Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Institui o “Programa de Saúde Integrada
para Superidosos” no âmbito do Município
de Palmital/SP, com objetivo de promover a
qualidade de vida, autonomia e inclusão
social da população com 80 anos ou mais,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital/SP, o Programa de Saúde
Integrada para Superidosos, destinado à criação e manutenção de centros de referência voltados
exclusivamente à população idosa com 80 anos ou mais, com foco no envelhecimento ativo, saudável e
assistido.
Artigo 2º - O Programa terá como finalidade:
I – promover atividades físicas adaptadas, visando à prevenção da sarcopenia e à
manutenção da mobilidade e independência funcional;
II – oferecer estímulos cognitivos, atividades recreativas e oficinas que favoreçam a saúde
mental, memória e raciocínio lógico;
III – fomentar a inclusão digital da população superidosa, por meio de cursos de
informática básica, uso de celulares e ferramentas de comunicação;
IV – criar espaços de convivência social e intergeracional, combatendo o isolamento e
promovendo o bem-estar coletivo;
V – implementar pontos de saúde preventiva, com acompanhamento periódico, triagem
básica, campanhas educativas e atendimento de enfermagem;
VI – reduzir a demanda nos serviços públicos de saúde por meio de ações de prevenção
e promoção à saúde do idoso;
VII – servir de modelo replicável de políticas públicas para longevidade no município.
Artigo 3º - Os Polos do Programa poderão contar com a seguinte estrutura física:
I – academia adaptada com equipamentos ergonômicos para fortalecimento muscular;
Autógrafo nº 60/2025
Protocolo 1047 Envio em 04/09/2025 09:09:26
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 60/2025 Protocolo 1047 Envio em 04/09/2025 09:09:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16903/16903_original.pdf
II – piscina aquecida com acessibilidade para hidroterapia e hidroginástica;
III – salas para oficinas cognitivas, jogos, arte e inclusão digital;
IV – áreas externas acessíveis para lazer e caminhadas supervisionadas;
V – posto de saúde integrado com serviços básicos de enfermagem, vacinação, aferição
de sinais vitais e orientação preventiva.
Artigo 4º - O funcionamento dos Polos observará as seguintes diretrizes:
I – avaliação individualizada dos participantes para definição das atividades;
II – cronograma semanal com equilíbrio entre atividades físicas, cognitivas e sociais;
III – atuação de equipe multidisciplinar composta por profissionais de educação física,
psicologia, terapia ocupacional, assistência social e enfermagem.
Artigo 5º - A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – recursos próprios do orçamento municipal, com previsão específica na Lei
Orçamentária Anual;
II – parcerias com o Estado, universidades, institutos técnicos, entidades do terceiro setor
e iniciativa privada;
III – convênios entre as Secretarias Municipais da Saúde, Esportes, Desenvolvimento
Social e Educação;
IV – construção ou aproveitamento de espaços públicos existentes, mediante
revitalização e adaptação.
Artigo 6º - Poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino superior para:
I – realização de estágios supervisionados;
II – promoção de oficinas, palestras e atividades educativas;
III – apoio a pesquisas científicas relacionadas ao envelhecimento ativo e à saúde da
população superidosa.
Artigo 7º - Os resultados do Programa serão avaliados por meio dos seguintes
indicadores:
I – índice de redução de quedas e melhora da mobilidade funcional;
II – engajamento nas oficinas cognitivas e sociais;
III – impacto na saúde mental, medido por avaliações psicológicas periódicas;
IV – satisfação dos participantes e familiares;
Autógrafo nº 60/2025 Protocolo 1047 Envio em 04/09/2025 09:09:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de setembro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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