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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, no âmbito do Município de Palmital, e dá outras providências.
native_id16654

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-08-07 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 52/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-08-04 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 11ª Sessão Ordinária
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária.
2025-07-30 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-06-10 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-06-10 Em tramitação regimental — Análise prejudicada face ausência do relator e respectivo relatório.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-03 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-06-03 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI).
2025-06-02 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 9ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T21:29:41.071359-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Institui o Fundo Municipal de Segurança 
Pública – FUMSEP, no âmbito do Município 
de Palmital, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança 
Pública de Palmital – FUMSEP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de captar e 
aplicar recursos destinados ao desenvolvimento e ao fortalecimento das ações de segurança 
pública no Município de Palmital.
Parágrafo único O Fundo Municipal de que trata este 
artigo será identificado pela sigla FUMSEP e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, à Lei 
Orgânica do município de Palmital e às demais normas em vigor.
Art. 2º São objetivos do FUMSEP:
I – apoiar e financiar projetos, programas e ações voltados 
à prevenção e combate à violência e à criminalidade;
II – colaborar com os órgãos de segurança pública 
estadual e federal que atuam no Município;
III – promover a aquisição, manutenção e modernização 
de equipamentos e materiais aos órgãos correlatos;
IV – apoiar ações de capacitação e formação de servidores 
envolvidos com a segurança pública municipal;
V – fomentar parcerias com instituições públicas e 
privadas visando à melhoria da segurança da população;
VI – subsidiar campanhas educativas e informativas 
voltadas à prevenção da violência.
Art. 3º Constituem receitas do FUMSEP:
I – Receitas integralmente arrecadadas pelo Município de 
Palmital a serem previstas em Lei;
II – transferências voluntárias da União, do Estado e de 
outros entes públicos;
Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025
Protocolo 705 Envio em 02/06/2025 12:57:22
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025 Protocolo 705 Envio em 02/06/2025 12:57:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16654/16654_original.pdf
III – convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas;
V – produto de aplicações financeiras dos recursos do 
fundo;
VI – emendas parlamentares;
VII - Auxílios, subvenções ou doações de instituições 
públicas e privadas destinadas às Instituições Policiais;
VIII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 4º Os recursos do FUMSEP serão depositados em 
conta específica mantida em instituição financeira oficial, sob responsabilidade da Secretaria de 
Finanças do Município, sendo utilizados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 5º A gestão do FUMSEP será realizada por um 
Comitê Gestor, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidos em regulamento 
próprio, a ser instituído por Decreto do Executivo Municipal.
§1º O Comitê Gestor será composto, no mínimo, por 
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Departamento de Administração;
II – Departamento de Fazenda e Finanças;
III – Representante da Polícia Militar;
IV – Representante da Polícia Civil;
V – Representante do Conselho Municipal de Segurança 
(CONSEG), se houver.
§ 2º A Presidência do FUMSEP será exercida por um de 
seus membros titulares, eleito diretamente, por meio de voto direto dos demais conselheiros, 
sendo que, em caso de empate, será escolhido o membro com maior idade.
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o 
substituirá nos seus impedimentos.
Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025 Protocolo 705 Envio em 02/06/2025 12:57:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16654/16654_original.pdf
§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes serão 
indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados por Decreto pelo 
Prefeito.
§ 5º O Comitê Gestor apresentará relatórios periódicos de 
prestação de contas, com ampla publicidade.
Art. 6º O Conselho Diretor deliberará por meio dos votos 
de seus membros registrados em ata, facultando a estes a justificativa de seus votos, sendo que as 
decisões serão tomadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta dos 
membros.
Art. 7º A decisão para a aplicação dos recursos do 
FUMSEP, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é de competência do Conselho 
Diretor, cabendo à Prefeitura Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e a 
alienação de bens públicos, contratação de compras, serviços e tudo mais que for estabelecido.
Art. 8° Os bens adquiridos com recursos do FUMSEP 
serão destinados à Polícia Militar e à Polícia Civil e incorporados ao patrimônio das respectivas 
Instituições.
Art. 9º O saldo positivo dos recursos do FUMSEP, 
apurados no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do 
mesmo fundo como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será 
aplicado mediante crédito adicional, autorizado por Lei, em favor do FUMSEP.
Art. 10 Os membros do Conselho Diretor serão 
responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação de recursos, realização de despesas, 
aquisição e alienação de bens, sua guarda, conservação, manutenção e emprego das viaturas e 
equipamentos feitos pelas instituições contempladas.
Art. 11 A conta bancária do FUMSEP somente será 
movimentada mediante a assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Fazenda, 
ou por substitutos indicados por aqueles órgãos oficiais, no caso de impedimento de seus 
membros titulares, que prestarão contas ao Conselho Diretor e à Administração Municipal para o 
acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma prevista em Lei.
Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025 Protocolo 705 Envio em 02/06/2025 12:57:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16654/16654_original.pdf
Art. 12 A execução orçamentária e financeira do FUMSEP 
será submetida à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao controle 
interno do Município, sem prejuízo da atuação do Poder Legislativo.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de 
junho de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025 Protocolo 705 Envio em 02/06/2025 12:57:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16654/16654_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que institui o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, com a finalidade de 
fortalecer e consolidar as políticas públicas de segurança no Município de Palmital.
A crescente preocupação com a segurança da população exige do Poder 
Público Municipal ações concretas e coordenadas, com foco na prevenção da violência e na 
promoção da ordem pública. Embora a segurança seja uma competência constitucional 
prioritariamente estadual, a atuação municipal tem se mostrado essencial na articulação de ações 
preventivas na iluminação pública, no videomonitoramento, entre outras frentes.
O FUMSEP permitirá maior autonomia e flexibilidade na gestão dos recursos 
destinados à segurança pública, viabilizando investimentos em equipamentos, capacitação de 
pessoal, campanhas educativas e apoio logístico às forças de segurança que atuam em Palmital. 
Além disso, possibilita a captação de recursos de diversas fontes, incluindo transferências 
voluntárias, convênios, parcerias com o setor privado, doações e emendas parlamentares.
Destaco ainda que a criação do FUMSEP se alinha às diretrizes do Sistema 
Único de Segurança Pública (SUSP), promovendo a cooperação entre os entes federativos e a 
integração das políticas públicas de segurança.
Diante da relevância e da urgência do tema, solicitamos o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação desta importante iniciativa, que contribuirá diretamente para o bem￾estar e a proteção da nossa população.
Atenciosamente.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025 Protocolo 705 Envio em 02/06/2025 12:57:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16654/16654_original.pdf

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