Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola
Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de
Palmital/SP e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de
Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito
às mulheres residentes no Município de Palmital que tenham sido submetidas à mastectomia total ou
parcial, decorrente de tratamento oncológico ou de outro motivo clínico devidamente justificado.
§1º A residência no município será comprovada por meio de inscrição ativa no Sistema
Único de Saúde (SUS) local ou outro documento oficial.
§2º A finalidade do programa é contribuir para a reconstrução da imagem corporal da
mulher, resgatando sua autoestima, dignidade, qualidade de vida e bem-estar psicossocial.
Art. 2º A micropigmentação reparadora consiste na técnica de introdução de pigmento na
derme superficial, por meio de instrumentos apropriados, com o objetivo de reconstruir esteticamente
a aréola mamária, sendo considerada procedimento complementar ao processo de reconstrução
mamária.
§1º O procedimento somente será realizado mediante:
I – laudo médico específico, emitido por profissional legalmente habilitado;
II – conclusão do processo de cicatrização, respeitado o prazo mínimo indicado no
prontuário médico;
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025
Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Autoria: Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 Protocolo 688 Envio em 30/05/2025 08:00:50
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16637/16637_original.pdf
III – autorização da paciente por meio de termo de consentimento livre e esclarecido.
§2º O programa deverá garantir o sigilo das informações médicas e a privacidade das
pacientes, com respeito à sua intimidade e dignidade.
Art. 3º A prestação do serviço poderá ser realizada:
I – diretamente pela rede pública municipal, mediante estrutura própria;
II – por meio de parcerias, termos de fomento, termos de colaboração ou convênios com
organizações da sociedade civil, clínicas especializadas ou profissionais legalmente habilitados.
§1º Todos os profissionais ou entidades prestadoras deverão estar regularizados junto aos
órgãos de classe competentes e atender integralmente às exigências da Vigilância Sanitária, incluindo
qualificação técnica, licenciamento, biossegurança e uso de pigmentos autorizados pela Anvisa.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro público e atualizado dos
profissionais e entidades habilitados, com ampla divulgação em seus canais oficiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo estabelecer:
I – os fluxos e protocolos de atendimento;
II – os critérios sociais e clínicos para priorização das beneficiárias, com ênfase em
situações de vulnerabilidade socioeconômica;
III – as diretrizes técnicas da micropigmentação, em consonância com os protocolos
médicos e sanitários;
IV – mecanismos de controle, avaliação e fiscalização da execução do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas, de orientação
e divulgação sobre o direito à micropigmentação reparadora, a importância da reconstrução mamária
e o apoio psicossocial às mulheres mastectomizadas, em parceria com instituições públicas e privadas.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
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Art. 6º O Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária
poderá ser financiado por convênios, termos de parceria e transferências voluntárias de recursos
provenientes da União, do Estado ou de entidades privadas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o final
do primeiro trimestre de cada ano, relatório público consolidado contendo:
I – o número total de mulheres atendidas no exercício anterior;
II – a lista de entidades conveniadas e valores repassados;
III – as ações de divulgação realizadas;
IV – a avaliação dos resultados e impactos do programa;
V – as metas previstas para o exercício seguinte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 29 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal de
Palmital a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária,
destinado a mulheres que tenham se submetido a procedimentos de mastectomia total ou parcial, em
decorrência do tratamento de câncer de mama ou de outra condição clínica devidamente atestada.
A proposta ora apresentada encontra respaldo não apenas em fundamentos jurídicos
robustos, mas principalmente em um imperativo ético e social de reconhecimento e reparação. Tratase de uma medida que transcende a estética e adentra o campo dos direitos fundamentais,
especialmente o direito à dignidade da pessoa humana, à saúde integral e à recuperação psicossocial.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca a saúde como direito social, e no artigo
196 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. A presente iniciativa se
insere nesse escopo, ao buscar não apenas tratar a patologia, mas também restabelecer o bem-estar, a
autoestima e o equilíbrio emocional das mulheres que enfrentaram a dura realidade do câncer de
mama.
Estudos da Sociedade Brasileira de Mastologia revelam que uma em cada cinco mulheres
submetidas à mastectomia perde o complexo aréolo-mamilar. A ausência da aréola, embora
minimizada por alguns, representa para muitas mulheres um trauma silencioso — uma fratura na
imagem corporal que repercute diretamente na identidade, na feminilidade e na autopercepção.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
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A micropigmentação da aréola mamária, nesse contexto, configura-se como instrumento
de saúde reparadora, com efeitos positivos comprovados na qualidade de vida, na autoconfiança e na
retomada da normalidade no pós-tratamento. Trata-se de um complemento essencial à reconstrução
mamária, que muitas vezes é inviável pelo SUS ou inacessível financeiramente pelas pacientes.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposição respeita rigorosamente a competência
legislativa do Município, conforme previsto no art. 30, I e II da Constituição Federal, bem como os
limites da iniciativa legislativa, por não impor obrigação direta ao Executivo, mas sim autorizar a
criação de programa de interesse público, passível de ser executado mediante regulamentação própria,
respeitando o princípio da separação dos poderes.
A proposta também se mostra coerente com os princípios da universalidade, equidade e
integralidade do SUS, e dialoga com políticas públicas voltadas à saúde da mulher, à humanização
do atendimento e ao enfrentamento do câncer de mama, em especial durante o outubro Rosa, período
simbólico de reforço à prevenção, ao diagnóstico precoce e à valorização das sobreviventes.
Mas, acima de tudo, este projeto é uma resposta sensível e necessária a um sofrimento
silencioso. Ao permitir que o Município ofereça esse serviço gratuitamente, estaremos dando um
passo concreto em direção a uma cidade mais acolhedora, justa e respeitosa com a dor e a história de
suas cidadãs.
Ao olhar para essas mulheres, o que se espera do poder público não é apenas a cura da
doença, mas a restituição simbólica da completude corporal, o resgate da autoestima, e a validação
do sofrimento vivido. Cada aréola reconstruída por meio da micropigmentação será, em verdade, um
gesto de reparação e um sinal de que o poder público as reconhece como dignas de cuidado em todas
as dimensões: física, emocional e simbólica.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Flaviane Heloisa Scalada Noesse.
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Por esses fundamentos — constitucionais, legais, éticos e humanos — solicito o apoio
dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que tem o poder de transformar não apenas
aparências, mas vidas.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 29 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
(Flaviane do Transporte)
Vereadora
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