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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDá nova redação aos Incisos III e IV, do art. 74, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital.
native_id16793

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-09-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 62/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-09-01 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 13ª Sessão Ordinária
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária
2025-08-12 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-08-12 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-08-06 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-08-06 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-08-06 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-08-05 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-08-04 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 11ª Sessão Ordinária.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:56:34.484171-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Dá nova redação aos Incisos III e IV, do art. 74, da Lei 
Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que 
disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos 
do Município de Palmital.
Art. 1º Os incisos III e IV, do Art. 74, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 ...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - luto, por dois dias consecutivos, em razão de falecimento de tios, cunhados, genros, 
noras, netos e avós;
IV - luto, por oito dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, 
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e sogros;”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 01 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Lei Complementar nº 9/2025
Protocolo 892 Envio em 01/08/2025 16:47:45
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Complementar nº 9/2025 Protocolo 892 Envio em 01/08/2025 16:47:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16793/16793_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade promover 
a necessária adequação dos incisos III e IV do artigo 74 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos 
do Município de Palmital, visando ampliar e atualizar a previsão legal relativa ao afastamento dos 
servidores públicos municipais em virtude de falecimento de familiares.
A proposta busca harmonizar a legislação municipal com os parâmetros já estabelecidos 
por normas de maior abrangência, como o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São 
Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68) e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal 
nº 8.112/90), ambos os quais reconhecem expressamente o direito ao afastamento em caso de 
falecimento de avós, netos dos servidores públicos.
Na legislação vigente em nosso município, há omissão quanto ao afastamento em razão do 
falecimento dos avós, netos, companheiros e enteados o que tem gerado interpretações restritivas e 
até mesmo injustas. 
Trata-se, portanto, de um ajuste necessário para garantir maior sensibilidade e respeito à 
estrutura familiar dos servidores municipais, além de assegurar isonomia de tratamento em relação 
aos servidores estaduais e federais.
Importa destacar que essa medida não gera impactos financeiros relevantes para a 
Administração Pública, tampouco compromete a prestação dos serviços públicos, pois se trata de um 
afastamento breve e justificado, cuja finalidade é possibilitar ao servidor a vivência do luto com 
dignidade.
Ademais, a atualização da legislação municipal reforça o compromisso deste Poder 
Legislativo com a valorização do servidor público e com a modernização das normas locais, em 
conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da equidade.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e humana da medida proposta, conto 
com o apoio e aprovação dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 01 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Lei Complementar nº 9/2025 Protocolo 892 Envio em 01/08/2025 16:47:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16793/16793_original.pdf
Projeto de Lei Complementar nº 9/2025 Protocolo 892 Envio em 01/08/2025 16:47:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16793/16793_original.pdf

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