Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025
Autoria: Antonio Rafael Pepece Junior
Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana,
de expansão urbana e rural do Municipio, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbanas, de
expansão urbana e rural no município de Palmital/SP, tendo por objetivo cumprir o princípio da
função socioambiental da propriedade, e a de manter o meio ambiente local ecologicamente
equilibrado, respeitando as competências das esferas Federal e Estadual.
§ 1º Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada como toda ação do
fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, incidentes sobre qualquer material
combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas, e/ou demais tipos de
vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação permanente
e/ou áreas ambientalmente protegidas.
§ 2º É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado no
município de Palmital, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou
sua propagação para imóveis vizinhos.
Autógrafo nº 57/2025
Protocolo 1044 Envio em 04/09/2025 09:09:10
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 57/2025 Protocolo 1044 Envio em 04/09/2025 09:09:10
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16900/16900_original.pdf
§ 3º Enquadra-se, para fins desta Lei, as queimas de qualquer material orgânico ou
inorgânico, galhos ou folhas caídas, limpeza de terrenos, como a queima de mato, lixo, entulho,
varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações de árvores, e outros.
Art. 2º Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
I- o autor ou mandante da queimada;
II- o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III- o proprietário do terreno;
IV- qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início
da propagação do fogo e/ou queimadas.
§ 1º Na hipótese da ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão
pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais
infrações, se-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 3º Constitui infração ambiental a presente Lei:
I- utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de
limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e/ou em
expansão urbana e/ou rural;
II– utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como
forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de
agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo
doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III– utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de
lagos ou de matas de quaisquer espécies;
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IV- utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura
existente, em qualquer área do Município de Palmital/SP;
V- utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer
área;
VI- provocar incêndio em mata, áreas verdes ou em Áreas de Preservação
Permanente - APP, mesmo que em formação;
VII- fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
matas e demais formas de vegetação em áreas de domínio do município de Palmital/SP.
§ 1º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
I– as medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da
ação de combate a incêndios;
II– o uso do fogo controlado como prática fitossanitária, e/ou Queima Controlada;
§ 2º Considera-se queima controlada, o emprego de fogo como fator de produção e
manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisas cientificas e
tecnológicas, em áreas com limites físicos determinados e devidamente autorizados por
Órgãos Ambientais competentes;
§ 3º A pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel ou
área objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de
árvores isoladas, com objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer
todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes.
Seção II
Das Penalidades
Art 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízos das sanções previstas
na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e diplomas correlatos, ensejará aos
infratores a imposição de multas pecuniárias expressa em Unidade Fiscal do Município – UFM,
a saber:
I- 10 (dez) UFESP para as infrações previstas nos incisos do artigo 3º;
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II- 20 (vinte) UFESP, quando pego em flagrante ou após comprovação através de
processo administrativo;
III- 30 (trinta) UFESP, quando atingir áreas de preservação ambiental, lazer ou outras
áreas de utilidade públicas.
§ 1º O registro de ocorrência da queimada feito pela Defesa Civil municipal, Corpo
de Bombeiros ou Polícia Militar Ambiental, é documento hábil para imposição da multa.
§ 2º A competência para aplicação das penalidades previstas nesta lei será da
Defesa Civil, e o valor auferido com as mesmas será revertido em sua integralidade para
investimentos e custeio da própria Defesa Civil.
§ 3º Compete ao setor de fiscalização/Defesa Civil, após registro de ocorrência, feito
pela Defesa Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar Ambiental, a imposição
da multa nos termos desta lei.
§ 4º O não pagamento da multa no prazo de 30 dias, após emissão, implicará em
protesto e dívida ativa.
Art. 5º Qualquer cidadão é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação
dos dispositivos desta Lei aos Órgãos da Administração Pública Municipal, sendo sua denúncia
mantida em sigilo.
Subseção I
Das Agravantes
Art. 6º Na hipótese do infrator estar notificado para efetuar a limpeza do seu terreno,
utilizar-se de fogo para eliminar o mato, estará sujeito a aplicação cumulativa equivalente a 02
(duas) vezes o valor correspondente sobre a área queimada prevista no art. 4º desta Lei.
Art. 7º Na hipótese do infrator se recusar a recompor o dano ambiental, ou de
qualquer forma se furtar a convocação nesse sentido, estará sujeito a aplicação cumulativa
equivalente a 04 (três) vezes o valor correspondente sobre a área queimada prevista no art. 4º
desta Lei.
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Art. 8º Havendo reincidência de ações descritas nesta Lei, no mesmo exercício, a
multa de natureza infracional será cobrada em quádruplo, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis, e penais aplicáveis, devendo as providências ser adotadas pelas vias
próprias, dentre as quais a lavratura do boletim de ocorrência e comunicação a Policia Militar
Ambiental e a outros respectivos órgãos ambientais na esfera Estadual e Federal.
Art. 9º Na hipótese de queimadas em área de preservação permanente e/ou áreas
verdes ambientalmente protegidas, nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural do
município de Palmital, a penalidade prevista aos infratores será agravada em 05 (cinco) vezes
sobre o valor correspondente à metragem do dano ambiental constatado.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de setembro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
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