Dispõe sobre a permanência do profissional
Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas
do Município de Palmital e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado à gestante, no âmbito do Município de Palmital, o direito ao
acompanhamento por profissional Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pósparto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, desde
que o profissional seja contratado pela própria gestante, por seu cônjuge ou companheiro, ou por seus
familiares.
§ 1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir registro ativo no respectivo Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), título de especialista em Saúde da Mulher
reconhecido pelo COFFITO, bem como realizar prévio cadastramento conforme as exigências estabelecidas
por cada instituição de saúde.
§ 2º A presença do profissional Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com
o direito à presença de acompanhante, garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º É autorizada aos profissionais Fisioterapeutas devidamente habilitados a realização de
todos os procedimentos previstos na legislação vigente relativa à atuação da Fisioterapia na Saúde da Mulher,
em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, observando-se, obrigatoriamente, as normas
internas da instituição de saúde.
Parágrafo único. Os profissionais mencionados no caput deverão estar disponíveis em tempo
integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o período em que estiverem
escalados para atuação nas referidas instituições.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados sediados em Palmital não poderão
integrar à sua equipe de atendimento os Fisioterapeutas contratados diretamente pelas gestantes para
acompanhamento previsto nesta Lei, salvo nos casos em que houver autorização expressa da parturiente.
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025
Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf
Art. 4º O profissional de Fisioterapia deverá prestar atendimento humanizado, em
conformidade com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, e com a Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder
Executivo Municipal, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 30 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir às gestantes do Município de Palmital o
direito ao acompanhamento por profissional Fisioterapeuta durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, como forma de promover uma assistência mais humanizada, segura e em consonância com as
diretrizes atuais do Ministério da Saúde.
A atuação da Fisioterapia na Saúde da Mulher, especialmente no contexto obstétrico, é
respaldada por normativas do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), em
especial pela Resolução nº 372/2009, que regulamenta as competências do profissional na área. A presença
do fisioterapeuta no ambiente de parto contribui significativamente para o alívio da dor, para a promoção do
bem-estar da parturiente e para a redução de intervenções desnecessárias, além de estimular um processo
mais ativo e consciente no momento do nascimento.
A proposta respeita o direito da parturiente de optar por este acompanhamento, bem como
estabelece critérios técnicos para a atuação do profissional, exigindo qualificação específica e respeito às
normas institucionais dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
Importante destacar que a medida não substitui o direito ao acompanhante previsto na Lei
Federal nº 11.108/2005, tratando-se de um apoio profissional adicional, contratado de forma particular pela
parturiente ou seus familiares, sempre com a devida autorização da unidade hospitalar.
Dessa forma, o projeto fortalece a política de humanização do parto e amplia a qualidade da
assistência à mulher no período gestacional e perinatal, promovendo saúde, dignidade e respeito às escolhas
da gestante.
Diante da relevância social e da consonância com as políticas públicas de saúde, solicitamos
o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 30 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf