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Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025
Autoria: Flaviane Heloisa Scalada Noesse
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola
Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de
Palmital/SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de
Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito
às mulheres residentes no Município de Palmital que tenham sido submetidas à mastectomia total ou
parcial, decorrente de tratamento oncológico ou de outro motivo clínico devidamente justificado.
§1º A residência no município será comprovada por meio de inscrição ativa no Sistema
Único de Saúde (SUS) local ou outro documento oficial.
§2º A finalidade do programa é contribuir para a reconstrução da imagem corporal da
mulher, resgatando sua autoestima, dignidade, qualidade de vida e bem-estar psicossocial.
Art. 2º A micropigmentação reparadora consiste na técnica de introdução de pigmento na
derme superficial, por meio de instrumentos apropriados, com o objetivo de reconstruir esteticamente
a aréola mamária, sendo considerada procedimento complementar ao processo de reconstrução
mamária.
§1º O procedimento somente será realizado mediante:
I – laudo médico específico, emitido por profissional legalmente habilitado;
II – conclusão do processo de cicatrização, respeitado o prazo mínimo indicado no
prontuário médico;
Autógrafo nº 44/2025
Protocolo 922 Envio em 07/08/2025 14:02:32
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 44/2025 Protocolo 922 Envio em 07/08/2025 14:02:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16816/16816_original.pdf
III – autorização da paciente por meio de termo de consentimento livre e esclarecido.
§2º O programa deverá garantir o sigilo das informações médicas e a privacidade das
pacientes, com respeito à sua intimidade e dignidade.
Art. 3º A prestação do serviço poderá ser realizada:
I – diretamente pela rede pública municipal, mediante estrutura própria;
II – por meio de parcerias, termos de fomento, termos de colaboração ou convênios com
organizações da sociedade civil, clínicas especializadas ou profissionais legalmente habilitados.
§1º Todos os profissionais ou entidades prestadoras deverão estar regularizados junto aos
órgãos de classe competentes e atender integralmente às exigências da Vigilância Sanitária, incluindo
qualificação técnica, licenciamento, biossegurança e uso de pigmentos autorizados pela Anvisa.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro público e atualizado dos
profissionais e entidades habilitados, com ampla divulgação em seus canais oficiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo estabelecer:
I – os fluxos e protocolos de atendimento;
II – os critérios sociais e clínicos para priorização das beneficiárias, com ênfase em
situações de vulnerabilidade socioeconômica;
III – as diretrizes técnicas da micropigmentação, em consonância com os protocolos
médicos e sanitários;
IV – mecanismos de controle, avaliação e fiscalização da execução do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas, de orientação
e divulgação sobre o direito à micropigmentação reparadora, a importância da reconstrução mamária
e o apoio psicossocial às mulheres mastectomizadas, em parceria com instituições públicas e privadas.
Art. 6º O Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária
poderá ser financiado por convênios, termos de parceria e transferências voluntárias de recursos
provenientes da União, do Estado ou de entidades privadas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o final
do primeiro trimestre de cada ano, relatório público consolidado contendo:
Autógrafo nº 44/2025 Protocolo 922 Envio em 07/08/2025 14:02:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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I – o número total de mulheres atendidas no exercício anterior;
II – a lista de entidades conveniadas e valores repassados;
III – as ações de divulgação realizadas;
IV – a avaliação dos resultados e impactos do programa;
V – as metas previstas para o exercício seguinte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de agosto de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 44/2025 Protocolo 922 Envio em 07/08/2025 14:02:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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