MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 51/2025 – DE AUTORIA DO VEREADOR CRISTIAN RODRIGO ALVES
NOGUEIRA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 72 e 101,
VI, da Lei Orgânica do Município de Palmital, DECIDO Vetar Integralmente o
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, de autoria do nobre Vereador Cristian Rodrigo
Alves Nogueira, que “Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas
maternidades públicas e privadas do Município de Palmital.”
A medida legislativa, embora bem-intencionada, mostra-se
inconstitucional, ilegal e contrária ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:
I – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL
O projeto de lei invade competência privativa da União para legislar
sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, da Constituição Federal).
Compete aos Conselhos Profissionais (COFFITO e CREFITOs), bem
como ao Ministério da Saúde, normatizar a atuação dos fisioterapeutas na área da saúde,
sendo vedado ao Município criar exigências ou permissões além das já previstas em
normas federais.
Quando o município cria obrigações ou restrições adicionais para
fisioterapeutas, há vício formal de iniciativa e competência, porque extrapola a
autonomia municipal.
Por outro lado, permitir cobrança particular dentro de unidade SUS é
incompatível com os princípios da universalidade, integralidade e igualdade no acesso à
saúde.
Dessa forma, o vício formal se dá porque o Município não pode
legislar sobre exercício profissional, conforme dispõe o art. 22, XVI, da Constituição
Federal, e o vício material porque a norma afronta os princípios constitucionais do SUS e
pode permitir a invasão da competência médica.
II – AFRONTA ÀS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS)
Veto nº 4/2025
Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 4/2025 Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16922/16922_original.pdf
O Projeto de Lei, ao permitir a contratação particular de
fisioterapeutas pelas gestantes para atuarem em maternidades públicas e privadas do
Município, cria situação frontalmente contrária aos princípios que regem o Sistema
Único de Saúde.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. No
mesmo sentido, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em seus arts. 2º e 4º,
consagra a universalidade, integralidade e gratuidade como pilares da atenção em saúde.
A possibilidade de que pacientes internadas em hospitais públicos
contratem, às suas próprias expensas, fisioterapeutas particulares para acompanhamento
do parto representa verdadeira forma indireta de cobrança por serviços prestados no
âmbito do SUS, prática vedada pela legislação. Além disso, tal previsão introduz risco de
quebra do princípio da isonomia, ao diferenciar o tratamento das parturientes conforme
sua condição econômica, situação absolutamente incompatível com o sistema público de
saúde.
A introdução de serviços particulares dentro do sistema público, ainda
que por escolha da paciente, poderia gerar desigualdade de tratamento entre usuárias do
SUS, o que é vedado pelo princípio da isonomia.
III – RISCO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA MÉDICA
A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) define como privativas do
médico diversas atividades diagnósticas e terapêuticas, que não podem ser exercidas por
outros profissionais da saúde.
O Decreto-Lei nº 938/1969 e a Lei nº 8.856/1994 delimitam a atuação
dos fisioterapeutas à reabilitação funcional, não incluindo procedimentos médicos,
diagnósticos nosológicos ou intervenções invasivas.
A redação do art. 2º e do parágrafo único do projeto de lei, ao permitir
que fisioterapeutas atuem de forma “integral” em maternidades, abre margem para
confusão de competências e potenciais conflitos com médicos obstetras, colocando em
risco a segurança da parturiente e do recém-nascido.
IV – INTERESSE PÚBLICO
Embora reconhecida a importância da Fisioterapia na assistência
humanizada ao parto, o modelo já se encontra regulamentado pelo COFFITO (Resolução
Veto nº 4/2025 Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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nº 401/2011 e nº 402/2011), que disciplina a atuação dos fisioterapeutas na saúde da
mulher.
A tentativa de municipalização dessa regulamentação pode gerar
insegurança jurídica e comprometer a harmonia das equipes multiprofissionais de saúde.
V - CONCLUSÃO
Diante das razões de ordem constitucional, legal e de interesse
público, não resta alternativa senão o veto integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025
(Autógrafo nº 54/2025).
Assim, com o devido respeito ao trabalho do nobre vereador, submetese o presente VETO TOTAL à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal,
certo de que compreenderá a necessidade da medida.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e consideração.
Palmital, 11 de setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALVeto nº 4/2025 Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16922/16922_original.pdf