Dispõe sobre aprovação do Plano
Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS) de
Palmital/SP.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Esta Lei ratifica e aprova o PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS)
de Palmital/SP, nos termos do anexo elaborado pela Empresa TÁCITO Consultoria
Ambiental e Turística, em 19 de maio de 2025.
Art. 2º Fica o município de Palmital/SP autorizado a
realizar os investimentos necessários para a execução do PMGIRS.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.982/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02
de junho de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 47/2025
Protocolo 697 Envio em 02/06/2025 09:30:41
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 Protocolo 697 Envio em 02/06/2025 09:30:41
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16646/16646_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores.
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DE PALMITAL/SP.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de
Palmital encontra-se plenamente respaldada no arcabouço legal federal, estadual e municipal
vigente, notadamente:
I.Lei Federal nº 12.305/2010 – que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS), estabelecendo como um de seus principais instrumentos os Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos nos municípios, a serem obrigatoriamente elaborados como condição
para acesso a recursos da União, conforme dispõe o artigo 18, § 1º da referida norma;
II. Decreto Federal nº 10.936/2022 – que regulamenta a PNRS e detalha
as diretrizes técnicas e operacionais dos planos de gestão integrada no âmbito municipal;
III. Lei Complementar Federal nº 140/2011 – que estabelece normas
para cooperação entre os entes federativos no tocante à proteção ambiental e à gestão de resíduos
sólidos;
IV. Lei Estadual nº 12.300/2006 – que institui a Política Estadual de
Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo, prevendo, entre outras diretrizes, a elaboração e
atualização periódica dos planos municipais em consonância com as diretrizes estaduais e regionais
de gestão.
A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) de Palmital foi realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação
supracitada, incluindo os princípios da prevenção e precaução, responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos, logística reversa, não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
O plano compreende diagnóstico técnico detalhado da geração, coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos (RSU), resíduos
Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 Protocolo 697 Envio em 02/06/2025 09:30:41
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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de serviços de saúde (RSS), resíduos da construção civil (RCC), resíduos volumosos, resíduos
agrícolas e especiais.
A versão final do PMGIRS foi elaborada com o apoio técnico especializado e
validada por meio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), em
conformidade com as exigências legais.
A aprovação legislativa do PMGIRS é condição imprescindível para que o
município de Palmital/SP possa:
I.Cumprir os requisitos legais da PNRS;
II. Acessar recursos federais e estaduais destinados à área de resíduos
sólidos;
III. Participar de programas como o FECOP, Programa Município
VerdeAzul (PMVA), entre outros;
IV. Promover a melhoria contínua da gestão ambiental urbana, saúde
pública e qualidade de vida da população palmitalense.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do referido Projeto de
Lei por esta respeitável Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará um avanço
relevante para o desenvolvimento socioambiental de nossa cidade.
Atenciosamente.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 47/2025 Protocolo 697 Envio em 02/06/2025 09:30:41
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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