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materia nº 4/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaRedação Final ao PL_24-2025 e Mensagem Aditiva nº 01/2025 ambos do Executivo.
native_id16923

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada — Redação Final nº 04/2025 aprovada por unanimidade na 14ª Sessão Ordinária
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T21:05:30.180173-03:00 Aprovado 10 0 0

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ELABORADA PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO
ÉTICA E CIDADANIA 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025
Autoria: Poder Executivo
EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DA MENSAGEM ADITIVA Nº 01/2025 DO PODER 
EXECUTIVO NA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/09/2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder permissão de uso de bem público e dá 
outras providências.
 
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder a título oneroso e precário à empresa I.C.B.C – Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, 
inscrita no CNPJ nº 05.355.352/0001-83, com sede na Rua Dr. Geraldo Coelho, nº 595, nesta cidade 
de Palmital, estado de São Paulo, permissão de uso de 116 (cento e dezesseis) metros da Rua Dr. 
Geraldo Coelho, entre as Ruas Moysés Guglielmett, Rua Manoel Rodrigues Serradas e Rua Nelson 
da Cunha Bastos, conforme especificações contidas nos anexos croqui e memorial descritivo. 
Parágrafo único. Fica autorizada a desafetação de bem 
mencionado no artigo 1º desta lei com o fim específico de garantir segurança do fluxo de acesso de 
pedestres e veículos no local.
Art. 2º Fica vedada a transferência a título gratuito ou oneroso 
para terceiros do bem público objeto desta presente lei.
Parágrafo único. A permissão de uso se dará sempre de 
acordo com as condições estabelecidas no Termo de Permissão de Uso anexo a esta lei, que deverá 
ser renovado a cada 10 (dez) anos.
Art. 3º O PERMISSIONÁRIO fica responsável:
I - pela manutenção e conservação da área descrita no caput do 
art. 1º;
Redação Final nº 4/2025
Protocolo 1083 Envio em 12/09/2025 10:24:32
Autoria: JREC - Comissão de Justiça e outros.
Redação Final nº 4/2025 Protocolo 1083 Envio em 12/09/2025 10:24:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16923/16923_original.pdf
II – por uma contrapartida no valor de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais), cujo pagamento dar-se-á da seguinte forma:
a) uma entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com 
vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei;
b) 40 (quarenta) parcelas mensais, fixas e consecutivas no 
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimento da primeira em 30 (trinta) dias contados 
do fim do prazo mencionado na alínea “a” desse inciso II e as demais na mesma data dos meses 
subsequentes.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer das 
obrigações previstas neste artigo ensejará a revogação da permissão de uso independentemente de 
aviso, notificação ou interpelação.
Art. 4º A presente permissão será formalizada mediante termo 
de permissão de uso que segue anexo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta dos recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 02 de 
setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente da Comissão
(assinado digitalmente)
Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Relator
(assinado digitalmente)
Marcelo Aparecido Marin
Revisor
Redação Final nº 4/2025 Protocolo 1083 Envio em 12/09/2025 10:24:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16923/16923_original.pdf
ANEXO
T E R M O D E P E R M I S S Ã O D E U S O
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma entre as 
partes, de um lado o MUNICÍPIO DE PALMITAL, CNPJ n.º 44.543.981/0001-99, pessoa jurídica de direito 
público, com sede administrativa na Prefeitura estabelecida nesta cidade na Praça Arthur da Costa e Silva, n.º 
119, neste ato representado pelo Prefeito LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, R.G. 47.801.886-1, C.P.F. 
395.567.688-90, solteiro, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, n.º 767, 
na cidade de Palmital – SP, CEP 19970-000, doravante denominado PERMITENTE e de outro lado I C B C -
Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, CNPJ n.º 05.355.352/0001-83, Inscrição Estadual n.º 
501.070.210.114, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Dr. Geraldo Coelho, n.º 595, na cidade 
de Palmital – SP, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, declaram terem justo e contratado entre si, 
mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas e de acordo com a Lei Municipal n.º 
__________________.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo tem por objeto a permissão de uso da área descrita no parágrafo 
único desta cláusula, em caráter precário, para o fim específico de garantir um fluxo de acesso de pedestres e 
veículos com finalidade de garantir segurança no local pelo PERMISSIONÁRIO.
Parágrafo único: A área de que trata a Cláusula Primeira é de 116 (cento e dezesseis) metros da Rua Dr. 
Geraldo Coelho, entre as Ruas Moysés Guglielmett, Rua Manoel Rodrigues Serradas e Rua Nelson Cunha 
Bastos.
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente Termo terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a contar de sua 
assinatura, podendo ser prorrogado, independentemente do prazo, mediante celebração de aditivo. 
CLÁUSULA QUARTA: O PERMISSIONÁRIO fica responsável pela perfeita manutenção e conservação da 
área, respondendo por eventuais danos que vier a causar ao local ou aos usuários durante o período da 
permissão.
CLÁUSULA QUINTA: O PERMITENTE poderá modificar unilateralmente o presente termo para melhor 
adequação e finalidades de interesse público.
CLÁUSULA SEXTA: O presente termo pode ser rescindido, de pleno direito, nas seguintes situações:
• Quando houver alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do PERMISSIONÁRIO 
que venha a prejudicar a execução do contrato;
• Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas 
pelo Sr. Prefeito, mediante notificação prévia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
• Mudanças na legislação em vigor que impossibilite a execução do presente Termo;
• Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
• Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do 
acordado entre as partes;
• Por acordo entre as partes, reduzindo a termo, desde que haja conveniência para o PERMITENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: São obrigações do PERMISSIONÁRIO sem que elas se limitem:
• Obedecer às cláusulas do presente termo;
Redação Final nº 4/2025 Protocolo 1083 Envio em 12/09/2025 10:24:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
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• Atender os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrente da execução do 
presente termo;
• Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros decorrentes 
de sua culpa ou dolo na execução do termo, bem como responsabilizar-se por qualquer dano na área 
em questão;
• Ao término da autorização, entregar a área em perfeitas condições de uso da mesma forma que está 
sendo entregue pelo PERMITENTE.
CLÁUSULA OITAVA: O PERMISSINÁRIO reconhece os direitos da administração, em caso de extinção 
unilateral da presente concessão de uso, previstos no §1º, do artigo 138, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA: Os casos omissos oriundos deste instrumento serão supridos pela aplicação do disposto 
na Lei 14.133/2021, na Lei Orgânica Municipal e em legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA: As partes elegem o foro da comarca de Palmital-SP para dirimir quaisquer dúvidas 
oriundas do presente termo.
E, assim, por estarem justos e contratados, lavram o presente termo 
de permissão de uso em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes e depois de lidas, 
achadas conforme e conferidas em todos os seus termos.
PALMITAL/SP, ____ de __________ de 20__.
 Luís Gustavo Mendes Moraes I C B C - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
 Prefeito do Município de Palmital PERMISSIONÁRIO
 PERMITENTE
Testemunhas: 
1. ________________________________ 2. ____________________________________
Redação Final nº 4/2025 Protocolo 1083 Envio em 12/09/2025 10:24:32
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
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