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Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PALMITAL A RECEBER EM
DOAÇÃO COM ENCARGOS ÁREA DESTINADA AO
PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA, MEDIANTE
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber
em doação, com encargos, o bem imóvel descrito na matrícula n° 26.931 do Cartório de Registro de
Imóveis de Palmital, correspondente a 1.656,03 m², situado na Rua Francisco Terezan, no Jardim das
Flores, e promover a sua afetação ao domínio público, sem ônus ao Município de Palmital, com
destinação específica para futuro e eventual prolongamento da Rua dos Jacintos.
Art. 2º A aceitação da doação fica condicionada à
implementação, pelos(s) doador(es), da instalação de reservatório de água suficiente para atender a
demanda no local, além da infraestrutura necessária para viabilizar a utilização da área como via
pública, incluindo, mas não se limitando a:
I – terraplenagem e pavimentação;
II – instalação de sistemas de drenagem e escoamento pluvial;
III – calçadas e acessibilidade em conformidade com as normas
técnicas vigentes;
IV – sinalização horizontal e vertical.
V – sistema de abastecimento com água potável e galeiras de
águas pluviais;
VI – iluminação pública
Autógrafo nº 58/2025
Protocolo 1045 Envio em 04/09/2025 09:09:16
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 58/2025 Protocolo 1045 Envio em 04/09/2025 09:09:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16901/16901_original.pdf
Parágrafo único. As ações descritas nos incisos do caput deste
artigo 2º compõem um rol exemplificativo, sendo facultado ao Município de Palmital exigir a
implementação de outros meios de infraestrutura que se fizerem necessários para fim público
destinado.
Art. 3º O Município, após a conclusão das obras e a
comprovação do cumprimento das condições previstas no art. 2°, incorporará a área ao seu patrimônio,
mediante desmembramento, registro e demais atos necessários à regularização que correrão por conta
do Município de Palmital.
Art. 4º Toda e qualquer despesa cartorária e registral referente à
transferência autorizada por esta lei será de responsabilidade exclusiva dos doadores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de setembro
de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 58/2025 Protocolo 1045 Envio em 04/09/2025 09:09:16
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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