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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 do Vereador Cristian do Posto.
native_id16922

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Norma promulgada — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 13/10/2025.
2025-10-06 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Veto Total nº 04/2025 foi rejeitado por unanimidade na 15ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo de nº 67/2025 do Projeto de Lei nº 51/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2025-10-06 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 04/2025 rejeitado por unanimidade na 15ª sessão ordinária.
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária.
2025-09-30 Parecer pela rejeição do veto — Unanime pela rejeição do veto.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-09-16 Aguardando o envio para as Comissões — Enviado ao Gabinete da Presidência
2025-09-15 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-09-12 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 14ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T11:05:25.362994-03:00 Rejeitado 1 9 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 51/2025 – DE AUTORIA DO VEREADOR CRISTIAN RODRIGO ALVES 
NOGUEIRA. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 72 e 101, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Palmital, DECIDO Vetar Integralmente o
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, de autoria do nobre Vereador Cristian Rodrigo 
Alves Nogueira, que “Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas 
maternidades públicas e privadas do Município de Palmital.”
A medida legislativa, embora bem-intencionada, mostra-se 
inconstitucional, ilegal e contrária ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:
I – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 
MATERIAL
O projeto de lei invade competência privativa da União para legislar 
sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, da Constituição Federal).
Compete aos Conselhos Profissionais (COFFITO e CREFITOs), bem 
como ao Ministério da Saúde, normatizar a atuação dos fisioterapeutas na área da saúde, 
sendo vedado ao Município criar exigências ou permissões além das já previstas em 
normas federais.
Quando o município cria obrigações ou restrições adicionais para 
fisioterapeutas, há vício formal de iniciativa e competência, porque extrapola a 
autonomia municipal.
Por outro lado, permitir cobrança particular dentro de unidade SUS é 
incompatível com os princípios da universalidade, integralidade e igualdade no acesso à 
saúde.
Dessa forma, o vício formal se dá porque o Município não pode 
legislar sobre exercício profissional, conforme dispõe o art. 22, XVI, da Constituição 
Federal, e o vício material porque a norma afronta os princípios constitucionais do SUS e 
pode permitir a invasão da competência médica.
II – AFRONTA ÀS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
(SUS)
Veto nº 4/2025
Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 4/2025 Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16922/16922_original.pdf
O Projeto de Lei, ao permitir a contratação particular de 
fisioterapeutas pelas gestantes para atuarem em maternidades públicas e privadas do 
Município, cria situação frontalmente contrária aos princípios que regem o Sistema 
Único de Saúde.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a 
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas 
sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. No 
mesmo sentido, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em seus arts. 2º e 4º, 
consagra a universalidade, integralidade e gratuidade como pilares da atenção em saúde.
A possibilidade de que pacientes internadas em hospitais públicos 
contratem, às suas próprias expensas, fisioterapeutas particulares para acompanhamento 
do parto representa verdadeira forma indireta de cobrança por serviços prestados no 
âmbito do SUS, prática vedada pela legislação. Além disso, tal previsão introduz risco de 
quebra do princípio da isonomia, ao diferenciar o tratamento das parturientes conforme 
sua condição econômica, situação absolutamente incompatível com o sistema público de 
saúde.
A introdução de serviços particulares dentro do sistema público, ainda 
que por escolha da paciente, poderia gerar desigualdade de tratamento entre usuárias do 
SUS, o que é vedado pelo princípio da isonomia.
III – RISCO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA MÉDICA
A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) define como privativas do 
médico diversas atividades diagnósticas e terapêuticas, que não podem ser exercidas por 
outros profissionais da saúde.
O Decreto-Lei nº 938/1969 e a Lei nº 8.856/1994 delimitam a atuação 
dos fisioterapeutas à reabilitação funcional, não incluindo procedimentos médicos, 
diagnósticos nosológicos ou intervenções invasivas.
A redação do art. 2º e do parágrafo único do projeto de lei, ao permitir 
que fisioterapeutas atuem de forma “integral” em maternidades, abre margem para 
confusão de competências e potenciais conflitos com médicos obstetras, colocando em 
risco a segurança da parturiente e do recém-nascido.
IV – INTERESSE PÚBLICO
Embora reconhecida a importância da Fisioterapia na assistência 
humanizada ao parto, o modelo já se encontra regulamentado pelo COFFITO (Resolução 
Veto nº 4/2025 Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16922/16922_original.pdf
nº 401/2011 e nº 402/2011), que disciplina a atuação dos fisioterapeutas na saúde da 
mulher.
A tentativa de municipalização dessa regulamentação pode gerar 
insegurança jurídica e comprometer a harmonia das equipes multiprofissionais de saúde.
V - CONCLUSÃO
Diante das razões de ordem constitucional, legal e de interesse 
público, não resta alternativa senão o veto integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 
(Autógrafo nº 54/2025).
Assim, com o devido respeito ao trabalho do nobre vereador, submete￾se o presente VETO TOTAL à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, 
certo de que compreenderá a necessidade da medida.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada 
estima e consideração.
Palmital, 11 de setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Veto nº 4/2025 Protocolo 1082 Envio em 11/09/2025 16:48:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16922/16922_original.pdf

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