Institui o “Programa de Saúde Integrada para
Superidosos” no âmbito do Município de
Palmital/SP, com objetivo de promover a
qualidade de vida, autonomia e inclusão social da
população com 80 anos ou mais, e dá outras
providências.
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital/SP, o Programa de Saúde
Integrada para Superidosos, destinado à criação e manutenção de centros de referência voltados
exclusivamente à população idosa com 80 anos ou mais, com foco no envelhecimento ativo, saudável e
assistido.
Artigo 2º - O Programa terá como finalidade:
I – promover atividades físicas adaptadas, visando à prevenção da sarcopenia e à manutenção
da mobilidade e independência funcional;
II – oferecer estímulos cognitivos, atividades recreativas e oficinas que favoreçam a saúde
mental, memória e raciocínio lógico;
III – fomentar a inclusão digital da população superidosa, por meio de cursos de informática
básica, uso de celulares e ferramentas de comunicação;
IV – criar espaços de convivência social e intergeracional, combatendo o isolamento e
promovendo o bem-estar coletivo;
V – implementar pontos de saúde preventiva, com acompanhamento periódico, triagem
básica, campanhas educativas e atendimento de enfermagem;
Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025
Protocolo 833 Envio em 16/07/2025 07:59:17
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025 Protocolo 833 Envio em 16/07/2025 07:59:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16748/16748_original.pdf
VI – reduzir a demanda nos serviços públicos de saúde por meio de ações de prevenção e
promoção à saúde do idoso;
VII – servir de modelo replicável de políticas públicas para longevidade no município.
Artigo 3º - Os Polos do Programa poderão contar com a seguinte estrutura física:
I – academia adaptada com equipamentos ergonômicos para fortalecimento muscular;
II – piscina aquecida com acessibilidade para hidroterapia e hidroginástica;
III – salas para oficinas cognitivas, jogos, arte e inclusão digital;
IV – áreas externas acessíveis para lazer e caminhadas supervisionadas;
V – posto de saúde integrado com serviços básicos de enfermagem, vacinação, aferição de
sinais vitais e orientação preventiva.
Artigo 4º - O funcionamento dos Polos observará as seguintes diretrizes:
I – avaliação individualizada dos participantes para definição das atividades;
II – cronograma semanal com equilíbrio entre atividades físicas, cognitivas e sociais;
III – atuação de equipe multidisciplinar composta por profissionais de educação física,
psicologia, terapia ocupacional, assistência social e enfermagem.
Artigo 5º - A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – recursos próprios do orçamento municipal, com previsão específica na Lei Orçamentária
Anual;
II – parcerias com o Estado, universidades, institutos técnicos, entidades do terceiro setor e
iniciativa privada;
III – convênios entre as Secretarias Municipais da Saúde, Esportes, Desenvolvimento Social
e Educação;
IV – construção ou aproveitamento de espaços públicos existentes, mediante revitalização e
adaptação.
Artigo 6º - Poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino superior para:
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
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I – realização de estágios supervisionados;
II – promoção de oficinas, palestras e atividades educativas;
III – apoio a pesquisas científicas relacionadas ao envelhecimento ativo e à saúde da
população superidosa.
Artigo 7º - Os resultados do Programa serão avaliados por meio dos seguintes indicadores:
I – índice de redução de quedas e melhora da mobilidade funcional;
II – engajamento nas oficinas cognitivas e sociais;
III – impacto na saúde mental, medido por avaliações psicológicas periódicas;
IV – satisfação dos participantes e familiares;
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 02 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
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JUSTIFICATIVA
Em consonância com o Projeto de Lei Estadual nº 654/2025 (ALESP), de autoria do Deputado
Estadual Rogério Nogueira, o Programa de Saúde Integrada para Superidosos visa criar espaços públicos
especializados, integrando saúde física, estimulação cognitiva e inclusão social. Com foco preventivo e
abordagem interdisciplinar, os Polos não apenas melhoram a qualidade de vida dos participantes, mas
também reduzem a sobrecarga sobre o sistema de saúde.
O envelhecimento populacional é uma realidade irreversível e um dos maiores desafios
contemporâneos para as políticas públicas de saúde e assistência. De acordo com o Censo Demográfico de
2022, cresce exponencialmente o número de pessoas acima de 80 anos, os chamados “superidosos”, grupo
que requer atenção especial e diferenciada.
Além de sua relevância social e humanitária, o projeto confere protagonismo ao município,
colocando-o na vanguarda da política pública de longevidade, podendo ser referência para os demais
municípios.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 02 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira.
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