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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas do Município de Palmital e dá outras providências.
native_id16650

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Norma promulgada — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 13/10/2025.
2025-10-06 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 04/2025 foi rejeitado por unanimidade na 15ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo de nº 67/2025 do Projeto de Lei nº 51/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2025-09-12 Proposição com veto total — Veto Total nº 04/2025 aposto pelo Executivo.
2025-08-21 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 54/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-08-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 12ª Sessão Ordinária
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária.
2025-07-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-07-30 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-06-11 Em tramitação regimental — Análise prejudicada, face necessidade de maiores esclarecimentos, ficando postergada a análise para a próxima reunião.
2025-06-10 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-06-10 Em tramitação regimental — Análise prejudicada face ausência do relator e respectivo relatório.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-03 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-06-03 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI).
2025-06-02 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 9ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:38:57.500079-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dispõe sobre a permanência do profissional 
Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas 
do Município de Palmital e dá outras providências. 
Art. 1º Fica assegurado à gestante, no âmbito do Município de Palmital, o direito ao 
acompanhamento por profissional Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós￾parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, desde 
que o profissional seja contratado pela própria gestante, por seu cônjuge ou companheiro, ou por seus 
familiares. 
§ 1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir registro ativo no respectivo Conselho 
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), título de especialista em Saúde da Mulher 
reconhecido pelo COFFITO, bem como realizar prévio cadastramento conforme as exigências estabelecidas 
por cada instituição de saúde. 
§ 2º A presença do profissional Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com 
o direito à presença de acompanhante, garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. 
Art. 2º É autorizada aos profissionais Fisioterapeutas devidamente habilitados a realização de 
todos os procedimentos previstos na legislação vigente relativa à atuação da Fisioterapia na Saúde da Mulher, 
em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, observando-se, obrigatoriamente, as normas 
internas da instituição de saúde. 
Parágrafo único. Os profissionais mencionados no caput deverão estar disponíveis em tempo 
integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o período em que estiverem 
escalados para atuação nas referidas instituições. 
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados sediados em Palmital não poderão 
integrar à sua equipe de atendimento os Fisioterapeutas contratados diretamente pelas gestantes para 
acompanhamento previsto nesta Lei, salvo nos casos em que houver autorização expressa da parturiente. 
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025
Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf
Art. 4º O profissional de Fisioterapia deverá prestar atendimento humanizado, em 
conformidade com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, estabelecidas pelo Ministério da 
Saúde, e com a Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021. 
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder 
Executivo Municipal, para assegurar sua efetiva aplicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 30 de maio de 2025. 
(assinado digitalmente) 
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA 
(Cristian do Posto) 
Vereador 
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir às gestantes do Município de Palmital o 
direito ao acompanhamento por profissional Fisioterapeuta durante o trabalho de parto, parto e pós-parto 
imediato, como forma de promover uma assistência mais humanizada, segura e em consonância com as 
diretrizes atuais do Ministério da Saúde. 
A atuação da Fisioterapia na Saúde da Mulher, especialmente no contexto obstétrico, é 
respaldada por normativas do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), em 
especial pela Resolução nº 372/2009, que regulamenta as competências do profissional na área. A presença 
do fisioterapeuta no ambiente de parto contribui significativamente para o alívio da dor, para a promoção do 
bem-estar da parturiente e para a redução de intervenções desnecessárias, além de estimular um processo 
mais ativo e consciente no momento do nascimento. 
A proposta respeita o direito da parturiente de optar por este acompanhamento, bem como 
estabelece critérios técnicos para a atuação do profissional, exigindo qualificação específica e respeito às 
normas institucionais dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. 
Importante destacar que a medida não substitui o direito ao acompanhante previsto na Lei 
Federal nº 11.108/2005, tratando-se de um apoio profissional adicional, contratado de forma particular pela 
parturiente ou seus familiares, sempre com a devida autorização da unidade hospitalar. 
Dessa forma, o projeto fortalece a política de humanização do parto e amplia a qualidade da 
assistência à mulher no período gestacional e perinatal, promovendo saúde, dignidade e respeito às escolhas 
da gestante. 
Diante da relevância social e da consonância com as políticas públicas de saúde, solicitamos 
o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 30 de maio de 2025. 
(assinado digitalmente) 
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA 
(Cristian do Posto) 
Vereador 
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 Protocolo 701 Envio em 02/06/2025 08:40:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16650/16650_original.pdf

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