ser realizada:
I – diretamente pela rede pública municipal, mediante estrutura própria;
II – por meio de parcerias, termos de fomento, termos de colaboração ou convênios com 
organizações da sociedade civil, clínicas especializadas ou profissionais legalmente habilitados.
§1º Todos os profissionais ou entidades prestadoras deverão estar regularizados junto aos 
órgãos de classe competentes e atender integralmente às exigências da Vigilância Sanitária, incluindo 
qualificação técnica, licenciamento, biossegurança e uso de pigmentos autorizados pela Anvisa.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro público e atualizado dos
profissionais e entidades habilitados, com ampla divulgação em seus canais oficiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo estabelecer:
I – os fluxos e protocolos de atendimento;
II – os critérios sociais e clínicos para priorização das beneficiárias, com ênfase em
situações de vulnerabilidade socioeconômica;
III – as diretrizes técnicas da micropigmentação, em consonância com os protocolos
médicos e sanitários;
IV – mecanismos de controle, avaliação e fiscalização da execução do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas, de orientação 
e divulgação sobre o direito à micropigmentação reparadora, a importância da reconstrução mamária 
e o apoio psicossocial às mulheres mastectomizadas, em parceria com instituições públicas e privadas.
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf
Art. 6º O Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária
poderá ser financiado por convênios, termos de parceria e transferências voluntárias de recursos 
provenientes da União, do Estado ou de entidades privadas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o final 
do primeiro trimestre de cada ano, relatório público consolidado contendo:
I – o número total de mulheres atendidas no exercício anterior;
II – a lista de entidades conveniadas e valores repassados;
III – as ações de divulgação realizadas;
IV – a avaliação dos resultados e impactos do programa;
V – as metas previstas para o exercício seguinte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 29 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal de
Palmital a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária, 
destinado a mulheres que tenham se submetido a procedimentos de mastectomia total ou parcial, em 
decorrência do tratamento de câncer de mama ou de outra condição clínica devidamente atestada.
A proposta ora apresentada encontra respaldo não apenas em fundamentos jurídicos 
robustos, mas principalmente em um imperativo ético e social de reconhecimento e reparação. Trata￾se de uma medida que transcende a estética e adentra o campo dos direitos fundamentais, 
especialmente o direito à dignidade da pessoa humana, à saúde integral e à recuperação psicossocial.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca a saúde como direito social, e no artigo 
196 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. A presente iniciativa se 
insere nesse escopo, ao buscar não apenas tratar a patologia, mas também restabelecer o bem-estar, a 
autoestima e o equilíbrio emocional das mulheres que enfrentaram a dura realidade do câncer de 
mama.
Estudos da Sociedade Brasileira de Mastologia revelam que uma em cada cinco mulheres 
submetidas à mastectomia perde o complexo aréolo-mamilar. A ausência da aréola, embora 
minimizada por alguns, representa para muitas mulheres um trauma silencioso — uma fratura na 
imagem corporal que repercute diretamente na identidade, na feminilidade e na autopercepção.
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf
A micropigmentação da aréola mamária, nesse contexto, configura-se como instrumento 
de saúde reparadora, com efeitos positivos comprovados na qualidade de vida, na autoconfiança e na 
retomada da normalidade no pós-tratamento. Trata-se de um complemento essencial à reconstrução 
mamária, que muitas vezes é inviável pelo SUS ou inacessível financeiramente pelas pacientes.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposição respeita rigorosamente a competência 
legislativa do Município, conforme previsto no art. 30, I e II da Constituição Federal, bem como os 
limites da iniciativa legislativa, por não impor obrigação direta ao Executivo, mas sim autorizar a 
criação de programa de interesse público, passível de ser executado mediante regulamentação própria, 
respeitando o princípio da separação dos poderes.
A proposta também se mostra coerente com os princípios da universalidade, equidade e 
integralidade do SUS, e dialoga com políticas públicas voltadas à saúde da mulher, à humanização 
do atendimento e ao enfrentamento do câncer de mama, em especial durante o outubro Rosa, período 
simbólico de reforço à prevenção, ao diagnóstico precoce e à valorização das sobreviventes.
Mas, acima de tudo, este projeto é uma resposta sensível e necessária a um sofrimento 
silencioso. Ao permitir que o Município ofereça esse serviço gratuitamente, estaremos dando um 
passo concreto em direção a uma cidade mais acolhedora, justa e respeitosa com a dor e a história de 
suas cidadãs.
Ao olhar para essas mulheres, o que se espera do poder público não é apenas a cura da 
doença, mas a restituição simbólica da completude corporal, o resgate da autoestima, e a validação 
do sofrimento vivido. Cada aréola reconstruída por meio da micropigmentação será, em verdade, um 
gesto de reparação e um sinal de que o poder público as reconhece como dignas de cuidado em todas 
as dimensões: física, emocional e simbólica.
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf
Por esses fundamentos — constitucionais, legais, éticos e humanos — solicito o apoio 
dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que tem o poder de transformar não apenas 
aparências, mas vidas.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 29 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf

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