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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a instituição do REFIS Municipal e dá outras providências.
native_id16710

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-07-01 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 42/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-06-27 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade entre os presentes na 2ª Sessão Extraordinária.
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 2ª Sessão Extraordinária.
2025-06-26 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-06-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2025-06-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-06-17 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-06-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-06-17 Em tramitação regimental — proposição encaminhada ao Presidente para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T17:51:27.510939-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Dispõe sobre a instituição do REFIS 
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, bem como o 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a 
remissão de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas competências em 
caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus créditos, decorrentes de 
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, com vencimentos até 31 de 
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a 
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único Para o parcelamento, nos termos da Lei 
nº 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e 
com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo 
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de “REFIS MUNICIPAL”.
Art. 3º Os contribuintes que desejarem obter os benefícios 
previstos nesta lei deverão comparecer ao setor de tributação competente e efetuar a opção pelo 
REFIS MUNICIPAL até o dia 30 de janeiro de 2026, com observância das seguintes condições:
I – para pagamento à vista, desconto de 100% no 
montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
II – para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de 
80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
III – para pagamento em 18 (dezoito) parcelas, desconto 
de 60% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025
Protocolo 777 Envio em 17/06/2025 15:18:28
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025 Protocolo 777 Envio em 17/06/2025 15:18:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16710/16710_original.pdf
IV – para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, 
desconto de 40% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
IV – para pagamento em 36 (tinta e seis) parcelas, 
desconto de 20% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
V – para pagamento acima de 36 (tinta e seis) parcelas não 
haverá desconto no montante de multa e juros, e a parcela mínima para pessoa física e jurídica 
será, respectivamente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I – na modalidade parcelada, pagamento imediato da 
primeira parcela;
II – após o pagamento imediato da primeira parcela, 
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente 
garantidos;
III – submissão integral às normas e condições 
estabelecidas para o Programa.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a 
pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos 
débitos incluídos no Programa;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado.
Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante 
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção, observando-se que:
I - a consolidação abrangerá todos os débitos existentes 
em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos 
ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista;
Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025 Protocolo 777 Envio em 17/06/2025 15:18:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16710/16710_original.pdf
II - na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por 
força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS 
MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por 
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação;
III - requerida a desistência da ação judicial, com renúncia 
ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, 
permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não 
em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa 
física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS 
MUNICIPAL; 
V - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que 
estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante 
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem 
prejuízos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer 
outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º 
desta Lei.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica, optante pelo REFIS 
MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
no Programa;
II – inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições 
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”.
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, 
de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na 
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025 Protocolo 777 Envio em 17/06/2025 15:18:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16710/16710_original.pdf
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
V – declaração de falência, extinção, pela liquidação, ou 
cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da 
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair 
receita da optante, mediante simulação de ato.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica 
do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao 
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, 
suplementadas se necessárias. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá expedir
outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 17
de junho de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025 Protocolo 777 Envio em 17/06/2025 15:18:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16710/16710_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara 
Municipal, para apreciação em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei, que trata de 
autorização para a Prefeitura Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto instituir 
o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL.
Justificamos que será através desta Lei que os contribuintes, tanto 
pessoa física quanto jurídica, poderão regularizar seus débitos junto ao município, com 
desconto escalonado no montante de juros e multas, de acordo com a opção escolhida.
Como sabemos, o Município não pode deixar de cobrar seus tributos, 
considerando, especialmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo necessário, 
portanto, encontrar formais mais brandas para a cobrança, oferecendo condições para que 
os munícipes possam liquidar seus débitos perante o Poder Público.
Não se pode perder de vista que o Programa ora proposto já vem 
sendo utilizado durante os anos anteriores, sendo manifestamente justificável sua 
aprovação neste momento, principalmente pela alta inflação que gera cada vez mais 
maléficas consequências econômicas e financeiras para a população.
Sendo assim, a nossa proposta nada mais é do que implantar 
novamente um Programa de Recuperação Fiscal, com base na Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF, dando oportunidade para que o nosso contribuinte possa estar em dia com 
seus impostos e com as tarifas de água e esgoto, e, por consequência, o Município 
arrecadando mais, terá condições de a cada dia oferecer mais e melhores serviços 
públicos que são colocados todos os dias à disposição da coletividade.
Tenho plena convicção de que tal medida é uma aspiração de toda a 
Câmara Municipal, cujos representantes convivem no dia a dia com os munícipes, que 
em grande número estão ansiosos para regularizar seus débitos, pois são cidadãos 
Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025 Protocolo 777 Envio em 17/06/2025 15:18:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16710/16710_original.pdf
honestos e cumpridores de seus deveres, mas que muitas vezes enfrentaram problemas 
que impediram o cumprimento a tempo de seus compromissos com o município.
Em sendo aprovado este projeto, de imediato será dada divulgação por 
todos os meios de comunicação, para que todos aqueles que estiverem em débito
aproveitem esta oportunidade.
Dessa forma, certo da aprovação, reitero protestos de elevada
consideração e estima. 
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025 Protocolo 777 Envio em 17/06/2025 15:18:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16710/16710_original.pdf

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