Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a instituição do REFIS Municipal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, bem como
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento
e a remissão de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas
competências em caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus créditos,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, com vencimentos
até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados
ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único Para o parcelamento, nos termos da
Lei nº 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais,
consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de “REFIS MUNICIPAL”.
Art. 3º Os contribuintes que desejarem obter os
benefícios previstos nesta lei deverão comparecer ao setor de tributação competente e efetuar
a opção pelo REFIS MUNICIPAL até o dia 30 de janeiro de 2026, com observância das
seguintes condições:
I – para pagamento à vista, desconto de 100% no
montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
II – para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto
de 80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
III – para pagamento em 18 (dezoito) parcelas,
desconto de 60% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido
Autógrafo nº 42/2025
Protocolo 814 Envio em 30/06/2025 15:06:52
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 42/2025 Protocolo 814 Envio em 30/06/2025 15:06:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16740/16740_original.pdf
IV – para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas,
desconto de 40% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
IV – para pagamento em 36 (tinta e seis) parcelas,
desconto de 20% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
V – para pagamento acima de 36 (tinta e seis) parcelas
não haverá desconto no montante de multa e juros, e a parcela mínima para pessoa física e
jurídica será, respectivamente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I – na modalidade parcelada, pagamento imediato da
primeira parcela;
II – após o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
III – submissão integral às normas e condições
estabelecidas para o Programa.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos incluídos no Programa;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas do débito
consolidado.
Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção, observando-se que:
I - a consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização
monetária à época prevista;
Autógrafo nº 42/2025 Protocolo 814 Envio em 30/06/2025 15:06:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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II - na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim
à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação;
III - requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a débitos, inscritos ou
não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da
pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do
REFIS MUNICIPAL;
V - A pessoa física ou jurídica, durante o período em
que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros,
sem prejuízos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições
referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas no Programa;
II – inadimplemento, por três meses consecutivos ou
seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”.
III – constatação, caracterizada por lançamento de
ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído
na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
V – declaração de falência, extinção, pela liquidação,
ou cisão da pessoa jurídica;
Autógrafo nº 42/2025 Protocolo 814 Envio em 30/06/2025 15:06:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos
da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou
jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor,
suplementadas se necessárias.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá expedir
outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 30 de
junho de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 42/2025 Protocolo 814 Envio em 30/06/2025 15:06:52
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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